Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO - SEMDEC, MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: CARLLA RAQUEL SILVA DE MOURA FREITAS Advogado(s) do reclamado: ERIVELTON MOURA, NADIA NATASHA FERNANDES FREITAS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROGRAMA MUNICIPAL DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que dera provimento à Apelação para declarar a inexistência de débito oriundo de suposto contrato de crédito municipal e condenar o agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas operações de crédito municipal; (b) a possibilidade de inversão do ônus da prova decretada em sede recursal; (c) eventual configuração de cerceamento de defesa; e (d) a manutenção da condenação por dano moral in re ipsa decorrente de negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco Popular municipal, ao operar programa de concessão de crédito, enquadra-se como fornecedor para fins do Art. 3º do CDC, sendo irrelevante sua natureza pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A agravada, destinatária final do serviço, é consumidora (Art. 2º do CDC), sendo legítima a aplicação da legislação consumerista às operações de crédito municipal. 5. A inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) é cabível diante da hipossuficiência técnica da consumidora, que não possui acesso aos sistemas internos municipais capazes de comprovar a legitimidade da cobrança. 6. Não há cerceamento de defesa quando o ente público, devidamente cientificado do pedido de inversão em contrarrazões de apelação, permanece inerte e não apresenta contrato ou documento hábil a demonstrar o débito inscrito. 7. Constatada a quitação integral do contrato anterior e inexistindo lastro documental de novo vínculo contratual, impor à consumidora prova negativa equivaleria à prova diabólica, inadmissível à luz da razoabilidade e do devido processo legal. 8. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária comprovação de abalo, consoante pacífica jurisprudência do STJ. 9. O quantum fixado em R$ 5.000,00 observa parâmetros desta Corte e mantém proporcionalidade e razoabilidade diante da gravidade da restrição de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que dera provimento à Apelação Cível. 11. “A inscrição indevida oriunda de cobrança sem comprovação documental válida configura dano moral in re ipsa; em operações de crédito municipal aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência técnica do usuário.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 932, V, “a”; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1.846.222/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0009942-32.2012.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO (SEMDEC) em face da decisão monocrática (ID 30256932) que deu provimento à apelação da ora Agravada, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência de débito e condenar o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais (ID 31765998), o Agravante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o Banco Popular é órgão municipal e não instituição financeira; b) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e c) a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a inversão do ônus da prova foi decretada apenas em sede recursal, sem que fosse oportunizada ao Município a produção de provas para demonstrar a legitimidade do débito de R$ 575,06. A Agravada, CARLLA RAQUEL SILVA DE MOURA FREITAS, apresentou contrarrazões (ID 32426324), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, reiterando a incidência do CDC e a configuração do dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito. É o relatório. VOTO Inicialmente cumpre esclarecer o cabimento da decisão monocrática que conheceu do recurso de Apelação e a ele deu provimento, tendo em vista que a decisão recorrida é contrária a súmulas vinculantes e precedentes obrigatórios, situação autorizada pelo art. 932, V, “a”, do CPC. 1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A insurgência do Município quanto à inaplicabilidade do CDC não resiste ao exame da jurisprudência consolidada. O Art. 3º do CDC define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividades de prestação de serviços, incluindo as de natureza bancária e financeira. O Banco Popular de Teresina, ao operar o Programa PROGIRO, atua como fornecedor de crédito no mercado de consumo. Por outro lado, a Agravada enquadra-se no conceito de consumidora (Art. 2º do CDC), figurando como destinatária final do serviço de crédito. A natureza pública da instituição financeira municipal é irrelevante para a incidência da norma consumerista, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ: DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) é medida imperativa quando constatada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. No caso em tela, a hipossuficiência técnica da microempreendedora é evidente, dada a impossibilidade de acesso aos sistemas internos de controle de débitos do Município. Quanto à alegação de "inversão tardia", observa-se que o Município, ao apresentar contrarrazões à apelação (ID 29940693), teve plena ciência do pedido de inversão formulado pela autora. O Agravante manteve-se inerte, não colacionando aos autos o contrato ou extrato que legitimasse o débito de R$ 575,06 (quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos) com vencimento em maio de 2011. Não há que se falar em surpresa ou cerceamento de defesa quando a parte, devidamente oportunizada a se manifestar sobre o mérito recursal, deixa de produzir a prova que estava em seu exclusivo poder. 3. DA ANÁLISE PROBATÓRIA E DO FATO CONSTITUTIVO A análise detida dos autos revela que a autora cumpriu com o ônus de demonstrar o nexo de verossimilhança. Conforme documentos de ID 29940665, pág. 17 a 20, restou comprovada a quitação das 04 (quatro) parcelas acordadas no contrato nº 1535/2010 (ID 29940665, pág. 40). A negativação efetuada em 31/10/2011 refere-se a um suposto débito de R$ 575,06, com vencimento em 05/05/2011, demonstrando uma lacuna temporal de cinco meses entre a quitação do contrato e o novo vencimento, além de uma diferença de valores não explicada pelo Município. Exigir que a autora prove a inexistência de um segundo contrato seria impor a denominada "prova diabólica", que viola frontalmente o princípio da razoabilidade processual e o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Mesmo tendo oportunidades para exibir provas que corroborasse suas alegações, o Município falhou em apresentar qualquer lastro documental que justificasse a cobrança do suposto débito inscrito em 2011. 4. DO DANO MORAL IN RE IPSA E A PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano que prescinde de comprovação de dor ou sofrimento, pois decorre do próprio fato ofensivo. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) A restrição indevida ao crédito fere a honra objetiva da pessoa, especialmente no caso de microempreendedora que depende de sua reputação financeira para a manutenção de sua atividade econômica. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado revela-se moderado e condizente com os parâmetros deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. (...) 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6o, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1o. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1a Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se in totum a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 31/05/2026