Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA VILMA DE SOUSA CHAVES
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA VILMA DE SOUSA CHAVES ajuizou a presente ação com pedido de revisão de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A autora narra que, sendo consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, foi surpreendida com um aumento desproporcional em suas faturas a partir de setembro de 2021. Alega que sua média de consumo era inferior a R$ 200,00, mas as faturas impugnadas atingiram os valores de R$ 477,38 (setembro/2021), R$ 1.095,56 (novembro/2021), R$ 846,56 (dezembro/2021) e R$ 742,80 (janeiro/2022). Afirma ter pago as três primeiras faturas, apesar de considerá-las abusivas (ID 23335206). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água, a revisão dos débitos para que sejam recalculados com base na sua média de consumo, a devolução em dobro dos valores pagos em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 24214526), sustentando a regularidade das cobranças. Argumentou que as leituras foram realizadas corretamente, conforme registros fotográficos, e que uma vistoria técnica na unidade consumidora não detectou vazamentos internos. A autora apresentou réplica à contestação (ID 25450348), refutando os argumentos da defesa. Em decisão de saneamento (ID 36043435), este juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em desfavor da ré, determinando que comprovasse a regularidade das cobranças. Foi proferida sentença (ID 43431496), julgando improcedentes os pedidos da autora. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio do Acórdão de ID 67556355, declarou de ofício a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O Tribunal entendeu que a decisão de improcedência se baseou em prova pericial produzida unilateralmente pela própria ré, sem oportunizar à autora a realização de perícia técnica por órgão imparcial. Assim, determinou o retorno dos autos a este juízo para regular processamento do feito. Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de prova pericial (ID 86500898). Tanto a ré (ID 87146193) quanto a autora (ID 87566137 e ID 91309061) manifestaram desinteresse na realização de nova perícia, afirmando que as provas já constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Os autos vieram conclusos para nova sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia central reside na legitimidade das cobranças efetuadas pela ré nas faturas de água referentes aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2021, e janeiro de 2022. 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviço público. Nesse contexto, a decisão de saneamento inverteu o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações da autora ficou demonstrada pela flagrante discrepância entre os valores cobrados e seu histórico de consumo, e sua hipossuficiência técnica para provar a falha no medidor ou no sistema de faturamento é evidente. Portanto, cabia à empresa ré, ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., o dever de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade das medições e a correção dos valores faturados, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. 2.2. Da Análise das Provas e da Falha na Prestação do Serviço A ré fundamenta sua defesa na alegação de que as leituras foram corretas e que uma vistoria realizada em 13/01/2022 não encontrou vazamentos nas instalações internas do imóvel (ID 24214532). Contudo, o Acórdão do TJPI (ID 67556355) já estabeleceu que a prova produzida pela ré, incluindo as vistorias e aferições em seu próprio sistema é unilateral e, por si só, insuficiente para validar as cobranças, especialmente sob o regime de inversão do ônus da prova. Ademais, a informação trazida pela própria ré de que não foram encontrados vazamentos no imóvel da consumidora (ID 24214532) atua contra sua tese defensiva. Se não há vazamento interno, a causa mais provável para um aumento de consumo tão abrupto e exorbitante é, de fato, uma falha no serviço, seja por defeito no hidrômetro, seja por erro de leitura ou faturamento. Oportunizado o retorno dos autos para a produção de prova pericial técnica e imparcial a única que poderia esclarecer definitivamente a questão, a ré, sobre quem recaía o ônus probatório, manifestou expresso desinteresse (ID 87146193). Ao abrir mão da produção da prova que lhe era mais favorável e necessária, a concessionária assumiu o risco de não se desincumbir do seu ônus processual. Dessa forma, diante da ausência de provas robustas e imparciais que justifiquem o aumento extraordinário do consumo, e considerando o histórico de consumo da autora, prevalece a presunção de veracidade de suas alegações. A cobrança nos valores impugnados se mostra abusiva e ilegal. 2.3. Da Revisão do Débito e da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade, as faturas dos meses de setembro, novembro e dezembro de 2021, e janeiro de 2022, devem ser recalculadas com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a setembro de 2021, período da primeira cobrança impugnada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PARTE DEMANDADA QUE FOI CONDENADA, NO PROCESSO Nº 201788801765, AO REFATURAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA DOS MESES DE MARÇO, MAIO, JUNHO E JULHO DE 2017, NO CONSUMO MÁXIMO DE 10M³, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DA COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. PARTE DEMANDANTE QUE SE INSURGE, NESTES AUTOS, QUANTO AO RETORNO DO ENVIO DE FATURAS EM VALORES EXCESSIVOS, BEM COMO SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. PROVAS CARREADAS À PETIÇÃO INICIAL QUE CORROBORAM A NARRATIVA AUTORAL. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DAS FATURAS POSTERIORES A PARTIR DE AGOSTO/2017, COM BASE NO CONSUMO MÉDIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SERVIÇO ESSENCIAL. ART. 22 DO CDC. ATO ILÍCITO. ART. 186 DO CC. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE RELATOR EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202101003514 Nº único: 0004878-35.2020.8.25.0053 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 02/03/2023)(TJ-SE - RI: 00048783520208250053, Relator.: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL). ********* DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA. IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONSUMO. ART. 373, II DO CPC/2015 E AR. 6º, VIII, DO CDC. APLICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I- A ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a apuração técnica de irregularidades na rede hidráulica da residência da Autora e o refaturamento das contas correlatas. II- Na espécie, o consumo médio de água, nos meses que antecederam às medições do valor impugnado, era de 7m³, o que demonstra evidente desproporcionalidade do consumo de 40 m³ referente ao período reclamado. III-O recálculo dos valores referentes ao consumo de água deve ser realizado conforme o consumo médio do histórico dos últimos doze meses às faturas impugnadas. IV- Ante o provimento parcial do recurso da parte autora, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com os honorários advocatícios a serem arcados pela Ré, no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, sendo majorados em 5%, em sede recursal, resultando em 15%, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05720393220148050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019). A autora comprovou o pagamento das faturas de setembro, novembro e dezembro de 2021. Assim, os valores pagos a maior devem ser restituídos. Conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A conduta da ré, que insistiu na cobrança mesmo após os questionamentos da consumidora e não produziu prova de um "engano justificável", autoriza a restituição em dobro. 2.4. Do Dano Moral O dano moral, no presente caso, está configurado. A situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A imposição de faturas com valores exorbitantes para um serviço essencial, a inércia da concessionária em resolver a questão administrativamente e o temor constante da suspensão do fornecimento de água geram angústia, insegurança e aflição que merecem reparação. A conduta da ré demonstra um descaso com a consumidora, forçando-a a buscar o Poder Judiciário para solucionar um problema que deveria ter sido resolvido na esfera administrativa. Isso caracteriza a falha na prestação do serviço e o ato ilícito que dá ensejo à indenização. Para a fixação do valor, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento ilícito. Sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela ré. 2.5. Do Pedido Contraposto A ré formulou pedido contraposto para o pagamento da fatura de janeiro de 2022 (ID 24214531). Tendo em vista que a referida cobrança foi considerada abusiva, o pedido contraposto é improcedente. A autora é devedora apenas do valor correspondente à sua média de consumo para o referido mês, que será apurado após o recálculo determinado nesta sentença. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801140-60.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água]
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA VILMA DE SOUSA CHAVES para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos constantes nas faturas de setembro, novembro e dezembro de 2021, e janeiro de 2022, nos valores que excederem a média de consumo da unidade consumidora, e DETERMINAR que a ré, ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., proceda ao recálculo das referidas faturas com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a setembro de 2021; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores pagos em excesso referentes às faturas de setembro, novembro e dezembro de 2021, a serem apurados em liquidação de sentença após o recálculo. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência da autora em razão dos débitos discutidos nesta ação. e) Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. f) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma da repetição de indébito e do dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina