Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO FERREIRA RAMALHO, ANA PAULA BARROS COIMBRA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829394-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de reparação por danos morais ajuizada por GUSTAVO FERREIRA RAMALHO e ANA PAULA BARROS COIMBRA em face da BRADESCO SAÚDE S.A. na qual o polo ativo da demanda aponta que foram obrigados a arcar com o pagamento de R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais) devido à necessidade de tratamento para recuperação e reabilitação de lesão física, que devia ter sido acobertado pelo réu. Postula pela restituição do valor e condenação da ré à indenização pelos danos morais que entende devidos. Intimada para comprovar a alegada situação de hipossuficiência, a parte autora apresentou os documentos que entendeu necessários, tendo o benefício sido concedido (ids 59369794, 60278261 e 64390915). A ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores e o valor atribuído à causa. No mérito, defende o regular cumprimento de suas obrigações contratuais, que se limitam a despesas médicas, não se encontrando o procedimento custeado pelos autores no rol daqueles acobertados pelo seguro de saúde réu. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 54966749). Apesar de intimados, os autores não apresentaram réplica à contestação (id 71285726). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 6º, VIII, do CDC (id 76672701). Intimadas para se pronunciarem acerca da decisão de saneamento e organização do feito, a parte autora apontou o desinteresse na produção de novas provas e a parte ré se quedou inerte, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 11.06.2025 (ids 77275236, 77648993 e 82324678). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes após a decisão de saneamento e organização do feito de id 76672701, passo à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). Os pontos controvertidos do presente feito, já fixados em id 76672701, são: a) a existência de cláusula contratual que preveja a obrigatoriedade de que a ré realize o ressarcimento do valor perseguido pelos autores; b) a existência de valor a ser indenizado em virtude do contrato de seguro contratado com a ré; e c) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Em relação à matéria tratada nos autos, percebe-se que a parte autora apresentou com a inicial o documento de id 59312733, que corresponde ao contrato celebrado entre as partes. Dentre os demais documentos, constam ainda as negativas dos ressarcimentos pretendidos, nos ids 59312734 e 59312736, que possuem como conclusão: “Reembolso não autorizado-Prestador de serviço emissor da NF não está devidamente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) na data do evento objeto da solicitação de reembolso”. As negativas acima mencionadas fazem menção aos valores de R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ocorre que, com a juntada da contestação, a parte ré carece em indicar inclusive em qual cláusula de pautou a negativa acima mencionada, ou mesmo comprovar a configuração da justificativa da negativa por ela mesma oferecida. Com a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de saneamento e organização de id 76672701, caberia à parte ré comprovar que as alegações formuladas pela parte autora não são dotadas de verossimilhança. A inércia da ré em cumprir com o encargo acima estipulado impõe na acepção dos fatos articulados na inicial como verdadeiros, uma vez que as razões de mérito contidas na contestação de id 66212620 se limitam a apontar a validade da negativa oferecida sem sequer comprová-la. É, pois, perfeitamente cabível a indenização da parte autora pelos valores efetivamente despendidos ao custear seu tratamento de saúde. Sobre o tema, já se manifestou o C. STJ da seguinte maneira: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECUSA INDEVIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES DA TABELA DO CONTRATO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o Colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Por maioria de votos, a Seção definiu as seguintes teses: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2. O Tribunal de origem julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz do disposto no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, assevera que o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), deve ser limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde. 4. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. Inviabilidade de reexame da conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto ao ponto em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (AREsp n. 2.863.734/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Assim, através do acima exposto, restaram apreciados os itens “a” e “b”, delineados na decisão de saneamento e organização do processo, concluindo-se que, ainda que não tenha havido negativa expressa pelo plano de saúde réu, ante a urgência do tratamento, é perfeitamente cabível o reembolso à parte autora, que deverá observar os preços e tabelas efetivamente contratados com o plano. O pedido de danos morais, por sua vez, não possui igual sorte. No caso dos autos, é ponto incontroverso que o plano de saúde não pode oferecer a recusa ao reembolso pretendido pela parte autora, que o realizou às suas próprias expensas em razão da inexistência de rede credenciada. Portanto, não há como acolher o pedido de reparação por danos morais quando a parte ré sequer foi instada a apreciar o pedido de tratamento formulado pela médica credenciada à sua rede, não havendo abusividade na negativa, dada a sua inexistência. Logo, o feito merece a procedência em parte, conforme acima exposto. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para condenar o réu a ressarcir à parte autora os valores despendidos para custear o tratamento mencionado na inicial, que remetem à monta de R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (art. 487, I, do CPC). O valor a ser indenizado deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem no dia em que o valor foi desembolsado pela parte autora (Súmulas 43 e 54, do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 50% (setenta e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais igualmente arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Entretanto, ficará a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovida a liquidação da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07