Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGADO: CRISTINA MARIA VASCONCELOS GONCALVES INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s)
EMBARGADO: CRISTINA MARIA VASCONCELOS GONCALVES intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0806287-67.2022.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CRISTINA MARIA VASCONCELOS GONCALVES
EMBARGADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0806287-67.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de decisão interlocutória proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANHATTAN SAINT PAUL – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. em face de CRISTINA MARIA VASCONCELOS GONÇALVES, em cumprimento ao comando estabelecido nos embargos de declaração anteriormente julgados nestes autos. Naquela ocasião, ao sanar omissão apontada pela embargante, este Colegiado reconheceu que a apelante não havia recolhido o preparo recursal, limitando-se a requerer os benefícios da justiça gratuita sem qualquer comprovação de hipossuficiência financeira. Determinou-se, então, que a apelante fosse intimada para comprovar documentalmente sua situação de insuficiência de recursos no prazo de quinze dias, sob pena de deserção. Em resposta a esse comando, a apelante juntou os seguintes documentos: duas cartas de adjudicação expedidas pela 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S.A. contra a apelante e outros executados, pelas quais dezessete unidades imobiliárias do empreendimento "Saint Paul Residence" foram adjudicadas ao banco exequente, por valor total aproximado de R$ 25,7 milhões; a decisão homologatória do acordo firmado entre as partes naquela execução; petição dirigida a este Tribunal narrando a crise financeira enfrentada pela empresa e reiterando o pedido de gratuidade; e Relatório de Situação Fiscal emitido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação ao CNPJ 19.333.044/0001-61, contendo extenso diagnóstico de pendências tributárias. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS Os documentos juntados pela apelante não atendem ao comando estabelecido na decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, e não são suficientes para autorizar a concessão da gratuidade da justiça. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, §3º, do mesmo diploma estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apenas em favor das pessoas naturais. Às pessoas jurídicas, essa presunção não se estende: elas precisam comprovar concretamente sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, já pacificou que a gratuidade pode ser concedida a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais. O enunciado é explícito ao condicionar o benefício à efetiva demonstração. A mera formulação do pedido, ainda que acompanhada de narrativa sobre dificuldades econômicas, não supre essa exigência. Tratando-se, ademais, de sociedade empresária do ramo imobiliário, a presunção milita em sentido contrário à alegada insuficiência, tornando a comprovação documental ainda mais indispensável. II.II. DA INSUFICIÊNCIA DE CADA DOCUMENTO APRESENTADO As cartas de adjudicação e a decisão homologatória do acordo firmado com o Banco Bradesco S.A. demonstram que a apelante entregou imóveis ao banco credor para satisfação de financiamento contratado, o que evidencia um quadro de endividamento significativo. Esse dado, contudo, não é suficiente para a finalidade pretendida. Uma empresa pode acumular passivos relevantes e ainda assim dispor de recursos para arcar com o preparo recursal; o que a lei exige é a demonstração da indisponibilidade de recursos para esse fim específico, e não apenas a existência de dívidas. A petição de juntada de documentos constitui peça elaborada unilateralmente pela própria parte, cujo conteúdo, por mais detalhado que seja, não tem valor probatório autônomo. Narrativas e declarações da parte interessada, desacompanhadas de documentação contábil que as respalde, não satisfazem o ônus de prova que recai sobre a pessoa jurídica requerente da gratuidade. O Relatório de Situação Fiscal é o elemento mais objetivo do conjunto apresentado e revela um passivo tributário de considerável extensão, compreendendo débitos de IRRF, IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias patronais e de segurados, PIS, COFINS, RET e multas, com dezenas de inscrições em dívida ativa ajuizadas e em cobrança junto à PGFN. Esse cenário corrobora a existência de grave crise financeira. Ainda assim, o relatório fiscal não substitui a documentação contábil exigível: ele demonstra o passivo tributário, mas não revela os ativos da empresa, suas receitas, despesas operacionais, disponibilidade de caixa ou resultado econômico do exercício. Sem esses elementos, é impossível aferir com precisão se a empresa de fato não dispõe de numerário suficiente para o recolhimento do preparo — que é o objeto específico do exame. Anota-se, ainda, que a própria petição de juntada afirmou expressamente que o "balanço financeiro ora acostado" integrava os documentos apresentados. Nenhum balanço patrimonial ou demonstração de resultado consta, porém, dos arquivos efetivamente juntados nos autos, o que agrava a insuficiência probatória. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da insuficiência dos documentos juntados para comprovar a hipossuficiência financeira, INTIME-SE MANHATTAN SAINT PAUL – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. para que, no prazo de cinco dias, proceda ao recolhimento do preparo do recurso de apelação, sob pena de deserção. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2026, 09:31
Outras Decisões09/06/2026, 09:27
Conclusão (para decisão)20/05/2026, 08:18
Documento18/05/2026, 23:16
Documento12/05/2026, 10:30
Publicação05/05/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CRISTINA MARIA VASCONCELOS GONCALVES
EMBARGADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0806287-67.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CRISTINA MARIA VASCONCELOS GONÇALVES contra a decisão de admissibilidade recursal proferida nos presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figura como embargada MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. A embargante sustenta haver contradição na decisão embargada, que teria proclamado o preenchimento dos pressupostos recursais de ambas as apelações sem apreciar a arguição, formulada em sede de contrarrazões ao recurso da embargada, de que esta não teria procedido ao recolhimento do preparo, limitando-se a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem qualquer demonstração de hipossuficiência financeira. Requer o não conhecimento da apelação da parte embargada e a sua condenação ao décuplo das custas processuais. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando que a alegação de deserção seria prematura, pois o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal ainda não foi objeto de apreciação pelo Tribunal, de modo que, enquanto não houver pronunciamento acerca do referido requerimento, não seria possível cogitar da deserção. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o vício apontado se enquadra na hipótese prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que admite os embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar. Recebo os embargos. II.II. DAS RAZÕES DA DECISÃO Com razão a embargante, em parte. A decisão embargada, ao reconhecer o preenchimento dos pressupostos recursais de ambas as apelações, deixou de examinar argumento expressamente deduzido nas contrarrazões ao recurso da embargada, que apontava a ausência de preparo como impedimento ao conhecimento do apelo. A omissão, portanto, é inequívoca. A matéria, contudo, comporta solução processualmente adequada, que não passa, desde logo, pela declaração de deserção. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O preceito admite, expressamente, que pessoas jurídicas sejam beneficiárias da gratuidade da justiça. No entanto, ao contrário do que se estabelece para as pessoas naturais, às quais o art. 99, §3º, do CPC confere presunção de veracidade da alegação de insuficiência, as pessoas jurídicas não gozam desse benefício e devem comprovar sua situação de hipossuficiência financeira para fazer jus à gratuidade. Tratando-se de pessoa jurídica — como é o caso da embargada, empresa do ramo imobiliário —, a simples declaração de insuficiência de recursos, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não é suficiente para justificar a concessão do benefício. A presunção legal não lhe ampara. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil indica, todavia, o procedimento correto a adotar antes de se concluir pela inadmissão do recurso: O art. 99. [...] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O dispositivo estabelece que, mesmo quando existam fundados indícios de que a parte não preenche os requisitos para a obtenção do benefício, deve-se previamente oportunizar a comprovação da hipossuficiência, antes de qualquer medida mais gravosa. A questão não é nova no direito processual brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, independentemente de ter ou não fins lucrativos, conforme o enunciado da Súmula n. 481: Súmula n. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O enunciado, contudo, é claro ao condicionar a concessão do benefício à efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais. Não basta, portanto, a mera formulação do pedido: exige-se prova concreta da situação de hipossuficiência, ônus que recai inteiramente sobre a parte requerente. Sendo a embargada sociedade empresária do ramo imobiliário, a presunção milita em sentido contrário à alegada insuficiência de recursos, razão pela qual a comprovação documental se revela ainda mais indispensável. Nessa linha, a embargada tem direito a demonstrar, por documentação idônea, que de fato não dispõe de recursos para arcar com o preparo recursal. Assiste parcial razão, portanto, à embargada quando argumenta que a deserção não pode ser declarada antes da apreciação do pedido de gratuidade. Esse exame, porém, demanda a comprovação da hipossuficiência, que até agora não foi feita, cabendo ao Tribunal oportunizar sua realização. Sana-se a omissão determinando a intimação da embargada para que, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente sua situação de insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos que demonstrem sua real condição financeira, sob pena de deserção do respectivo recurso de apelação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, sanando a omissão identificada, determinar a intimação de MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA para que, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de deserção do seu recurso de apelação. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CRISTINA MARIA VASCONCELOS GONCALVES
EMBARGADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0806287-67.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CRISTINA MARIA VASCONCELOS GONÇALVES contra a decisão de admissibilidade recursal proferida nos presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figura como embargada MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. A embargante sustenta haver contradição na decisão embargada, que teria proclamado o preenchimento dos pressupostos recursais de ambas as apelações sem apreciar a arguição, formulada em sede de contrarrazões ao recurso da embargada, de que esta não teria procedido ao recolhimento do preparo, limitando-se a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem qualquer demonstração de hipossuficiência financeira. Requer o não conhecimento da apelação da parte embargada e a sua condenação ao décuplo das custas processuais. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando que a alegação de deserção seria prematura, pois o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal ainda não foi objeto de apreciação pelo Tribunal, de modo que, enquanto não houver pronunciamento acerca do referido requerimento, não seria possível cogitar da deserção. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o vício apontado se enquadra na hipótese prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que admite os embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar. Recebo os embargos. II.II. DAS RAZÕES DA DECISÃO Com razão a embargante, em parte. A decisão embargada, ao reconhecer o preenchimento dos pressupostos recursais de ambas as apelações, deixou de examinar argumento expressamente deduzido nas contrarrazões ao recurso da embargada, que apontava a ausência de preparo como impedimento ao conhecimento do apelo. A omissão, portanto, é inequívoca. A matéria, contudo, comporta solução processualmente adequada, que não passa, desde logo, pela declaração de deserção. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O preceito admite, expressamente, que pessoas jurídicas sejam beneficiárias da gratuidade da justiça. No entanto, ao contrário do que se estabelece para as pessoas naturais, às quais o art. 99, §3º, do CPC confere presunção de veracidade da alegação de insuficiência, as pessoas jurídicas não gozam desse benefício e devem comprovar sua situação de hipossuficiência financeira para fazer jus à gratuidade. Tratando-se de pessoa jurídica — como é o caso da embargada, empresa do ramo imobiliário —, a simples declaração de insuficiência de recursos, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não é suficiente para justificar a concessão do benefício. A presunção legal não lhe ampara. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil indica, todavia, o procedimento correto a adotar antes de se concluir pela inadmissão do recurso: O art. 99. [...] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O dispositivo estabelece que, mesmo quando existam fundados indícios de que a parte não preenche os requisitos para a obtenção do benefício, deve-se previamente oportunizar a comprovação da hipossuficiência, antes de qualquer medida mais gravosa. A questão não é nova no direito processual brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, independentemente de ter ou não fins lucrativos, conforme o enunciado da Súmula n. 481: Súmula n. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O enunciado, contudo, é claro ao condicionar a concessão do benefício à efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais. Não basta, portanto, a mera formulação do pedido: exige-se prova concreta da situação de hipossuficiência, ônus que recai inteiramente sobre a parte requerente. Sendo a embargada sociedade empresária do ramo imobiliário, a presunção milita em sentido contrário à alegada insuficiência de recursos, razão pela qual a comprovação documental se revela ainda mais indispensável. Nessa linha, a embargada tem direito a demonstrar, por documentação idônea, que de fato não dispõe de recursos para arcar com o preparo recursal. Assiste parcial razão, portanto, à embargada quando argumenta que a deserção não pode ser declarada antes da apreciação do pedido de gratuidade. Esse exame, porém, demanda a comprovação da hipossuficiência, que até agora não foi feita, cabendo ao Tribunal oportunizar sua realização. Sana-se a omissão determinando a intimação da embargada para que, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente sua situação de insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos que demonstrem sua real condição financeira, sob pena de deserção do respectivo recurso de apelação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, sanando a omissão identificada, determinar a intimação de MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA para que, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de deserção do seu recurso de apelação. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Expedição de documento (Outros documentos)30/04/2026, 11:20
Outras Decisões30/04/2026, 11:17
Conclusão (para julgamento)05/03/2026, 12:19
Documento04/03/2026, 16:51
Publicação27/02/2026, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CRISTINA MARIA VASCONCELOS GONCALVES
EMBARGADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s)/ REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0806287-67.2022.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2026, 11:42
Evolução da Classe Processual25/02/2026, 11:40
Decurso de Prazo12/02/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2026, 00:00
Documento20/01/2026, 09:48
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISTINA MARIA VASCONCELOS GONCALVES
APELADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0806287-67.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO AMBOS OS RECURSOS EM SEU DUPLO EFEITO, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Ressalve-se que quanto à obrigação imposta liminarmente de abster-se a parte requerida de negativar o nome da autora em órgãos restritivos de crédito, recebo os recursos apenas no efeito devolutivo. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator20/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISTINA MARIA VASCONCELOS GONCALVES
APELADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0806287-67.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO AMBOS OS RECURSOS EM SEU DUPLO EFEITO, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Ressalve-se que quanto à obrigação imposta liminarmente de abster-se a parte requerida de negativar o nome da autora em órgãos restritivos de crédito, recebo os recursos apenas no efeito devolutivo. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 11:10
Com efeito suspensivo19/01/2026, 08:49
Conclusão (para despacho)28/11/2025, 12:16
Recebimento29/10/2025, 13:36
Distribuição (sorteio)29/10/2025, 13:36
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CRISTINA MARIA VASCONCELOS GONCALVES
REU: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador das partes para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806287-67.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação]14/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINA MARIA VASCONCELOS GONCALVES
REU: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806287-67.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes (ID 74326468, 74440794) contra a sentença de ID 73836127 proferida nos autos da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência. A embargante Cristina Maria Vasconcelos Gonçalves sustenta a existência de omissão na sentença, no que diz respeito ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado expressamente na petição inicial. A embargante Manhattan Saint Paul Empreendimento Imobiliário Ltda, por sua vez, opõe embargos com efeitos modificativos, alegando duas supostas falhas na sentença: Contradição interna quanto à cronologia dos fatos relacionados à inadimplência contratual da autora. Sustenta que a sentença teria desconsiderado o fato de que a autora havia aprovado o financiamento em agosto de 2021, antes da interpelação extrajudicial de outubro de 2021. Julgamento ultra petita, pois a sentença teria determinado a devolução em dobro dos valores pagos a maior (decorrentes da aplicação do INCC após o prazo de entrega), quando a autora teria pleiteado apenas restituição simples. Requer, ao final, a modificação da sentença para: (i) ajustar a cronologia dos fatos e (ii) restringir a restituição dos valores a simples devolução. Em suas respectivas manifestações, as partes impugnaram os embargos contrários. É o relatório. Decido. O ponto central é verificar se a sentença incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos. a) Embargos da Autora Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, verifica-se que no item derradeiro da inicial, a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 50 do Código Civil, indicando expressamente os sócios e a pessoa jurídica correlata (Manhattan Incorporação e Construção Ltda.) para integração do polo passivo. A sentença, embora tenha analisado os pedidos relativos ao inadimplemento contratual, lucros cessantes, danos morais e repetição de valores, não se pronunciou acerca da desconsideração da personalidade jurídica, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Todavia, ao analisar a documentação acostada aos autos pela autora (contrato de promessa de compra e venda, extratos de pagamentos, certidão de matrícula, CNPJ e QSA da empresa), observa-se que, conquanto indiquem indícios de vínculo entre as pessoas jurídicas e seus sócios, não há elementos robustos e concretos que demonstrem, de plano, a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos indispensáveis à excepcional medida de desconsideração, conforme exige o art. 50 do Código Civil. Advirto que para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica é necessária a demonstração cabal de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, o que não ocorreu nesta demanda. Assim, acolho parcialmente os embargos da autora, para suprir a omissão, registrando que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta preservado, mas sua apreciação deverá ser feita, oportunamente, em fase de cumprimento de sentença, quando será possível instrução probatória adequada para verificar eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade. b) Embargos da Ré Suposta Contradição – Cronologia da Inadimplência A alegação de contradição não procede. A sentença apresenta narrativa coerente e alinhada com os documentos dos autos, conforme se verifica dos seguintes trechos: a) A autora promoveu interpelação extrajudicial em 10/09/2021 (doc. em anexo), reiterando o interesse na continuidade do contrato, exigindo a entrega do imóvel em 15 dias, sob pena de medidas judiciais, inclusive aplicação de astreintes; b) Posteriormente, reforçou a manifestação em 27/10/2021 (Id. nº 24541631), antes da notificação promovida pela ré (13/04/2022); c) O habite-se foi emitido apenas em março de 2022; d) A ré promoveu a dação do imóvel ao banco mesmo após ter ciência da ação judicial. A interpelação de setembro de 2021, ora anexada, reafirma a cronologia correta reconhecida na sentença: a autora estava adimplente e buscou solução extrajudicial antes mesmo da propositura da demanda (ID 24541631): Ressalto, por oportuno, que o argumento de que seria possível celebrar o contrato de financiamento antes da emissão do habite-se não encontra respaldo jurídico, sobretudo considerando que o empreendimento estava vinculado exclusivamente ao agente financiador Banco Bradesco S.A. Essa vinculação exclusiva, inclusive reconhecida na sentença, restringe a liberdade contratual da autora e a obriga a aceitar as condições unilaterais do único financiador da obra — especialmente quanto à taxa de juros, exigências documentais e tempo de liberação dos recursos. A autora não tinha a possibilidade de buscar condições mais vantajosas em outras instituições financeiras, sendo compelida a aceitar os termos impostos. Em tal cenário, a celebração de contrato de financiamento sem o habite-se representaria risco jurídico desproporcional à parte consumidora, pois sem o habite-se não se viabiliza a regular transmissão da propriedade nem a constituição da alienação fiduciária, elementos essenciais à segurança do negócio. Ao não assinar o contrato nesse contexto, a autora exerceu legítimo direito de cautela contratual, e não pode ser considerada inadimplente por se recusar a assumir obrigações desproporcionais ou inseguras. Portanto, a tentativa da embargante de inverter a responsabilidade contratual deve ser afastada com veemência. Além disso, o imóvel foi posteriormente adjudicado ao Banco Bradesco pela própria ré, mesmo após citação na ação, o que apenas confirma que o inadimplemento decorreu da conduta da construtora, e não da autora. Em suma, não há qualquer contradição na sentença, que apresenta fundamentação coesa e alinhada aos documentos dos autos. Os argumentos da embargante refletem mero inconformismo com a valoração judicial, o que não é hipótese de embargos de declaração. b) Julgamento Ultra Petita – Devolução em Dobro Neste ponto, assiste parcial razão à embargante. Ao examinar o pedido da autora, verifica-se que no item 5 da petição inicial consta expressamente: “Condenar a Ré a restituir à Autora, de forma simples, os valores relativos aos reajustes das prestações pelo INCC depois de esgotado o prazo de tolerância (...)" Ou seja, a parte restringiu expressamente seu pedido à restituição simples, sem postular devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a sentença, ao determinar a repetição em dobro, acabou por ultrapassar os limites do pedido inicial, configurando julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. Assim, é necessário corrigir esse ponto específico da sentença, para ajustar o comando judicial aos limites da postulação da parte autora, sem modificar os demais fundamentos da decisão, que permanecem hígidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Cristina Maria Vasconcelos Gonçalves, para suprir omissão e consignar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta pendente de apreciação, devendo ser examinado em fase de cumprimento de sentença. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Manhattan Saint Paul Empreendimento Imobiliário Ltda., tão somente para restringir a condenação relativa à restituição de valores ao pedido inicial, ou seja, restituição simples, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CRISTINA MARIA VASCONCELOS GONCALVES
REU: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO Intimem-se as partes embargadas para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 2 de julho de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806287-67.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação]03/07/2025, 00:00