Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
APELADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 135-A DO RITJPI. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0026274-35.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento ajuizada em face de BANCO J. SAFRA S/A (Processo nº 0026274-35.2016.8.18.0140). Do exame dos autos eletrônicos, verifica-se que, no curso da demanda originária, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0755139-49.2022.8.18.0000, inicialmente distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Registre-se, ainda, que o acervo do referido gabinete encontra-se atualmente sob a responsabilidade da Juíza de Direito convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO II.1 Da prevenção Da análise do presente feito e em consulta ao sistema PJe, constata-se a existência de recurso anteriormente interposto no mesmo processo originário, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0755139-49.2022.8.18.0000, distribuído à relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Configura-se, portanto, a incidência do instituto jurídico da prevenção, previsto no art. 930 do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido dispõe o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o qual o primeiro recurso protocolado nesta Corte torna prevento o relator para o julgamento de recursos posteriores interpostos no mesmo feito, ainda que aquele já tenha sido apreciado. A prevenção constitui manifestação do princípio do juiz natural, objetivando assegurar a coerência, a segurança jurídica e a racionalidade da atividade jurisdicional, evitando decisões potencialmente conflitantes. Assim, considerando que o primeiro recurso interposto no âmbito desta Corte foi distribuído ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, cujo acervo encontra-se atualmente sob a relatoria da Juíza de Direito convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, firmou-se a sua prevenção para o julgamento dos recursos subsequentes vinculados ao mesmo processo. Desse modo, tendo sido a presente Apelação distribuída livremente à minha relatoria, impõe-se a redistribuição do feito por prevenção. III. DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como no art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DETERMINO a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação à Juíza de Direito convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, responsável pelo acervo do gabinete do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. À SESCAR-CÍVEL, para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator