Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTANA SILVA
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800602-65.2020.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DE JESUS SANTANA SILVA em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, ora apelado. Sobreveio aos autos a informação do falecimento da parte autora, conforme manifestação de ID 28088824. Após, na petição de ID 30146341, Aidão Bento da Silva, Airton Bento da Silva, Emilene Santana Freitas, Fabio Júnior Bento da Silva, Flavio Bento da Silva, Ivone Santana da Silva, Ivoneide Santana da Silva França, José Nilson Bento da Silva, José Roberto Bento da Silva e Maria Helena de Santana Santos requereram, na qualidade de herdeiros da falecida autora MARIA DE JESUS SANTANA SILVA, sua habilitação no feito. Intimada, a parte adversa não se manifestou acerca do pedido. Pois bem. Registre-se, neste passo, que para a devida habilitação dos sucessores não há necessidade de comprovação da abertura do inventário, tampouco que os habilitandos sejam inventariantes, menos ainda que o inventário já tenha sido feito. Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO AUTOR. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros no feito, em razão do falecimento da parte autora. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de ser cabível a habilitação pessoal dos herdeiros do de cujus em juízo, independentemente de nomeação de inventariante ou quando o processo de inventário já tenha sido encerrado ou não exista (AgRg no REsp 1.541.952/SP, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 23/06/2016). 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1- AI: 00301252420164010000 0030125-24.2016.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/12/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2018 e-DJF1) Não se pode perder de vista ainda que a demanda possui natureza patrimonial, contexto que revela, claramente, a possibilidade de sucessão do de cujus no processo, operando-se a devida habilitação dos herdeiros. Observe-se que, consoante dimana da ementa doravante transcrita, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que inexiste prazo legal para a formulação de pedido de habilitação de herdeiro: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APRESENTADO JUNTO COM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em via de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação, além de determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e condenar a agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no que tange à correção monetária e reformada no que deferiu a habilitação dos sucessores de Jurandir da Silva Pirigibe e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. II - De fato, juntamente com a oposição dos embargos de declaração da decisão de lavra do Ministro Presidente desta Corte, foi juntado comprovante do recolhimento do complemento do preparo, às fls. 536. Desse modo, feita a reconsideração do decisum, passa-se ao exame do recurso especial. III - Cumpre rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a habilitação de herdeiros não possui previsão legal de prazo, não havendo que se falar em prescrição ao direito de habilitação (REsp n. 1.850.589/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; REsp n. 1.974.262/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022). IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.895.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Verifica-se que foram apresentados documentos pessoais relativos a dez herdeiros da parte falecida, os quais postulam a respectiva habilitação sucessória no feito. Todavia, apenas oito dos referidos herdeiros acostaram instrumento procuratório regularmente constituído em favor de causídico habilitado nos autos, inexistindo mandato judicial subscrito pelos outros dois sucessores indicados (Emilene Santana Freitas e Maria Helena de Santana). Destarte, mostra-se possível, neste momento processual, o deferimento parcial da habilitação apenas em relação aos sucessores regularmente representados.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação processual dos oito herdeiros (Aidão Bento da Silva, Airton Bento da Silva, Fabio Júnior Bento da Silva, Flavio Bento da Silva, Ivone Santana da Silva, Ivoneide Santana da Silva França, José Nilson Bento da Silva e José Roberto Bento da Silva) que apresentaram documentação pessoal e instrumento procuratório regular, devendo a Coordenadoria Cível proceder às anotações e habilitações pertinentes no sistema. Por outro lado, quanto aos dois herdeiros remanescentes (Emilene Santana Freitas e Maria Helena de Santana), determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual dos referidos sucessores, mediante juntada das respectivas procurações, sob pena de não homologação da habilitação em relação a estes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator