Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIO RIVELINO FREIRE PASSOS, MARLENI MOURAO DE OLIVEIRA, ADRIANA QUEIROGA DE ABREU, SERGIO ROBERTO CAMPELO SOUSA
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA IMPEDIMENTO. CPC/15, ART. 144, II. LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS IMPOSTOS AO JULGADOR. DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0001282-49.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Posse, Aquisição, Reintegração de Posse]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERGIO ROBERTO CAMPELO SOUSA e ADRIANA QUEIROGA DE ABREU requerendo a reforma da sentença nos autos da a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS que move em face de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. É a síntese do necessário. Analisando o processo, percebe-se que há decisão proferida e subscrita por este Relator, quando da atuação na judicatura de primeira instância, juízo da 5ª Vara Cível de Teresina, onde atuava como magistrado. Assim, incidente a regra de impedimento para continuar exercendo as funções no presente processo, conforme CPC/15, art. 144, in verbis: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - (….); II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. Diante do impedimento (CPC/15, art. 144, II) constatado com a decisão proferida por este subscritor no primeiro grau extinguindo o feito sem resolução do mérito. Assim, outra alternativa não resta senão redistribuir o recurso prestigiando a imparcialidade.
ANTE O EXPOSTO, diante do impedimento (CPC/15, art. 144, II), determino a redistribuição do recurso de apelação ao substituto legal. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato. Expedientes necessários. Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS