FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA
CNPJ
Autor
C E V V A P - CERAMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAIBA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
OAB/PI 3944·CPF·Representa: Autor
CAROLINA PAAZ
OAB/RS 77262·CPF·Representa: Autor
MARCIO MACHADO IRION
OAB/RS 78638·CPF·Representa: Autor
WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
OAB/PI 3944·CPF·Representa: Réu
CAROLINA PAAZ
OAB/RS 77262·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
09/06/2026, 10:38
Decurso de Prazo
09/06/2026, 02:11
Decurso de Prazo
09/06/2026, 02:11
Petição
14/05/2026, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Documento
13/05/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA
APELADO: C E V V A P - CERAMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAIBA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença ID n° 28632451. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801390-91.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Prescrição e Decadência, Sucumbenciais ] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 28632460), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID n° 28632467). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 21:11
Com efeito suspensivo
12/05/2026, 21:06
Documento
24/03/2026, 09:42
Movimentação processual
24/03/2026, 09:35
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA
APELADO: C E V V A P - CERAMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAIBA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença ID n° 28632451. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801390-91.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Prescrição e Decadência, Sucumbenciais ] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 28632460), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID n° 28632467). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 21:11
Com efeito suspensivo
12/05/2026, 21:06
Documento
24/03/2026, 09:42
Movimentação processual
24/03/2026, 09:35
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
20/02/2026, 14:17
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 14:17
Expedição de documento
10/02/2026, 09:47
Petição
01/02/2026, 10:42
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA
APELADO: C E V V A P - CERAMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAIBA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801390-91.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Prescrição e Decadência, Sucumbenciais ] Vistos, O Código de Processo Civil, em seu art. 930, parágrafo único, assevera que "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Pois bem,
no caso vertente, houve atuação pretérita do juízo prevento pelo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA nos autos de n.° 0761102-04.2023.8.18.0000, referente a agravo de instrumento interposto no bojo deste feito. Nesse quadro, em respeito ao supracitado dispositivo legal, chamo o feito à ordem e determino sua redistribuição, nos termos acima delineados. Expedientes necessários. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA
APELADO: C E V V A P - CERAMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAIBA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801390-91.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Prescrição e Decadência, Sucumbenciais ] Vistos, O Código de Processo Civil, em seu art. 930, parágrafo único, assevera que "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Pois bem,
no caso vertente, houve atuação pretérita do juízo prevento pelo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA nos autos de n.° 0761102-04.2023.8.18.0000, referente a agravo de instrumento interposto no bojo deste feito. Nesse quadro, em respeito ao supracitado dispositivo legal, chamo o feito à ordem e determino sua redistribuição, nos termos acima delineados. Expedientes necessários. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:28
Outras Decisões
19/01/2026, 08:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 07:52
Documento
27/11/2025, 07:52
Documento
27/11/2025, 07:48
Petição
15/10/2025, 23:38
Distribuição (sorteio)
15/10/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME
REU: C E V V A P - CERAMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAIBA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801390-91.2022.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que declarou a prescrição do pedido inicial. A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, pois o juízo não teria se manifestado sobre a tese da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. Alega, com respaldo em precedentes do STJ, TJSP e STF, que a prescrição anual, introduzida pela Lei nº 14.229/2021, não se aplica a contratos anteriores à sua vigência (21/10/2021); que a aplicação da norma nova aos fatos de 2014 violaria o ato jurídico perfeito e o princípio da irretroatividade, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB; que a jurisprudência dominante reconhecia, até a nova lei, a prescrição decenal para a pretensão de indenização oriunda de descumprimento do art. 8º da Lei nº 10.209/2001. Instado a se manifestar o embargado se manifestou no ID nº 74152607, defendendo a ausência de omissão; que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas a sanar vícios formais; sustentou que a pretensão da parte autora visa reexame da matéria, o que é incabível na via eleita; requereu diante do caráter meramente protelatório dos embargos, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, e art. 81 do mesmo diploma. É o quanto basta relatar. Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por Fardier Logística Especializada em Cargas Especiais LTDA – ME contra a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), reconhecendo a prescrição anual da pretensão indenizatória baseada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021. A parte embargante alega que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de analisar a aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, considerando que os fatos ocorreram em 2014, antes da vigência da nova norma (21/10/2021). Sustenta que a aplicação imediata da nova regra violaria o ato jurídico perfeito e o princípio da irretroatividade das leis. Todavia, razão não assiste à parte embargante. O julgado impugnado examinou com clareza a controvérsia posta, afirmando expressamente que: “Embora o texto da norma não contenha ressalva sobre a retroatividade do novo prazo, de acordo com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, aplicar-se-á de imediato o prazo prescricional previsto na norma, ou seja, o prazo de doze meses, contados da realização do transporte, será aplicado de imediato, inclusive em situações em que o frete fora realizado antes da vigência da norma.” Desse modo, este juízo reconheceu e enfrentou a questão da aplicação do novo prazo a contratos anteriores, adotando o entendimento prevalente no STJ, segundo o qual não há direito adquirido a prazo prescricional, podendo a norma nova incidir de forma imediata, desde que se respeite a regra de transição – o que foi observado, pois a ação foi ajuizada em 2022, após a vigência da Lei nº 14.229/2021. Logo, não há omissão a ser sanada, sendo os embargos manifestamente improcedentes neste ponto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à substituição do julgado por novo convencimento, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de vício grave – o que não se verifica no caso concreto. A pretensão da parte embargante consiste em obter a modificação da sentença com base em tese já rejeitada por este juízo, sem que reste configurado vício formal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS UM ANO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 14.229/2021, QUE IMPLEMENTOU A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 8º DA LEI Nº. 10.2009/2001, O QUAL DISPÕE QUE "PRESCREVE EM 12 (DOZE) MESES O PRAZO PARA COBRANÇA DAS PENAS DE MULTA OU DA INDENIZAÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO, CONTADO DA DATA DA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE". PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APURANDO-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DEVE A PREJUDICIAL SER ACOLHIDA E O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 487 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 53262811920238217000 ERECHIM, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 19/10/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) E M E N T A RECURSO INOMINADO - COBRANÇA DE VALE-PEDÁGIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA -TRANSPORTE DE GRÃOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI 10.209/2001 – PRESCRIÇÃO DE 12 MESES INSTITUÍDA PELA LEI Nº 14.229/2021 – FATOS ANTERIORES A REFERIDA LEI – CONTAGEM DE 12 MESES A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI – PRECEDENTES DO STJ – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. O Artigo 5º-A, § 2º, da Lei 11.442/2007, prevê que “O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros”. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva. A Lei 10.209/2001 (Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências), sendo um direito da parte reclamante o recebimento do valor do pedágio, sob pena do embarcador indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, segundo o seu artigo 8º. O STJ possui entendimento pacífico de que o prazo prescricional de fatos ocorridos anteriormente a vigência da Lei nº 14.229/2021, somente entrarão na regra geral de prescrição do Código Civil se o prazo prescricional for esgotado antes da vigência da referida Lei, caso contrário, será aplicado o prazo prescricional de 12 meses a partir da vigência da Lei 14.229/2021 (21/10/2021). Preliminar de prescrição acolhida. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10001340420238110040, Relator.: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2023) Portanto, a aplicação da prescrição anual a pretensões ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021 é medida de rigor, independentemente da data do fato gerador, desde que não tenha havido o ajuizamento anterior ou o esgotamento do prazo sob a norma antiga – o que, no caso, não ocorreu.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado. Por fim, afasto a aplicação da multa por embargos protelatórios, por entender que a parte exerceu o direito de recorrer dentro dos limites legais, embora sem êxito. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME
REU: C E V V A P - CERAMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAIBA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801390-91.2022.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Vistos. FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM TRANSPORTES ESPECIAIS ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de CEV VAP – CERÂMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. alegando, em síntese, que foi contratada para realizar serviço de transporte rodoviário de cargas à empresa requerida e que o frete era calculado com base no valor do produto transportado. Alega que transitou por rodovias concedidas que possuíam praças de pedágios e que nunca foi ressarcida de tais despesas por parte da requerida, sendo que a mesma apenas pagou o valor a título de frete. Requer a procedência da ação para a condenação da requerida ao pagamento da multa do art. 8º da Lei 10.209/2001, no valor de R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais), equivalente ao dobro do valor dos transportes realizados, devidamente atualizados, bem como, requer os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, ID nº 46877426, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, prescrição e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Intimada, a parte autora se manifestou em réplica no ID nº 51659066. Vieram-me conclusos. Decido. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, pois basta a prova documental produzida para o deslinde da causa. De início, verifica-se que a relação havida entre as partes é regida pela Lei nº 10.209/01 – Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências. A parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de diferença de fretes realizados no ano de 2014, referente ao pagamento de vale-pedágio. A requerida, antes de adentrar ao mérito da demanda, assevera, dentre outras preliminares, a ocorrência da prescrição para a cobrança em questão. De fato, razão assiste à requerida. A prescrição é a perda do direito de ação atribuída a direito e toda sua capacidade defensiva, em decorrência da não utilização em determinado período. Segundo se observa dos documentos juntados pelas partes, os fatos narrados na inicial ocorreram no ano de 2014, sendo a demanda proposta em 19/04/2022. Pois bem. Estando a demanda fundamentada em cobrança de vale-pedágio, incide, portanto, a Lei nº 10.209/2001, que prevê: Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. §1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. (…) Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. (…) Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (…) Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento. (…) § 4º Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o caput deste artigo, a contar da notificação de autuação. (…) Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte. Não é aplicável o prazo previsto no artigo 206, do Código Civil, eis que existe legislação própria que trata do caso em questão e, o prazo previsto pelo artigo 206, do Código Civil se trata de norma genérica, somente sendo utilizado, caso não houvesse legislação própria. Assim, por óbvio os pedidos referentes a diferença de fretes realizados, em virtude do não pagamento de vale-pedágios, não podem ser apreciadas, eis que fulminadas pelo prazo prescricional. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS UM ANO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 14.229/2021, QUE IMPLEMENTOU A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 8º DA LEI Nº. 10.2009/2001, O QUAL DISPÕE QUE “PRESCREVE EM 12 (DOZE) MESES O PRAZO PARA COBRANÇA DAS PENAS DE MULTA OU DA INDENIZAÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO, CONTADO DA DATA DA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE”. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APURANDO-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DEVE A PREJUDICIAL SER ACOLHIDA E O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 487 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS – AI: 53262811920238217000 ERECHIM, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 19/10/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) A Lei nº 14.229/2021, alterou o artigo 8º da Lei nº 10.209/01, inserindo o prazo de 12 meses para tal pretensão. A doutrina majoritária entende que a prescrição em curso não cria direito adquirido, podendo o seu prazo ser reduzido ou ampliado por lei superveniente. E esse entendimento é formado mesmo diante de lei revogadora de prazo específico anterior. Ficando ainda mais evidente que a instituição de prazo inédito possui força sobre todas as relações havidas até então, somente não prescritas pela total ausência da devida regulamentação. A presente demanda fora distribuída no ano de 2022, posterior ao início da vigência de referida alteração. Embora o texto da norma não contenha ressalva sobre a retroatividade do novo prazo, de acordo com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, aplicar-se-á de imediato o prazo prescricional previsto na norma, ou seja, o prazo de doze meses, contados da realização do transporte, será aplicado de imediato, inclusive em situações em que o frete fora realizado antes da vigência da norma. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Ação ajuizada em 15/06/2021, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 30/06/2022 e concluso ao gabinete em 02/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) qual o prazo prescricional incidente à pretensão de exigir o pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 e c) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. 3. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o recurso especial é via inadequada para analisar ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, uma vez que tais espécies normativas não se inserem no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Na hipótese, é de afastar-se a alegação de omissão no acórdão recorrido, haja vista que as questões suscitadas na apelação foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. 5. Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. 6. A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova. 7. No particular, o prazo prescricional de 12 meses introduzido pela Lei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada entre os litigantes. Isso porque, quando do ajuizamento da presente ação 15/06/2021, a lei em questão sequer havia entrado em vigor, o que verificou-se apenas em 21/10/2021. 8.O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001). 9. Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base tal orientação. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."( REsp 1520327/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022). Segundo os documentos constantes nos autos, mais especificamente os juntados no ID nº 46877429/ 46877431/ 46877434, os fatos que supostamente causaram danos à parte autora ocorreram no ano de 2014 e, a presente demanda somente fora distribuída no ano de 2022, ou seja, patente a prescrição do direito da mesma e, de rigor a extinção da presente demanda. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME
REU: C E V V A P - CERAMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAIBA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801390-91.2022.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Vistos. FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM TRANSPORTES ESPECIAIS ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de CEV VAP – CERÂMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. alegando, em síntese, que foi contratada para realizar serviço de transporte rodoviário de cargas à empresa requerida e que o frete era calculado com base no valor do produto transportado. Alega que transitou por rodovias concedidas que possuíam praças de pedágios e que nunca foi ressarcida de tais despesas por parte da requerida, sendo que a mesma apenas pagou o valor a título de frete. Requer a procedência da ação para a condenação da requerida ao pagamento da multa do art. 8º da Lei 10.209/2001, no valor de R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais), equivalente ao dobro do valor dos transportes realizados, devidamente atualizados, bem como, requer os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, ID nº 46877426, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, prescrição e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Intimada, a parte autora se manifestou em réplica no ID nº 51659066. Vieram-me conclusos. Decido. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, pois basta a prova documental produzida para o deslinde da causa. De início, verifica-se que a relação havida entre as partes é regida pela Lei nº 10.209/01 – Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências. A parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de diferença de fretes realizados no ano de 2014, referente ao pagamento de vale-pedágio. A requerida, antes de adentrar ao mérito da demanda, assevera, dentre outras preliminares, a ocorrência da prescrição para a cobrança em questão. De fato, razão assiste à requerida. A prescrição é a perda do direito de ação atribuída a direito e toda sua capacidade defensiva, em decorrência da não utilização em determinado período. Segundo se observa dos documentos juntados pelas partes, os fatos narrados na inicial ocorreram no ano de 2014, sendo a demanda proposta em 19/04/2022. Pois bem. Estando a demanda fundamentada em cobrança de vale-pedágio, incide, portanto, a Lei nº 10.209/2001, que prevê: Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. §1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. (…) Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. (…) Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (…) Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento. (…) § 4º Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o caput deste artigo, a contar da notificação de autuação. (…) Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte. Não é aplicável o prazo previsto no artigo 206, do Código Civil, eis que existe legislação própria que trata do caso em questão e, o prazo previsto pelo artigo 206, do Código Civil se trata de norma genérica, somente sendo utilizado, caso não houvesse legislação própria. Assim, por óbvio os pedidos referentes a diferença de fretes realizados, em virtude do não pagamento de vale-pedágios, não podem ser apreciadas, eis que fulminadas pelo prazo prescricional. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS UM ANO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 14.229/2021, QUE IMPLEMENTOU A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 8º DA LEI Nº. 10.2009/2001, O QUAL DISPÕE QUE “PRESCREVE EM 12 (DOZE) MESES O PRAZO PARA COBRANÇA DAS PENAS DE MULTA OU DA INDENIZAÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO, CONTADO DA DATA DA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE”. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APURANDO-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DEVE A PREJUDICIAL SER ACOLHIDA E O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 487 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS – AI: 53262811920238217000 ERECHIM, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 19/10/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) A Lei nº 14.229/2021, alterou o artigo 8º da Lei nº 10.209/01, inserindo o prazo de 12 meses para tal pretensão. A doutrina majoritária entende que a prescrição em curso não cria direito adquirido, podendo o seu prazo ser reduzido ou ampliado por lei superveniente. E esse entendimento é formado mesmo diante de lei revogadora de prazo específico anterior. Ficando ainda mais evidente que a instituição de prazo inédito possui força sobre todas as relações havidas até então, somente não prescritas pela total ausência da devida regulamentação. A presente demanda fora distribuída no ano de 2022, posterior ao início da vigência de referida alteração. Embora o texto da norma não contenha ressalva sobre a retroatividade do novo prazo, de acordo com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, aplicar-se-á de imediato o prazo prescricional previsto na norma, ou seja, o prazo de doze meses, contados da realização do transporte, será aplicado de imediato, inclusive em situações em que o frete fora realizado antes da vigência da norma. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Ação ajuizada em 15/06/2021, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 30/06/2022 e concluso ao gabinete em 02/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) qual o prazo prescricional incidente à pretensão de exigir o pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 e c) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. 3. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o recurso especial é via inadequada para analisar ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, uma vez que tais espécies normativas não se inserem no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Na hipótese, é de afastar-se a alegação de omissão no acórdão recorrido, haja vista que as questões suscitadas na apelação foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. 5. Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. 6. A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova. 7. No particular, o prazo prescricional de 12 meses introduzido pela Lei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada entre os litigantes. Isso porque, quando do ajuizamento da presente ação 15/06/2021, a lei em questão sequer havia entrado em vigor, o que verificou-se apenas em 21/10/2021. 8.O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001). 9. Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base tal orientação. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."( REsp 1520327/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022). Segundo os documentos constantes nos autos, mais especificamente os juntados no ID nº 46877429/ 46877431/ 46877434, os fatos que supostamente causaram danos à parte autora ocorreram no ano de 2014 e, a presente demanda somente fora distribuída no ano de 2022, ou seja, patente a prescrição do direito da mesma e, de rigor a extinção da presente demanda. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)