Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VENTOS DE SANTA ANGELA ENERGIAS RENOVAVEIS SA, CASA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
EMBARGADO: MANOEL BARBOSA DE SOUSA, FRANCISCA MARIA DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.012, §1º, INCISO V, DO CPC. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que recebeu apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, sob o fundamento de inexistência das hipóteses excepcionais previstas no art. 1.012, §1º, do CPC. As embargantes alegam contradição, sustentando que a sentença recorrida confirmou tutela provisória, hipótese que afasta o efeito suspensivo automático da apelação. II. Questão em discussão Verificar se a decisão embargada incorreu em contradição ao atribuir efeito suspensivo à apelação, diante da confirmação de tutela provisória na sentença, bem como a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inclusive contradição interna do julgado. No caso, a decisão embargada reconheceu a inexistência das hipóteses excepcionais do art. 1.012, §1º, do CPC, mas deixou de considerar que a sentença recorrida confirmou tutela provisória anteriormente concedida. Tal circunstância atrai, de forma direta, a incidência do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC, segundo o qual a apelação não possui efeito suspensivo automático quando a sentença confirma tutela provisória, passando a produzir efeitos imediatos. A manutenção do efeito suspensivo na decisão embargada revela erro de enquadramento jurídico, configurando contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Nessas hipóteses, admite-se a atribuição de efeitos infringentes, pois a correção do vício implica necessariamente a modificação do resultado. Ressalte-se que eventual concessão de efeito suspensivo dependeria de requerimento específico e da demonstração dos requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC, o que não foi objeto de apreciação na decisão embargada. A preliminar de não conhecimento dos embargos não merece acolhimento, pois evidenciado vício real na decisão, afastando-se a alegação de utilização inadequada da via eleita. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e reformar a decisão embargada, determinando que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC. Tese: A confirmação de tutela provisória na sentença afasta o efeito suspensivo automático da apelação, que deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, salvo concessão expressa de efeito suspensivo mediante requerimento específico e demonstração dos requisitos legais. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800030-80.2018.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ventos de Santa Ângela Energias Renováveis S.A. e Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A. em face de decisão monocrática que recebeu a apelação interposta por Manoel Barbosa de Sousa e Francisca Maria de Sousa nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sustentam as embargantes a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que a sentença recorrida confirmou tutela provisória anteriormente concedida, hipótese que atrairia a incidência do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, de modo que a apelação deveria ter sido recebida apenas no efeito devolutivo. Aduzem, ainda, a ausência dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os embargados pugnam pelo não conhecimento dos embargos sob o fundamento de inadequação da via eleita, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sustentando inexistência de vício na decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando o saneamento do vício implicar alteração do resultado do julgamento. No caso em exame, verifica-se a existência de contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada recebeu a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo sob o fundamento de que não estariam presentes as hipóteses previstas no §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Todavia, a análise da sentença recorrida evidencia que houve expressa confirmação da tutela provisória anteriormente deferida, circunstância que atrai a incidência do inciso V do §1º do referido dispositivo legal. Com efeito, dispõe o art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil que a apelação não terá efeito suspensivo quando a sentença confirmar, conceder ou revogar tutela provisória, passando a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Nesse contexto, constata-se que a decisão embargada incorreu em equívoco ao afastar a incidência da norma excepcional, porquanto a hipótese dos autos se subsume exatamente à previsão legal, razão pela qual a apelação não poderia ter sido recebida com efeito suspensivo automático. Registre-se que a atribuição de efeito suspensivo em tais hipóteses depende de requerimento específico e da demonstração dos requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o que não foi objeto de análise na decisão embargada. Dessa forma, a contradição apontada não se revela mero inconformismo da parte, mas sim erro de enquadramento jurídico do caso concreto, apto a autorizar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Quanto à preliminar de não conhecimento suscitada pelos embargados, não merece acolhida, porquanto os embargos de declaração, no caso, foram manejados com a finalidade de sanar vício efetivo existente na decisão, não se configurando como sucedâneo de agravo interno.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para sanar a contradição apontada e reformar a decisão embargada, a fim de determinar que a apelação interposta seja recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator