Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MMD FARMA LTDA e outros
REU: EDSON DE SOUSA CARVALHO e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802055-10.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liberação de valores, com tutela de urgência, ajuizada por MMD FARMA LTDA e DANIEL DE SOUSA LIMA em face de EDSON DE SOUSA CARVALHO, GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e ELO SERVIÇOS S.A. Determinada a citação dos réus, a carta de citação expedida em face do requerido EDSON DE SOUSA CARVALHO foi devolvida sem cumprimento, sob a informação de inexistência do número no endereço indicado. Intimada para indicar novo endereço, a parte autora aduz que não dispõe de outro endereço para localização do demandado e requer a realização de pesquisas pelos sistemas disponíveis ao Juízo, a fim de viabilizar sua localização e posterior citação. É o relatório. Decido. Com efeito, frustrada a tentativa de citação e inexistindo outro endereço conhecido da parte ré, revela-se adequada a realização de pesquisas pelos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, em prestígio aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional. Todavia, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe à parte interessada antecipar as despesas dos atos processuais que requerer. Ademais, verifica-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, defiro o pedido de realização de pesquisas de endereço do requerido EDSON DE SOUSA CARVALHO pelos sistemas disponíveis ao Juízo, condicionando, contudo, o cumprimento da diligência ao prévio recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, proceda-se às pesquisas requeridas e, sendo localizado endereço apto, expeça-se o competente expediente citatório. Não havendo comprovação do recolhimento das custas no prazo assinalado, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 2 de julho de 2026. (DIA DA INDEPENDÊNCIA DA BAHIA) SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus