Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
20/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 22:53
Publicação
17/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA, LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA
REU: FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801390-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA, LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA
REU: FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801390-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA, LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA
REU: FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801390-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA, LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA
REU: FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801390-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 20:26
Ato ordinatório
13/11/2025, 20:25
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA, LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA
REU: FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801390-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Vinícius de Sousa Soares em face da sentença (ID 75731702) proferida nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito ajuizada por FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA e LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA, todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz o embargante, em síntese, omissão na sentença sob o argumento de que a sentença não analisou o pedido de condenação por litigância de má-fé, a análise da anuência tácita do locador; à conduta contraditória dos autores; e a validade das cláusulas contratuais pactuadas. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada (ID 76346490). Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios. Sucinto relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme se vê da certidão de ID 79283045. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO O embargante alega omissão na sentença de ID 75731702, sob o argumento de que a sentença não analisou o pedido de condenação por litigância de má-fé, a análise da anuência tácita do locador; à conduta contraditória dos autores; e a validade das cláusulas contratuais pactuadas. Não assiste razão ao embargante, a considerar que a sentença analisou os assuntos necessários para sua fundamentação. Com efeito, a sentença atacada foi exarada após a análise de todos os elementos importantes para julgamento terminativo do processo, estando devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, com indicação dos respectivos IDs em que se sustenta e dos dispositivos legais pertinentes ao tema, não havendo falar em contradição em seu teor. Nesse sentido, o que se pode extrair dos argumentos do requerente é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na sentença de ID 75731702 não há omissão a ser suprida, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Intimações necessárias. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 16:46
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:15
Publicação
18/07/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA, LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA
REU: FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801390-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 20:29
Ato ordinatório
16/07/2025, 20:29
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 20:28
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:27
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:11
Publicação
23/05/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 03:40
Publicação
23/05/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA, LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA
REU: FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES SENTENÇA N° 0645/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801390-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito ajuizada por FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA e LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA em face de FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES, todos devidamente qualificados nos autos. O autor Fernando Cardoso alega, em síntese, que aos 30 de agosto de 2018 firmou contrato de sublocação de um posto de combustível com o requerido FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES, no qual previa a venda de uma “luva comercial” no valor de R$ 60.000,00 e mais 27 parcelas de R$ 11.876,79, que seria o saldo devedor de uma operação de crédito junto ao Banco Bradesco. Narra que o demandado informou ao autor Fernando Cardoso que este teria direito a diversos benefícios, contudo, ao assumir o negócio constatou que a situação era diversa da que lhe havia sido ofertada. Sustenta que, para não rescindir o contrato, o suplicado FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES convenceu o suplicante Fernando Cardoso a sublocar o posto ao demandante LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA, com a mesma promessa de prosperidade do negócio e com o mesmo objeto, entretanto, após celebrar o negócio jurídico, o autor Luiz Fernando também verificou que a situação era diversa da que havia sido informada. Relatam que a sublocação realizada entre os autores foi apenas figurativa, porque, na realidade, o negócio se deu entre o suplicado FRANCISCO VINICIUS e o suplicante LUIZ FERNANDO. Argumentam que diante das promessas fantasiosas, conversaram com o proprietário do imóvel, o Sr. Marcone Gomes, e descobriram que o requerido possuía um contrato de locação do posto de combustível com o referido proprietário, no qual era expressamente vedada a sublocação. Sustentam ainda que foram informados pelo Sr. Marcone que o Requerido também não poderia vender “Luva”, uma vez que toda a estrutura física do posto e de equipamentos foi montada pelo proprietário. Asseveram que pagaram a luva e três parcelas da Operação de Crédito, referentes aos meses de setembro/2018, outubro/2018 e novembro/2018 e deixaram de pagar as parcelas restantes após a descoberta da suposta fraude. Requerem a concessão de tutela de urgência para suspender a “Cláusula Quarta” dos contratos firmados entre o requerido e o Sr. Fernando Cardoso e deste com o Sr. Luiz Fernando até o julgamento final do mérito. Pleiteiam a procedência da ação para declarar a nulidade do negócio firmado entre o requerido e os autores, reconhecer a natureza fraudulenta dos pagamentos da luva e da operação de crédito e condenar o demandado ao ressarcimento dos valores pagos. Deferiu-se o pedido de parcelamento e designou-se audiência de conciliação (ID 4242902), restando infrutífera a solução consensual do conflito, ante a ausência do demandado (ID 4592167). O requerido apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa ad causam do autor Luiz Fernando Navarro de Sousa, ilegitimidade passiva ad causam e impugnação ao valor da causa. Quanto ao mérito, sustenta que os autores tinham conhecimento da cláusula de proibição de sublocação, pois o contrato de locação foi enviado via e-mail para os demandantes, bem assim que o Locador Cremilda Gomes Alves e Cia Ltda – ME tinha plena ciência da sublocação que estava sendo feita, sob a alegação de que o referido proprietário diversas vezes enviou representantes da sua empresa para acompanhar as reuniões entre as partes desse processo. Afirma que o Contrato de Sublocação de Imóvel Comercial firmado entre o Sr. Fernando Cardoso com a pessoa jurídica Francisco V De Sousa Soares também possui a proibição de sublocação enquanto não tiver sido liquidado o valor da luva. Sustenta ainda que foi consignado no contrato celebrado entre os autores a mesma cláusula de proibição de sublocação, além de uma cláusula que estabelece que no caso de rescisão do contrato, o sublocatário deverá devolver ao locador o posto imediatamente, sem quaisquer pendências (Cláusula Sexta, item XII), de modo que se os autores quiserem rescindir o contrato, deverão devolver ao locador o imóvel sem quaisquer pendências. Narra que o primeiro autor comprou a luva por R$ 60.000,00, para ser paga uma parte através de 10 cheques de R$ 5.000,00 cada, contudo, sustou/revogou 06 (seis) deles, encontrando-se inadimplente, o que ensejou o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial nº 0821539-18.2019.8.18.0140. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos dos autores e aplicação de multa de 02 vezes o valor do aluguel por descumprimento da Cláusula Décima do contrato de sublocação firmado com o suplicante FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA. Os autores apresentaram réplica à contestação, na qual impugnam a tese apresentada pelo réu e ratificam os demais termos da inicial. Proferiu-se sentença (ID 29324781). Em seguida, os autores opuseram Embargos de Declaração (ID 30415063), alegando contradição na sentença por ter julgado antecipadamente o mérito sem considerar a necessidade de dilação probatória para apurar os vícios de consentimento e as circunstâncias da celebração dos contratos. O requerido apresentou contrarrazões (ID 31041291), pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. Em decisão (ID 43565388), os Embargos de Declaração foram acolhidos com efeito modificativo para desconstituir a sentença anterior, reconhecendo a ocorrência de erro material por ter julgado antecipadamente a lide sem observar o pedido expresso de produção de provas pelos autores. A decisão saneou o feito, reiterando a rejeição das preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa, corrigindo o valor da causa, delimitando as questões de fato e de direito sobre as quais recairia a atividade probatória (modo e circunstâncias da celebração dos contratos, existência de vício de consentimento) e designando-se audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência em 11 de outubro de 2023 (IDs 47841018, 47841020, 47841028, e mídias associadas). Foram tomados os depoimentos pessoais dos autores Fernando Cardoso da Silveira e Luiz Fernando Navarro de Sousa, e ouvido o Sr. Marcone Gomes Alves como informante. As partes apresentaram alegações finais (ID 48659553-49186807). Instadas a manifestar interesse em conciliar (ID 62215091), ambas as partes informaram o desinteresse na autocomposição (IDs 66289573, 66328211). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e ancorado em elementos de prova juntados por todas as partes, ante a juntada de documentos necessários para tanto, realização de audiência de instrução e julgamento, na qual os litigantes tiveram a oportunidade de produzir as provas conforme o ônus que lhes foi atribuído por ocasião da decisão de saneamento e de organização do processo, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito. Considerando que as questões preliminares já foram analisadas na decisão de ID 43565388, passo à análise do mérito da demanda. 2.1 DOS CONTRATOS DE SUBLOCAÇÃO QUESTIONADOS PELOS AUTORES Conforme consta nos autos, o réu FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES firmou contrato de locação do imóvel comercial descrito na inicial (ID 4108806) e, sem autorização do locador, sublocou o bem ao autor FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA (ID 4108807). Este, por sua vez, também sublocou o imóvel ao autor LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA (ID 4108805), alegando que as condições do imóvel eram diversas daquelas prometidas. Os autores sustentam a nulidade das sublocações, alegando que o contrato de locação original veda expressamente tais atos sem autorização prévia e por escrito do locador. Nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/91, a sublocação depende de consentimento prévio e por escrito do locador, não se presumindo pela mera inércia. O art. 220 do Código Civil reforça essa exigência, ao prever que a anuência deve seguir a forma do ato principal e constar, sempre que possível, no próprio instrumento contratual. No caso, a cláusula sétima do contrato de locação firmado entre o réu e o locador CREMILDA GOMES ALVES E CIA LTDA (representado por Marcone Gomes Alves) proíbe expressamente a sublocação, cessão ou transferência do imóvel sem autorização escrita do locador (ID 4108806). Ainda que o réu alegue ciência do locador sobre a sublocação — por meio da presença de representantes em reuniões — tal alegação não supre a exigência legal e contratual de consentimento por escrito. Dessa forma, a ausência de autorização formal implica a nulidade da sublocação em relação ao locador, nos termos do art. 166, VII, do Código Civil, aplicado subsidiariamente à Lei do Inquilinato. Entretanto, essa nulidade é relativa e restrita à relação com o locador, não atingindo automaticamente a eficácia inter partes dos contratos de sublocação firmados entre os demandantes e o sublocador, cuja validade deve ser analisada sob a ótica dos vícios de consentimento e da boa-fé contratual, como se passa a examinar. 2.2 DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO A questão central aqui não se limita à relação entre o sublocatário e o locador original, mas sim à validade do negócio jurídico inter partes, ou seja, entre o sublocador (requerido) e os sublocatários (autores), considerando as circunstâncias em que os contratos foram celebrados. Desse modo, extrai-se da petição inicial e do depoimento pessoal prestado pelos autores em audiência de instrução e julgamento (ID 47841028) que a pretensão deduzida visa, em essência, à declaração de nulidade do negócio jurídico, sob a alegação de que os contratos foram celebrados com vício de consentimento, configurado tanto por erro substancial quanto por dolo. Nesse ponto, vislumbro que os demandantes alegam que foram induzidos em erro pelo requerido FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES, que omitiu deliberadamente informações essenciais, como: a) a vedação expressa à sublocação constante do contrato original com o locador; b) a falsa titularidade de direitos sobre a chamada “Luva Comercial”; e c) a imposição de cláusulas contratuais camuflando a transferência de dívida pessoal do sublocador como se fosse encargo próprio do negócio sublocatício. Sobre o tema, o art. 138 do Código Civil, que trata do erro como causa de anulabilidade do negócio jurídico dispõe que é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que podia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Por outro lado, o art. 145 do Código Civil preceitua que o dolo, quando for a causa da declaração de vontade, torna o negócio anulável.
No caso vertente, há robustos indícios de que o requerido omitiu informações relevantes, a exemplo da ausência de autorização para sublocação. Importante destacar que o documento colacionado sob ID 6294214 — apontado como prova de ciência do autor FERNANDO SILVEIRA acerca da vedação expressa à sublocação constante do contrato original com o locador — não comprova o envio do contrato de locação originário ao referido sublocatário, tampouco sua ciência acerca das limitações contratuais, como pretendido pelo réu. Na realidade, constata-se apenas o envio de um arquivo intitulado 'contrato de sublocação' ao destinatário Eduardo Silveira. Ressalte-se que não há elementos nos autos que permitam presumir que o autor Fernando Silveira tenha recebido ou sequer tido acesso ao contrato de locação originário. Sob o prisma do ônus da prova (art. 373, II, CPC), competia ao réu demonstrar cabalmente que o sublocatário possuía conhecimento de todas as condições contratuais e da real natureza das obrigações assumidas, ônus do qual não se desincumbiu. Não bastasse, a parte autora alega, de forma reiterada, que foi compelida a assumir encargos financeiros disfarçados, a exemplo do valor de R$ 68.000,00 a título de “Luva Comercial”, quando, na verdade, tal luva não pertencia ao requerido, e mais R$ 35.630,37 correspondentes a parcelas de “operação de finalidade”, valor esse vinculado a financiamento pessoal do próprio sublocador, que, sob o manto contratual, repassou a terceiros dívidas particulares alheias à relação jurídica principal. Referida alegação, convém destacar, não foi objeto de impugnação específica na contestação apresentada pelo demandado, tendo este limitado sua defesa a alegações genéricas sobre a força obrigacional do contrato, sob o manto do princípio do pacta sunt servanda. Contudo, o processo civil pátrio consagra o princípio da impugnação específica, positivado no artigo 341 do Código de Processo Civil que estabelece que incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Dessa forma, ao deixar de impugnar, de forma individualizada, o argumento de que a “Luva Comercial” não o pertencia e que a rubrica “Operações de Finalidade” consistia na imposição ilegítima de um encargo que beneficiava exclusivamente o sublocador, sem nenhuma vinculação com a operação comercial em si — e, portanto, destituído de causa jurídica —, incide a presunção legal de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo supracitado. Não se pode perder de vista que, no âmbito das relações contratuais, a cláusula que institui um encargo financeiro deve, por força dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da transparência, ser dotada de finalidade legítima, economicamente justificável e juridicamente possível. A imposição aos autores da assunção de dívida estranha ao objeto contratual — consistente em um suposto investimento pessoal anterior feito pelo requerido — viola a função econômica do contrato e representa indevida transferência de risco empresarial, em manifesta afronta aos princípios contratuais que regem a matéria, especialmente o princípio da equivalência material das prestações. Ademais, a boa-fé objetiva impõe deveres anexos, notadamente o dever de lealdade e de informação, inclusive quanto à real natureza e destinação de encargos financeiros inseridos em contratos. O inadimplemento desse dever de transparência compromete o equilíbrio contratual e enseja o reconhecimento de vício na formação do negócio jurídico. Por oportuno, ressalta-se que o Sr. Marcone Gomes Alves (depoimento prestado na condição de informante sob o ID 47841550) afirmou que o posto de combustível em questão já estava estruturado quando foi entregue ao requerido, e que foi ele próprio (Marcone) quem arcou, com recursos próprios, com os investimentos realizados no local. Narrou, ainda, que o demandado apresentava os autores como seus “sócios”, motivo pelo qual não possuía conhecimento da sublocação realizada. Por fim, informou que, quando soube da sublocação, rescindiu o contrato com o suplicado (ID 47841553). Assim, as declarações do Sr. Marcone Gomes, ainda que prestadas na qualidade de informante, não podem ser desprezadas, mormente porque se coadunam com os demais elementos constantes dos autos, notadamente ante a ausência de comprovação, por parte do requerido, de que o locador anuiu com a sublocação, de que cumpriu o dever de informação ou mesmo de que teria realizado os investimentos que justificassem o repasse financeiro exigido do sublocatário. Merece destaque, ainda, que o próprio locador informa, de maneira categórica, que rescindiu o contrato de locação com o requerido tão logo teve ciência da sublocação irregular. Assim, a despeito de o contrato de sublocação de ID 4108805 encontrar-se formalmente subscritos pelos autores FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA e LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA, o certo é que a extinção do contrato de locação principal — seja por inadimplemento ou por qualquer outra causa — opera, por via reflexa, a extinção das sublocações subsequentes, nos termos do que dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.245/1991. Acresce observar que, conforme consignado na decisão lançada sob ID 43565388, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em face do autor LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA, especialmente diante da alegação por ele própria formulada no sentido de que o contrato de sublocação foi entabulado diretamente com o requerido FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES. Conquanto não haja nos autos prova categórica de que o contrato de sublocação formalizado entre os autores, juntado sob o ID 4108805, foi meramente figurativo e firmado por meio de intermediação do réu, é forçoso reconhecer que o autor Luiz Fernando afirma ter realizado pagamentos diretamente ao requerido (ID 47841546-4108733), que, por sua vez, limitou-se a questionar os valores dos pagamentos cobrados pela parte autora, não negando o efetivo recebimento de quantias. Tal situação, reforça a argumentação de participação do réu na negociação em apreço, que deu origem ao contrato de sublocação assinado pelos autores (ID 4108805), demonstrando, ainda, vínculo direto estabelecido entre o autor Luiz Fernando e o suplicado, sendo, portanto, evidente a legitimidade ativa do referido autor e a responsabilidade do demandado quanto à devolução dos valores recebidos a título de “Luva” e “Operações de Finalidade” do suplicante Luiz Fernando. Portanto, a conduta do requerido — que, à míngua de autorização legal e contratual, apresentou os autores ao locador original como seus sócios e exigiu/recebeu dos sublocatários, ora autores, valores a título de luva e operação de finalidade, sem nenhum respaldo jurídico ou patrimonial que legitimasse tais exigências — configura hipótese clara de má-fé objetiva, além de potencial violação ao princípio da função social do contrato, na medida em que subverteu a finalidade econômica e jurídica da relação contratual celebrada. A conduta do requerido ao ocultar condições essenciais do negócio do sublocatário e do locador original, configura dolo que viciou a vontade dos autores ao celebrarem os contratos de sublocação. Resta evidente que, se os autores tivessem conhecimento da real situação – que o requerido não era o dono da "Luva", que a sublocação era proibida pelo contrato original e que a “operação de finalidade” era uma dívida pessoal do requerido –, não teriam firmado os contratos nos termos em que o fizeram. Portanto, os contratos de sublocação celebrados entre as partes são anuláveis por vício de consentimento (dolo e erro substancial), nos termos dos artigos 138, 139, I, 145 do Código Civil. A anulabilidade dos contratos implica a inexigibilidade dos pagamentos a eles referentes e na obrigação de restituição dos valores já pagos, conforme dispõe o art. 876 do Código Civil, que trata do pagamento indevido, salvo quanto aos valores concernentes ao aluguel do imóvel pelo período em que cada demandante permaneceu na posse direta do bem, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido do requerido de aplicação de multa contratual ao autor Fernando Cardoso por sublocar o imóvel antes de liquidar o valor da "Luva" e das parcelas da operação junto ao Banco Bradesco (Cláusula Décima c/c Cláusula Quinta, XI, do contrato de ID 4108807), este não merece acolhimento. A Cláusula Quinta, XI, estabelece uma condição para a sublocação a terceiros (liquidação da "Luva" e das parcelas da operação junto ao Banco Bradesco). No entanto, a obrigação de pagar a "Luva" e as parcelas da operação junto ao Banco Bradesco foi considerada indevida e viciada, conforme fundamentação supra. Não havendo obrigação válida de liquidar tais valores, a condição para a incidência da multa não se implementa. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade dos contratos de sublocação celebrados entre FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES e FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA (ID 4108807), e entre FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA e LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA (ID 4108805), por vício de consentimento (dolo e erro substancial). b) Declarar a inexigibilidade dos valores remanescentes referentes à "Luva Comercial" e às parcelas da operação de crédito junto ao Banco Bradesco em relação aos autores FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA e LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA. c) Condenar o requerido FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES a restituir aos autores FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA e LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA, os valores pagos a título de "Luva" e de parcelas adimplidas da operação de crédito junto ao Banco Bradesco, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente atualizados desde cada cobrança indevida, incidindo correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA, LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA
REU: FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES SENTENÇA N° 0645/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801390-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito ajuizada por FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA e LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA em face de FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES, todos devidamente qualificados nos autos. O autor Fernando Cardoso alega, em síntese, que aos 30 de agosto de 2018 firmou contrato de sublocação de um posto de combustível com o requerido FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES, no qual previa a venda de uma “luva comercial” no valor de R$ 60.000,00 e mais 27 parcelas de R$ 11.876,79, que seria o saldo devedor de uma operação de crédito junto ao Banco Bradesco. Narra que o demandado informou ao autor Fernando Cardoso que este teria direito a diversos benefícios, contudo, ao assumir o negócio constatou que a situação era diversa da que lhe havia sido ofertada. Sustenta que, para não rescindir o contrato, o suplicado FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES convenceu o suplicante Fernando Cardoso a sublocar o posto ao demandante LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA, com a mesma promessa de prosperidade do negócio e com o mesmo objeto, entretanto, após celebrar o negócio jurídico, o autor Luiz Fernando também verificou que a situação era diversa da que havia sido informada. Relatam que a sublocação realizada entre os autores foi apenas figurativa, porque, na realidade, o negócio se deu entre o suplicado FRANCISCO VINICIUS e o suplicante LUIZ FERNANDO. Argumentam que diante das promessas fantasiosas, conversaram com o proprietário do imóvel, o Sr. Marcone Gomes, e descobriram que o requerido possuía um contrato de locação do posto de combustível com o referido proprietário, no qual era expressamente vedada a sublocação. Sustentam ainda que foram informados pelo Sr. Marcone que o Requerido também não poderia vender “Luva”, uma vez que toda a estrutura física do posto e de equipamentos foi montada pelo proprietário. Asseveram que pagaram a luva e três parcelas da Operação de Crédito, referentes aos meses de setembro/2018, outubro/2018 e novembro/2018 e deixaram de pagar as parcelas restantes após a descoberta da suposta fraude. Requerem a concessão de tutela de urgência para suspender a “Cláusula Quarta” dos contratos firmados entre o requerido e o Sr. Fernando Cardoso e deste com o Sr. Luiz Fernando até o julgamento final do mérito. Pleiteiam a procedência da ação para declarar a nulidade do negócio firmado entre o requerido e os autores, reconhecer a natureza fraudulenta dos pagamentos da luva e da operação de crédito e condenar o demandado ao ressarcimento dos valores pagos. Deferiu-se o pedido de parcelamento e designou-se audiência de conciliação (ID 4242902), restando infrutífera a solução consensual do conflito, ante a ausência do demandado (ID 4592167). O requerido apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa ad causam do autor Luiz Fernando Navarro de Sousa, ilegitimidade passiva ad causam e impugnação ao valor da causa. Quanto ao mérito, sustenta que os autores tinham conhecimento da cláusula de proibição de sublocação, pois o contrato de locação foi enviado via e-mail para os demandantes, bem assim que o Locador Cremilda Gomes Alves e Cia Ltda – ME tinha plena ciência da sublocação que estava sendo feita, sob a alegação de que o referido proprietário diversas vezes enviou representantes da sua empresa para acompanhar as reuniões entre as partes desse processo. Afirma que o Contrato de Sublocação de Imóvel Comercial firmado entre o Sr. Fernando Cardoso com a pessoa jurídica Francisco V De Sousa Soares também possui a proibição de sublocação enquanto não tiver sido liquidado o valor da luva. Sustenta ainda que foi consignado no contrato celebrado entre os autores a mesma cláusula de proibição de sublocação, além de uma cláusula que estabelece que no caso de rescisão do contrato, o sublocatário deverá devolver ao locador o posto imediatamente, sem quaisquer pendências (Cláusula Sexta, item XII), de modo que se os autores quiserem rescindir o contrato, deverão devolver ao locador o imóvel sem quaisquer pendências. Narra que o primeiro autor comprou a luva por R$ 60.000,00, para ser paga uma parte através de 10 cheques de R$ 5.000,00 cada, contudo, sustou/revogou 06 (seis) deles, encontrando-se inadimplente, o que ensejou o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial nº 0821539-18.2019.8.18.0140. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos dos autores e aplicação de multa de 02 vezes o valor do aluguel por descumprimento da Cláusula Décima do contrato de sublocação firmado com o suplicante FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA. Os autores apresentaram réplica à contestação, na qual impugnam a tese apresentada pelo réu e ratificam os demais termos da inicial. Proferiu-se sentença (ID 29324781). Em seguida, os autores opuseram Embargos de Declaração (ID 30415063), alegando contradição na sentença por ter julgado antecipadamente o mérito sem considerar a necessidade de dilação probatória para apurar os vícios de consentimento e as circunstâncias da celebração dos contratos. O requerido apresentou contrarrazões (ID 31041291), pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. Em decisão (ID 43565388), os Embargos de Declaração foram acolhidos com efeito modificativo para desconstituir a sentença anterior, reconhecendo a ocorrência de erro material por ter julgado antecipadamente a lide sem observar o pedido expresso de produção de provas pelos autores. A decisão saneou o feito, reiterando a rejeição das preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa, corrigindo o valor da causa, delimitando as questões de fato e de direito sobre as quais recairia a atividade probatória (modo e circunstâncias da celebração dos contratos, existência de vício de consentimento) e designando-se audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência em 11 de outubro de 2023 (IDs 47841018, 47841020, 47841028, e mídias associadas). Foram tomados os depoimentos pessoais dos autores Fernando Cardoso da Silveira e Luiz Fernando Navarro de Sousa, e ouvido o Sr. Marcone Gomes Alves como informante. As partes apresentaram alegações finais (ID 48659553-49186807). Instadas a manifestar interesse em conciliar (ID 62215091), ambas as partes informaram o desinteresse na autocomposição (IDs 66289573, 66328211). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e ancorado em elementos de prova juntados por todas as partes, ante a juntada de documentos necessários para tanto, realização de audiência de instrução e julgamento, na qual os litigantes tiveram a oportunidade de produzir as provas conforme o ônus que lhes foi atribuído por ocasião da decisão de saneamento e de organização do processo, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito. Considerando que as questões preliminares já foram analisadas na decisão de ID 43565388, passo à análise do mérito da demanda. 2.1 DOS CONTRATOS DE SUBLOCAÇÃO QUESTIONADOS PELOS AUTORES Conforme consta nos autos, o réu FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES firmou contrato de locação do imóvel comercial descrito na inicial (ID 4108806) e, sem autorização do locador, sublocou o bem ao autor FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA (ID 4108807). Este, por sua vez, também sublocou o imóvel ao autor LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA (ID 4108805), alegando que as condições do imóvel eram diversas daquelas prometidas. Os autores sustentam a nulidade das sublocações, alegando que o contrato de locação original veda expressamente tais atos sem autorização prévia e por escrito do locador. Nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/91, a sublocação depende de consentimento prévio e por escrito do locador, não se presumindo pela mera inércia. O art. 220 do Código Civil reforça essa exigência, ao prever que a anuência deve seguir a forma do ato principal e constar, sempre que possível, no próprio instrumento contratual. No caso, a cláusula sétima do contrato de locação firmado entre o réu e o locador CREMILDA GOMES ALVES E CIA LTDA (representado por Marcone Gomes Alves) proíbe expressamente a sublocação, cessão ou transferência do imóvel sem autorização escrita do locador (ID 4108806). Ainda que o réu alegue ciência do locador sobre a sublocação — por meio da presença de representantes em reuniões — tal alegação não supre a exigência legal e contratual de consentimento por escrito. Dessa forma, a ausência de autorização formal implica a nulidade da sublocação em relação ao locador, nos termos do art. 166, VII, do Código Civil, aplicado subsidiariamente à Lei do Inquilinato. Entretanto, essa nulidade é relativa e restrita à relação com o locador, não atingindo automaticamente a eficácia inter partes dos contratos de sublocação firmados entre os demandantes e o sublocador, cuja validade deve ser analisada sob a ótica dos vícios de consentimento e da boa-fé contratual, como se passa a examinar. 2.2 DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO A questão central aqui não se limita à relação entre o sublocatário e o locador original, mas sim à validade do negócio jurídico inter partes, ou seja, entre o sublocador (requerido) e os sublocatários (autores), considerando as circunstâncias em que os contratos foram celebrados. Desse modo, extrai-se da petição inicial e do depoimento pessoal prestado pelos autores em audiência de instrução e julgamento (ID 47841028) que a pretensão deduzida visa, em essência, à declaração de nulidade do negócio jurídico, sob a alegação de que os contratos foram celebrados com vício de consentimento, configurado tanto por erro substancial quanto por dolo. Nesse ponto, vislumbro que os demandantes alegam que foram induzidos em erro pelo requerido FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES, que omitiu deliberadamente informações essenciais, como: a) a vedação expressa à sublocação constante do contrato original com o locador; b) a falsa titularidade de direitos sobre a chamada “Luva Comercial”; e c) a imposição de cláusulas contratuais camuflando a transferência de dívida pessoal do sublocador como se fosse encargo próprio do negócio sublocatício. Sobre o tema, o art. 138 do Código Civil, que trata do erro como causa de anulabilidade do negócio jurídico dispõe que é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que podia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Por outro lado, o art. 145 do Código Civil preceitua que o dolo, quando for a causa da declaração de vontade, torna o negócio anulável.
No caso vertente, há robustos indícios de que o requerido omitiu informações relevantes, a exemplo da ausência de autorização para sublocação. Importante destacar que o documento colacionado sob ID 6294214 — apontado como prova de ciência do autor FERNANDO SILVEIRA acerca da vedação expressa à sublocação constante do contrato original com o locador — não comprova o envio do contrato de locação originário ao referido sublocatário, tampouco sua ciência acerca das limitações contratuais, como pretendido pelo réu. Na realidade, constata-se apenas o envio de um arquivo intitulado 'contrato de sublocação' ao destinatário Eduardo Silveira. Ressalte-se que não há elementos nos autos que permitam presumir que o autor Fernando Silveira tenha recebido ou sequer tido acesso ao contrato de locação originário. Sob o prisma do ônus da prova (art. 373, II, CPC), competia ao réu demonstrar cabalmente que o sublocatário possuía conhecimento de todas as condições contratuais e da real natureza das obrigações assumidas, ônus do qual não se desincumbiu. Não bastasse, a parte autora alega, de forma reiterada, que foi compelida a assumir encargos financeiros disfarçados, a exemplo do valor de R$ 68.000,00 a título de “Luva Comercial”, quando, na verdade, tal luva não pertencia ao requerido, e mais R$ 35.630,37 correspondentes a parcelas de “operação de finalidade”, valor esse vinculado a financiamento pessoal do próprio sublocador, que, sob o manto contratual, repassou a terceiros dívidas particulares alheias à relação jurídica principal. Referida alegação, convém destacar, não foi objeto de impugnação específica na contestação apresentada pelo demandado, tendo este limitado sua defesa a alegações genéricas sobre a força obrigacional do contrato, sob o manto do princípio do pacta sunt servanda. Contudo, o processo civil pátrio consagra o princípio da impugnação específica, positivado no artigo 341 do Código de Processo Civil que estabelece que incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Dessa forma, ao deixar de impugnar, de forma individualizada, o argumento de que a “Luva Comercial” não o pertencia e que a rubrica “Operações de Finalidade” consistia na imposição ilegítima de um encargo que beneficiava exclusivamente o sublocador, sem nenhuma vinculação com a operação comercial em si — e, portanto, destituído de causa jurídica —, incide a presunção legal de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo supracitado. Não se pode perder de vista que, no âmbito das relações contratuais, a cláusula que institui um encargo financeiro deve, por força dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da transparência, ser dotada de finalidade legítima, economicamente justificável e juridicamente possível. A imposição aos autores da assunção de dívida estranha ao objeto contratual — consistente em um suposto investimento pessoal anterior feito pelo requerido — viola a função econômica do contrato e representa indevida transferência de risco empresarial, em manifesta afronta aos princípios contratuais que regem a matéria, especialmente o princípio da equivalência material das prestações. Ademais, a boa-fé objetiva impõe deveres anexos, notadamente o dever de lealdade e de informação, inclusive quanto à real natureza e destinação de encargos financeiros inseridos em contratos. O inadimplemento desse dever de transparência compromete o equilíbrio contratual e enseja o reconhecimento de vício na formação do negócio jurídico. Por oportuno, ressalta-se que o Sr. Marcone Gomes Alves (depoimento prestado na condição de informante sob o ID 47841550) afirmou que o posto de combustível em questão já estava estruturado quando foi entregue ao requerido, e que foi ele próprio (Marcone) quem arcou, com recursos próprios, com os investimentos realizados no local. Narrou, ainda, que o demandado apresentava os autores como seus “sócios”, motivo pelo qual não possuía conhecimento da sublocação realizada. Por fim, informou que, quando soube da sublocação, rescindiu o contrato com o suplicado (ID 47841553). Assim, as declarações do Sr. Marcone Gomes, ainda que prestadas na qualidade de informante, não podem ser desprezadas, mormente porque se coadunam com os demais elementos constantes dos autos, notadamente ante a ausência de comprovação, por parte do requerido, de que o locador anuiu com a sublocação, de que cumpriu o dever de informação ou mesmo de que teria realizado os investimentos que justificassem o repasse financeiro exigido do sublocatário. Merece destaque, ainda, que o próprio locador informa, de maneira categórica, que rescindiu o contrato de locação com o requerido tão logo teve ciência da sublocação irregular. Assim, a despeito de o contrato de sublocação de ID 4108805 encontrar-se formalmente subscritos pelos autores FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA e LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA, o certo é que a extinção do contrato de locação principal — seja por inadimplemento ou por qualquer outra causa — opera, por via reflexa, a extinção das sublocações subsequentes, nos termos do que dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.245/1991. Acresce observar que, conforme consignado na decisão lançada sob ID 43565388, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em face do autor LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA, especialmente diante da alegação por ele própria formulada no sentido de que o contrato de sublocação foi entabulado diretamente com o requerido FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES. Conquanto não haja nos autos prova categórica de que o contrato de sublocação formalizado entre os autores, juntado sob o ID 4108805, foi meramente figurativo e firmado por meio de intermediação do réu, é forçoso reconhecer que o autor Luiz Fernando afirma ter realizado pagamentos diretamente ao requerido (ID 47841546-4108733), que, por sua vez, limitou-se a questionar os valores dos pagamentos cobrados pela parte autora, não negando o efetivo recebimento de quantias. Tal situação, reforça a argumentação de participação do réu na negociação em apreço, que deu origem ao contrato de sublocação assinado pelos autores (ID 4108805), demonstrando, ainda, vínculo direto estabelecido entre o autor Luiz Fernando e o suplicado, sendo, portanto, evidente a legitimidade ativa do referido autor e a responsabilidade do demandado quanto à devolução dos valores recebidos a título de “Luva” e “Operações de Finalidade” do suplicante Luiz Fernando. Portanto, a conduta do requerido — que, à míngua de autorização legal e contratual, apresentou os autores ao locador original como seus sócios e exigiu/recebeu dos sublocatários, ora autores, valores a título de luva e operação de finalidade, sem nenhum respaldo jurídico ou patrimonial que legitimasse tais exigências — configura hipótese clara de má-fé objetiva, além de potencial violação ao princípio da função social do contrato, na medida em que subverteu a finalidade econômica e jurídica da relação contratual celebrada. A conduta do requerido ao ocultar condições essenciais do negócio do sublocatário e do locador original, configura dolo que viciou a vontade dos autores ao celebrarem os contratos de sublocação. Resta evidente que, se os autores tivessem conhecimento da real situação – que o requerido não era o dono da "Luva", que a sublocação era proibida pelo contrato original e que a “operação de finalidade” era uma dívida pessoal do requerido –, não teriam firmado os contratos nos termos em que o fizeram. Portanto, os contratos de sublocação celebrados entre as partes são anuláveis por vício de consentimento (dolo e erro substancial), nos termos dos artigos 138, 139, I, 145 do Código Civil. A anulabilidade dos contratos implica a inexigibilidade dos pagamentos a eles referentes e na obrigação de restituição dos valores já pagos, conforme dispõe o art. 876 do Código Civil, que trata do pagamento indevido, salvo quanto aos valores concernentes ao aluguel do imóvel pelo período em que cada demandante permaneceu na posse direta do bem, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido do requerido de aplicação de multa contratual ao autor Fernando Cardoso por sublocar o imóvel antes de liquidar o valor da "Luva" e das parcelas da operação junto ao Banco Bradesco (Cláusula Décima c/c Cláusula Quinta, XI, do contrato de ID 4108807), este não merece acolhimento. A Cláusula Quinta, XI, estabelece uma condição para a sublocação a terceiros (liquidação da "Luva" e das parcelas da operação junto ao Banco Bradesco). No entanto, a obrigação de pagar a "Luva" e as parcelas da operação junto ao Banco Bradesco foi considerada indevida e viciada, conforme fundamentação supra. Não havendo obrigação válida de liquidar tais valores, a condição para a incidência da multa não se implementa. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade dos contratos de sublocação celebrados entre FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES e FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA (ID 4108807), e entre FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA e LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA (ID 4108805), por vício de consentimento (dolo e erro substancial). b) Declarar a inexigibilidade dos valores remanescentes referentes à "Luva Comercial" e às parcelas da operação de crédito junto ao Banco Bradesco em relação aos autores FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA e LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA. c) Condenar o requerido FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES a restituir aos autores FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA e LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA, os valores pagos a título de "Luva" e de parcelas adimplidas da operação de crédito junto ao Banco Bradesco, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente atualizados desde cada cobrança indevida, incidindo correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:13
Procedência
15/05/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:22
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 06:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:32
Audiência (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
11/10/2023, 14:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 19:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 08:51
Mandado
30/08/2023, 07:25
Mandado
30/08/2023, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:54
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))
29/08/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:36
Outras Decisões
25/08/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 08:50
Mandado
09/08/2023, 06:16
Mandado
09/08/2023, 06:12
Mandado
09/08/2023, 06:10
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:21
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
08/08/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2023, 13:50
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:51
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:06
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
18/07/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 09:37
Documento (Certidão)
12/03/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:18
Ato ordinatório
04/02/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 06:42
Decurso de Prazo
03/11/2020, 01:23
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 11:34
Documento (Acórdão)
30/01/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 07:40
Documento (Certidão)
16/10/2019, 07:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 20:21
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:25
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 09:19
Documento (Certidão)
11/09/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 16:03
Mandado
02/09/2019, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2019, 13:29
Documento (Mandado)
30/08/2019, 13:26
Documento (Certidão)
08/07/2019, 15:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))