Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A
APELADO: MAYARA IRENE MOREIRA, YURI RODRIGUES PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA PUBLICITÁRIA. ENTREGA DE PISO CERÂMICO EM VEZ DE PORCELANATO ANUNCIADO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. MULTA CONTRATUAL E TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o descumprimento de oferta publicitária quanto ao padrão do piso de unidade imobiliária, rescindir o contrato de promessa de compra e venda e condenar a construtora à restituição das parcelas pagas, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova ter sido determinada apenas na sentença; e (ii) estabelecer se a rescisão contratual decorreu de inadimplemento da construtora pela entrega do imóvel em desacordo com a oferta publicitária, com repercussão sobre a restituição das parcelas pagas e a incidência de multa contratual e taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre adquirente e construtora configura relação de consumo, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e sua definição tardia não acarreta nulidade automática, sendo necessária a demonstração de prejuízo processual. 5. No caso dos autos, o recorrente não demonstra qual prova deixou de produzir em razão da inversão do ônus probatório, limitando-se a alegação genérica de cerceamento de defesa. 6. Sobre o mérito, registre-se que a publicidade integra o contrato e vincula o fornecedor, de modo que a entrega de imóvel com material diverso do anunciado caracteriza descumprimento da oferta e vício de qualidade do produto. 7. Nesse contexto, a resolução do contrato decorreu de culpa exclusiva da construtora, razão pela qual é devida a restituição integral das parcelas pagas, vedada a retenção de valores a título de multa contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ. 8. Por fim, a cobrança de taxa de fruição e encargos sobre o imóvel somente se justifica quando a resolução contratual decorre de inadimplemento do comprador, hipótese não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova determinada na sentença não gera nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo processual. 2. O descumprimento de oferta publicitária relativa às especificações do imóvel caracteriza vício de qualidade e autoriza a rescisão contratual por culpa da construtora, com restituição integral das parcelas pagas. 3. Reconhecida a culpa do fornecedor na resolução contratual, são indevidas multa contratual e taxa de fruição. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820208-69.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. R. Construções e Imobiliária Ltda, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais, proposta por Mayara Irene Moreira e Yuri Rodrigues Pinheiro, que foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: (...) “O cerne da lide reside na divergência entre o prometido (piso porcelanato) e o entregue (piso cerâmica). Os autores juntaram à inicial peça publicitária que promove o condomínio mencionando "piso porcelanato" e laudo pericial que atesta o contrário. A ré não nega a existência da publicidade, mas alega que os autores aceitaram o imóvel sem ressalvas no termo de vistoria e, posteriormente, até refinanciaram a dívida. A aceitação do imóvel sem ressalvas no termo de vistoria é um fato relevante, mas não é definitivo. Pode indicar aceitação tácita, mas também pode decorrer de vício oculto ou de dificuldade de verificação imediata por parte do leigo. A alegação de vício no produto (art. 18, CDC) foi feita em tempo razoável, considerando a complexidade da verificação e a confiança depositada na construtora. O fato de os autores, posteriormente, em meio a dificuldades financeiras, terem firmado um termo aditivo de refinanciamento, não implica, per si, em renúncia ao direito de discutir o vício anteriormente identificado. São condutas autônomas. No entanto, esse fato abala significativamente a alegação de que o vício foi o motivador único e primordial para a rescisão, sugerindo que dificuldades financeiras posteriores podem ter influenciado a opção pela via judicial. (...) Conclui-se que houve descumprimento da oferta pela ré. No entanto, a conduta posterior dos autores (ID 3039335) impede que se caracterize dano moral. (...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA a: RESSARCIR os autores MAYARA IRENE MOREIRA e YURI RODRIGUES PINHEIRO dos valores por eles pagos a título de contrato de promessa de compra e venda, no total de R$ 52.753,09 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e nove centavos), devidamente atualizados monetariamente desde as datas de cada pagamento até a efetiva restituição, com base na planilha de cálculo apresentada, e JUROS DE MORA na forma da lei, a contar da citação; RESTITUIR o apartamento objeto do contrato à ré, uma vez quitado o valor da condenação, com a expedição competente de alvará de levantamento e de imissão na posse, se necessário. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais, inclusive o pleito de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 5º, do CPC).” Após oposição de embargos de declaração, em sentença integrativa, o recurso foi acolhido para corrigir o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes dar provimento de modo a corrigir o dispositivo sentencial, devendo constar o valor de R$ 91.305,93 (noventa e um mil, trezentos e cinco reais e noventa e três centavos), ao invés de R$ 52.753,09 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e nove centavos). APELAÇÃO: nas suas razões, requerida pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que a inversão do ônus da prova foi determinada apenas no momento da prolação da sentença, impedindo a adequada produção probatória; ii) os autores receberam o imóvel sem qualquer ressalva no termo de vistoria, o que demonstra a inexistência de vício ou descumprimento contratual; iii) a rescisão contratual ocorreu por iniciativa dos compradores, sendo devidas as penalidades previstas no contrato, especialmente multa compensatória de 20% sobre os valores pagos; iv) é cabível a cobrança de indenização pela fruição do imóvel, bem como de encargos incidentes sobre a unidade, independentemente da causa da rescisão contratual. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do julgado ou, subsidiariamente, para determinar a compensação dos valores com multa contratual, taxa de fruição e demais encargos. CONTRARRAZÕES: nas contrarrazões, os autores alegaram que: i) não há nulidade por inversão do ônus da prova, pois não houve qualquer prejuízo processual, sendo assegurado à apelante o direito de produzir provas durante a instrução; ii) ficou demonstrado nos autos que o imóvel foi entregue com especificação diversa da ofertada, pois o piso instalado era cerâmico, e não porcelanato, conforme material publicitário e laudos técnicos juntados; iii) a publicidade integra o contrato, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vinculante para o fornecedor; iv) a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da construtora, razão pela qual é indevida qualquer retenção de valores, multa ou taxa de fruição. Requerem o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença que determinou a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta. 2. PRELIMINARMENTE – DO CERCEAMENTO DE DEFESA Antes de adentrar ao mérito da demanda, necessário decidir a questão de ordem levantada pelo apelante acerca da nulidade do julgado, resultado de suposto cerceamento de defesa pela inversão do ônus da prova determinada apenas no momento da sentença. Sustenta o apelante, em suma, que houve cerceamento de defesa, uma vez que a inversão do ônus da prova em seu desfavor foi determinada apenas no momento da prolação da sentença, impedindo a adequada produção probatória. Bom, desde já, importante registrar que, embora a relação jurídica entre comprador e construtora/incorporadora seja regida pelos institutos que lhe são próprios, ela também é de consumo, de acordo com os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, CDC. In casu, como a discussão dos autos é relativa a um suposto vício de qualidade do imóvel adquirido pelos apelados (art. 18 do CDC), a inversão do ônus da prova não ocorre de maneira automática (ope legis), como nas hipóteses do arts. 12 e 14 do CDC, dependendo de apreciação judicial fundada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor (ope judicis). Trata-se, portanto, de faculdade do magistrado, a ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto. Para mais, a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, devendo ser preferencialmente definida antes do encerramento da fase probatória, justamente para permitir que as partes possam adequar sua atuação processual. Todavia, a eventual fixação tardia da inversão não gera nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo processual, nos termos do art. 282, §1º, do CPC: “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. Ou seja, o simples fato de o juízo a quo ter invertido o ônus da prova apenas na ocasião da sentença não gera automaticamente a nulidade, cabendo à parte a demonstração de seu prejuízo. No caso dos autos, o recorrente não demonstrou qual prova relevante teria sido obstada em razão da narrada circunstância, resumindo-se a tese genérica de cerceamento de defesa Além do mais, o ônus que recaiu sobre a construtora não extrapola aquilo que já lhe incumbiria naturalmente no âmbito da relação jurídica em exame. Ora, tratando-se de fornecedora responsável pela construção do empreendimento imobiliário, cabia a ela a prova de que o produto foi entregue conforme prometido. Por fim, observo que, antes de proferir a sentença, o juízo de origem oportunizou a apresentação de alegações finais escritas, as quais foram apresentadas pelo recorrente (id. 30014436), que, no entanto, deixou mencionar o vício aqui alegado, transparecendo satisfação com o fim a instrução probatória. Nessa linha, a alegação de nulidade após sentença não exitosa representa “nulidade de algibeira ou de bolso”, situação em que a parte, tendo chance de alegar a nulidade, decide por se manter em silêncio, para então apresentá-la no momento processual que lhe favorecer. Tal comportamento não é admitido pelo STJ, em respeito ao princípio da boa-fé processual, conforme dispõe o art. 5º do CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Sobre o assunto, é uníssona a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem firme o entendimento de que que é possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, como prova emprestada, de interceptações telefônicas obtidas no curso de investigação criminal ou de instrução processual penal, desde que obtidas com autorização judicial e assegurada a garantia do contraditório. 2. A via do mandado de segurança não é o instrumento adequado para analisar a nulidade das interceptações telefônicas, deferidas pelo juízo criminal, competindo àquele o exame dessas alegações. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a ?chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta? ( REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019). 4. No caso, a alegação de vício na formação da comissão processante não foi sustentada em nenhum momento pela defesa técnica dos recorrentes durante o processo administrativo disciplinar, embora a suposta mácula já existisse desde a designação da comissão. 5. Presume-se de óbvio conhecimento a composição da comissão processante por ser fato público e notório, determinado por ato administrativo desde o início do processo, sendo certo que prova da ciência interna (representação psíquica) do interessado não tem como ser exigida, porque esta não pode ser demonstrada, muito menos na via estreita do mandado de segurança. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 22757 DF 2016/0209955-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2022) Por essas razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 3. MÉRITO No mérito, o apelante sustenta que os apelados receberam o imóvel sem qualquer ressalva no termo de vistoria, o que demonstra a inexistência de vício ou descumprimento contratual. Defende também que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa dos compradores, sendo devidas as penalidades previstas no contrato, especialmente multa compensatória de 20% sobre os valores pagos. Por fim, alega ser cabível a cobrança de indenização pela fruição do imóvel, bem como de encargos incidentes sobre a unidade, independentemente da causa da rescisão contratual. De largada, registre-se que, nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou que lhe diminuam o valor econômico. Além disso, a legislação consumerista estabelece regra específica acerca do prazo para reclamação de vícios aparentes ou ocultos. Dispõe o art. 26, inciso II, e §3º do CDC: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso em testilha, verifica-se que os apelados assinaram o termo de vistoria do imóvel em 08/08/2017, ocasião em que receberam as chaves da unidade imobiliária. Todavia, conforme demonstrado nos autos, a identificação da real natureza do piso instalado no imóvel somente ocorreu posteriormente, quando receberam e-mail datado de 19/09/2017 (Id. 30014354), encaminhado por empresa especializada, informando expressamente que o revestimento instalado não se tratava de porcelanato, mas sim de material cerâmico diverso daquele prometido na oferta publicitária. Assim, ainda que se considere a assinatura do termo de vistoria em agosto de 2017, o marco inicial do prazo decadencial deve ser fixado no momento em que os consumidores tiveram ciência inequívoca da natureza do material empregado, ou seja, 19/09/2017, data do referido laudo técnico. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC. E embora não tenha apresentado reclamação administrativa, observa-se, que a presente demanda foi proposta em 05/12/2017, ou seja, dentro do prazo decadencial, razão pela qual não há falar em perda do direito de rescindir o contrato pelo vício do produto. Logo, pouco importa se houve posterior renegociação do saldo devedor. A eventual renegociação financeira do contrato não implica renúncia automática ao direito de discutir vícios do produto. Portanto, não assiste razão ao recorrente nesse particular. Prosseguindo, o apelante defende também que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa dos compradores, sendo devidas as penalidades previstas no contrato, especialmente multa compensatória de 20% sobre os valores pagos. Alega ainda ser cabível a cobrança de indenização pela fruição do imóvel, bem como de encargos incidentes sobre a unidade, independentemente da causa da rescisão contratual Sem razão. Ora, ao contrário do que sustenta, a resolução do contrato não decorreu de mero arrependimento dos compradores, ora apelados, mas sim de inadimplemento contratual imputável à própria construtora, consistente no descumprimento das especificações do piso a ser instalado. A propósito, o apelante sequer impugna rebate a alegação de que o material instalado no imóvel não correspondia ao padrão prometido na publicidade ou que possuía equivalência técnica e qualitativa ao porcelanato anunciado. Nesse contexto, não procede a alegação de que a rescisão teria ocorrido por iniciativa dos compradores. Sublinhe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, quando a resolução contratual decorre de culpa exclusiva do fornecedor, é devida a restituição integral das parcelas pagas pelo comprador, sendo indevida a retenção de valores a título de multa ou penalidade contratual. Tal orientação encontra-se inclusive sintetizada na Súmula 543 do STJ, que dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Assim, descabido o pleito de imposição de multa contratual. E o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao pedido de cobrança de indenização pela fruição do imóvel, bem como de encargos incidentes sobre a unidade. Isso porque a taxa de fruição só é devida quando a rescisão contratual decorre por culpa do comprador, de acordo com a interpretação extraída do art. 67-A, caput e §2º, da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018). Cito: Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (grifei) I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: (grifei) I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1. A taxa de fruição corresponde a uma indenização a ser paga por quem utilizou o imóvel e não mais pretende prosseguir com o contrato, pois, ainda que o imóvel não tenha sido utilizado, permaneceu à disposição da parte. 2. Por se tratar de instrumento contratual de imóvel em regime de multipropriedade, no qual os diversos proprietários do bem são titulares de uma fração de tempo, a taxa de fruição é devida apenas pelo tempo efetivamente disponibilizado ao comprador e em situação de inadimplência, conforme o cronograma de uso compartilhado. 3.
No caso vertente, o autor (apelante) não estava inadimplente, de sorte que incabível a cobrança da aludida taxa de ocupação, razão pela qual merece reforma a sentença nesse ponto. 4. Provido o recurso, deixa-se de majorar a verba honorária na fase recursal (art. 85, § 11, CPC e precedentes STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5183838-75.2020.8.09.0051, Relator.: GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) Assim, incabível a cobrança de taxa de fruição no presente caso. Por essas razões, julgo que o recurso merece total improvimento. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator