Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800151-06.2022.8.18.0059.
INTERESSADO: BENEDITO MACHADO
REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO 1. Nos termos do art. 523 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, para pagar, em 15 (quinze) dias, o débito exequendo, acrescido de custas, se houver, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora e avaliação de bens. 2. Cientifique-se à parte executada que: I - Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito; II - Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e faça-se os autos conclusos. Luís Correia – PI, 16 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020308521120300000022566313 INICIAL ANULATÓRIA 10030 Petição (outras) 22020308521160400000022566317 DOCS Documentos 22020308521196300000022566319 CONSIGWEB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020308521230000000022566320 Certidão Certidão 22020410235111700000022612344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020410250923500000022612348 Intimação Intimação 22020410250923500000022612348 Petição Petição (outras) 22030709410323000000023485199 SUBSTABELECIMENTO 2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22030709410343900000023485203 Despacho Despacho 22032912180144400000024235441 Citação Citação 22032912180144400000024235441 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22101809584874600000031189283 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22101809584890300000031189984 Banco CETELEM - Documentos Representação + Procuração Documentos 22101809584903400000031189985 CONTRATO Documentos 22101809584919200000031189986 TED Documentos 22101809584935300000031189990 DM Documentos 22101809584949600000031189991 Certidão Certidão 23020712221347400000034514266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020712230876100000034514269 Intimação Intimação 23020712230876100000034514269 Petição Petição (outras) 23030616322005000000035543888 IMPUGNAÇÃO ANALFABETO CONTRATO JUNTADO Petição (outras) 23030616322014400000035543893 Certidão Certidão 23030709394571300000035565369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030709421660900000035565792 Intimação Intimação 23030709421660900000035565792 Intimação Intimação 23030709421660900000035565792 Petição Manifestação Petição (outras) 23031417171543300000035908766 Petição Petição (outras) 23031811105210300000036090781 Certidão Certidão 23032112383484700000036194688 Sistema Sistema 23061511593548300000039745968 Sentença Sentença 23112022231640700000045261315 Sentença Sentença 23112022231640700000045261315 Apelação Tutela Antecipada Incidental 23112908523615500000046930197 0800151-06 AP BENEDITO Petição (outras) 23112908523619800000046930198 Petição Petição (outras) 24010611123681400000047996440 1704313556236_RETIFICACAO_DO_POLO_BENEDITO_MACHADO_22HUD.pdf Petição (outras) 24010611123692700000047996441 Documentos_de_Representacao___BNPCetelem_PRUHT Petição (outras) 24010611123696600000047996442 Certidão Certidão 24011712210428800000048403201 Sistema Sistema 24011712215410900000048403210 Decisão Decisão 24040914125897300000052171323 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24041916561552700000052748275 1._CONTRARRAZOES_A_APELACAO_CKY2K Contrarrazões da Apelação 24041916561556100000052748279 2._Documentos_de_Representacao___BNPCetelem_1_X4YU4.pdf Petição (outras) 24041916561558700000052748280 Certidão Certidão 24091713261954800000059638448 Sistema Sistema 24091713271470400000059638453 Sistema Sistema 24091713280601900000059638455 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24101110592100000000062784780 Sistema Sistema 24101514231800000000062784781 Intimação Intimação 24101514234500000000062784782 Manifestação Manifestação 24101810431100000000062784783 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112112462400000000062785634 Petição Petição (outras) 24112922284188300000063258287 9135542_PXHCC Petição (outras) 24112922284273100000063258290 BNPP_Procuracao_Legal_15102024_signed_TRC2T Petição (outras) 24112922284360400000063258294 QueirozCavalcanti_Legal_BNPP_Substabelecimento_27092024_2Y41M_decrypted Petição (outras) 24112922284387300000063258297 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_CETELEM_S_A_SUELLEN_PON_4KCPK Petição (outras) 24112922284409700000063258301 Intimação Intimação 25012413465888200000065123711 Intimação Intimação 25012413465898600000065123712 Sistema Sistema 25012413471241300000065123714 Petição Petição (outras) 25020309005416100000065524416 Manifestação Manifestação 25050618350264400000070168448 789537_RW1RP Manifestação 25050618350289500000070168454 CERTIDAO___conta_cadastrada_RDMWW Petição (outras) 25050618352353000000070168458 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_MC8YU PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050618352373600000070168462 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_TXU54_decrypted PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050618352402300000070168466 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_0UTKE Procuração 25050618352426300000070168468 Sentença Sentença 25060200542878900000071575967 Sentença Sentença 25060200542878900000071575967 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25060614541339400000071919515 Apelação - BENEDITO MACHADO Petição (outras) 25060614541364600000071919516 Certidão Certidão 25082617352090800000076024585 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082617370031200000076024587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082617370031200000076024587 Contrarrazões da Apelação HU418 Contrarrazões da Apelação 25090908480682000000076739707 CRAAPELACAO_BENEDITOMACHADO_0800151_06.2022.8.18_HU418 Contrarrazões da Apelação 25090908480685900000076749091 Sistema Sistema 25102220404641000000079125867 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 25110308515900000000089526128 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 26011610415100000000089526129 Manifestação Manifestação 26012209201600000000089526130 Manifestação - BENEDITO MACHADO Manifestação 26012209201600000000089526131 Outros Documentos PPYWM Outros Documentos 26020313330800000000089526132 AGRAVOINTERNO_BENEDITOMACHADO_PPYWM Outros Documentos 26020313330800000000089526133 Intimação Intimação 26021010051400000000089526834 Contrarrazões Contraminuta 26022011100900000000089526835 Contrarrazões BENEDITO Contraminuta 26022011100900000000089526836 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 26031711065100000000089526837 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 26031811215900000000089526838 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 26040912490200000000089526839 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 26041312111000000000089526840 Ementa Ementa 26041312111000000000089526841 Voto do Magistrado Voto 26041312111000000000089526842 Relatório Relatório 26041312111000000000089526843 Sistema Sistema 26041312111000000000089526844 Manifestação Manifestação 26041515131100000000089526845 Manifestação - BENEDITO Manifestação 26041515131100000000089526846 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 26051512412400000000089526847 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26051522191100000000089526848 Petição (outras) Petição (outras) 26051812292425600000089596706 DM51-825394535-17 Outros Documentos 26051812292428900000089596709 Intimação Intimação 26051814124518300000089610516 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 26051915164789500000089708722 BENEDITO MACHADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - 0800151-06.2022.8.18.0059428858 Documentos 26051915164793100000089708725 BENEDITO MACHADO CONTRATO E PROCURAÇÃO427575 Procuração 26051915164795900000089708724 extrato_emprestimo_consignado_completo_140526 (2)428328 Documentos 26051915164803700000089708726 historico-creditos - 2026-05-14T143744.630428327 Documentos 26051915164808900000089708727
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2026, 11:06
Erro ou Recusa na Comunicação
16/07/2026, 15:10
Mero expediente
16/07/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 09:21
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/05/2026, 09:21
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO MACHADO
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUÍS CORREIA, 18 de maio de 2026. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800151-06.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/05/2026, 09:21
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO MACHADO
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUÍS CORREIA, 18 de maio de 2026. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800151-06.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 12:29
Recebimento
15/05/2026, 22:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
AGRAVADO: BENEDITO MACHADO Advogados do(a)
AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, além de inverter o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático da apelação pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC, quando a matéria estiver amparada por súmulas e jurisprudência dominante; (ii) estabelecer se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais de assinatura a rogo e presença de duas testemunhas; (iii) determinar se a participação de parente no momento da contratação supre as formalidades legais exigidas; (iv) verificar a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; e (v) examinar a manutenção da condenação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores. A controvérsia apresenta aderência direta às Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, o que legitima o julgamento monocrático da apelação em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. O contrato celebrado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, cuja inobservância conduz à nulidade do negócio jurídico. A alegação de acompanhamento por parente no momento da contratação não supre a exigência legal das testemunhas nem valida o contrato firmado sem observância das formalidades legais. Demonstrada a irregularidade da contratação e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza violação à esfera patrimonial e extrapatrimonial do consumidor, legitimando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar a decisão, não autoriza sua modificação. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a matéria estiver em consonância com súmulas ou jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores. O contrato firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A presença de parente no momento da contratação não supre a formalidade legal de assinatura a rogo com duas testemunhas. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V, e art. 85, § 11; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.08.2014, DJe 04.09.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800151-06.2022.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento no artigo 595 do CC e Súmula 30 e 37 do TJPI, e 568, do STJ, nos termos da sentença a seguir transcrita: “Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37, do TJPI, e 56, do STJ, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) declarar nulo o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; iv) afastar a condenação de má-fé da parte autora. Além disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.” (id. 30302933) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o julgamento monocrático teria sido indevido, pois o caso não se enquadraria nas hipóteses do art. 932 do CPC, devendo a matéria ser apreciada pelo colegiado; ii) o contrato de empréstimo consignado seria válido, pois a contratação ocorreu mediante apresentação de documentos pessoais e houve efetiva transferência do valor do empréstimo ao agravado por meio de TED; iii) a formalização do contrato contou com a participação de terceiro parente próximo do contratante analfabeto, o que demonstraria ciência e anuência da parte quanto às cláusulas contratuais; iv) não haveria fraude ou vício de consentimento na contratação; v) seria incabível a restituição em dobro, por ausência de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira. (id. 30741427) CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o agravo interno possui caráter meramente protelatório, pois reproduz argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática; ii) não houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que o julgamento singular foi realizado com base em súmulas e jurisprudência consolidada, conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC; iii) o contrato firmado por pessoa analfabeta é nulo diante da ausência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI; iv) a alegação de acompanhamento por parente não supre a exigência legal das testemunhas; v) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. (id. 31137340) PONTO CONTROVERTIDO: i) a possibilidade de julgamento monocrático da apelação pelo relator à luz do art. 932 do CPC; ii) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, especialmente assinatura a rogo com duas testemunhas; iii) a relevância da participação de parente no ato da contratação; iv) a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; v) a manutenção da condenação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base no art. 595, CC e nas Súmula 30 e 37 do TJPI, e 568, do STJ. Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento monocrático revela-se plenamente cabível na hipótese. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. No caso concreto, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, verificou-se a incidência direta das Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, circunstância que autoriza a apreciação monocrática do recurso, em observância à jurisprudência consolidada desta Corte e aos princípios da celeridade e da economia processual. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos do art. 595, CC e das Súmula 30 e 37 do TJPI, e 568, do STJ, e adequando os danos morais ao parâmetro adotado pela 3ª Câmara. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de cumprimento de requisitos legais dispostos no art. 595 do Código Civil, em relação a contratação com analfabeta, condição que o autor da ação possui - conforme é corroborado pelo documento de id. 20153552, reformando a sentença, dando provimento à apelação da parte autora. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
AGRAVADO: BENEDITO MACHADO Advogados do(a)
AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, além de inverter o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático da apelação pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC, quando a matéria estiver amparada por súmulas e jurisprudência dominante; (ii) estabelecer se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais de assinatura a rogo e presença de duas testemunhas; (iii) determinar se a participação de parente no momento da contratação supre as formalidades legais exigidas; (iv) verificar a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; e (v) examinar a manutenção da condenação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores. A controvérsia apresenta aderência direta às Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, o que legitima o julgamento monocrático da apelação em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. O contrato celebrado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, cuja inobservância conduz à nulidade do negócio jurídico. A alegação de acompanhamento por parente no momento da contratação não supre a exigência legal das testemunhas nem valida o contrato firmado sem observância das formalidades legais. Demonstrada a irregularidade da contratação e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza violação à esfera patrimonial e extrapatrimonial do consumidor, legitimando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar a decisão, não autoriza sua modificação. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a matéria estiver em consonância com súmulas ou jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores. O contrato firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A presença de parente no momento da contratação não supre a formalidade legal de assinatura a rogo com duas testemunhas. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V, e art. 85, § 11; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.08.2014, DJe 04.09.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800151-06.2022.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento no artigo 595 do CC e Súmula 30 e 37 do TJPI, e 568, do STJ, nos termos da sentença a seguir transcrita: “Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37, do TJPI, e 56, do STJ, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) declarar nulo o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; iv) afastar a condenação de má-fé da parte autora. Além disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.” (id. 30302933) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o julgamento monocrático teria sido indevido, pois o caso não se enquadraria nas hipóteses do art. 932 do CPC, devendo a matéria ser apreciada pelo colegiado; ii) o contrato de empréstimo consignado seria válido, pois a contratação ocorreu mediante apresentação de documentos pessoais e houve efetiva transferência do valor do empréstimo ao agravado por meio de TED; iii) a formalização do contrato contou com a participação de terceiro parente próximo do contratante analfabeto, o que demonstraria ciência e anuência da parte quanto às cláusulas contratuais; iv) não haveria fraude ou vício de consentimento na contratação; v) seria incabível a restituição em dobro, por ausência de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira. (id. 30741427) CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o agravo interno possui caráter meramente protelatório, pois reproduz argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática; ii) não houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que o julgamento singular foi realizado com base em súmulas e jurisprudência consolidada, conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC; iii) o contrato firmado por pessoa analfabeta é nulo diante da ausência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI; iv) a alegação de acompanhamento por parente não supre a exigência legal das testemunhas; v) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. (id. 31137340) PONTO CONTROVERTIDO: i) a possibilidade de julgamento monocrático da apelação pelo relator à luz do art. 932 do CPC; ii) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, especialmente assinatura a rogo com duas testemunhas; iii) a relevância da participação de parente no ato da contratação; iv) a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; v) a manutenção da condenação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base no art. 595, CC e nas Súmula 30 e 37 do TJPI, e 568, do STJ. Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento monocrático revela-se plenamente cabível na hipótese. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. No caso concreto, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, verificou-se a incidência direta das Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, circunstância que autoriza a apreciação monocrática do recurso, em observância à jurisprudência consolidada desta Corte e aos princípios da celeridade e da economia processual. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos do art. 595, CC e das Súmula 30 e 37 do TJPI, e 568, do STJ, e adequando os danos morais ao parâmetro adotado pela 3ª Câmara. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de cumprimento de requisitos legais dispostos no art. 595 do Código Civil, em relação a contratação com analfabeta, condição que o autor da ação possui - conforme é corroborado pelo documento de id. 20153552, reformando a sentença, dando provimento à apelação da parte autora. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
AGRAVADO: BENEDITO MACHADO Advogados do(a)
AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, além de inverter o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático da apelação pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC, quando a matéria estiver amparada por súmulas e jurisprudência dominante; (ii) estabelecer se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais de assinatura a rogo e presença de duas testemunhas; (iii) determinar se a participação de parente no momento da contratação supre as formalidades legais exigidas; (iv) verificar a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; e (v) examinar a manutenção da condenação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores. A controvérsia apresenta aderência direta às Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, o que legitima o julgamento monocrático da apelação em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. O contrato celebrado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, cuja inobservância conduz à nulidade do negócio jurídico. A alegação de acompanhamento por parente no momento da contratação não supre a exigência legal das testemunhas nem valida o contrato firmado sem observância das formalidades legais. Demonstrada a irregularidade da contratação e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza violação à esfera patrimonial e extrapatrimonial do consumidor, legitimando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar a decisão, não autoriza sua modificação. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a matéria estiver em consonância com súmulas ou jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores. O contrato firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A presença de parente no momento da contratação não supre a formalidade legal de assinatura a rogo com duas testemunhas. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V, e art. 85, § 11; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.08.2014, DJe 04.09.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800151-06.2022.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento no artigo 595 do CC e Súmula 30 e 37 do TJPI, e 568, do STJ, nos termos da sentença a seguir transcrita: “Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37, do TJPI, e 56, do STJ, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) declarar nulo o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; iv) afastar a condenação de má-fé da parte autora. Além disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.” (id. 30302933) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o julgamento monocrático teria sido indevido, pois o caso não se enquadraria nas hipóteses do art. 932 do CPC, devendo a matéria ser apreciada pelo colegiado; ii) o contrato de empréstimo consignado seria válido, pois a contratação ocorreu mediante apresentação de documentos pessoais e houve efetiva transferência do valor do empréstimo ao agravado por meio de TED; iii) a formalização do contrato contou com a participação de terceiro parente próximo do contratante analfabeto, o que demonstraria ciência e anuência da parte quanto às cláusulas contratuais; iv) não haveria fraude ou vício de consentimento na contratação; v) seria incabível a restituição em dobro, por ausência de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira. (id. 30741427) CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o agravo interno possui caráter meramente protelatório, pois reproduz argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática; ii) não houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que o julgamento singular foi realizado com base em súmulas e jurisprudência consolidada, conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC; iii) o contrato firmado por pessoa analfabeta é nulo diante da ausência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI; iv) a alegação de acompanhamento por parente não supre a exigência legal das testemunhas; v) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. (id. 31137340) PONTO CONTROVERTIDO: i) a possibilidade de julgamento monocrático da apelação pelo relator à luz do art. 932 do CPC; ii) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, especialmente assinatura a rogo com duas testemunhas; iii) a relevância da participação de parente no ato da contratação; iv) a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; v) a manutenção da condenação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base no art. 595, CC e nas Súmula 30 e 37 do TJPI, e 568, do STJ. Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento monocrático revela-se plenamente cabível na hipótese. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. No caso concreto, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, verificou-se a incidência direta das Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, circunstância que autoriza a apreciação monocrática do recurso, em observância à jurisprudência consolidada desta Corte e aos princípios da celeridade e da economia processual. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos do art. 595, CC e das Súmula 30 e 37 do TJPI, e 568, do STJ, e adequando os danos morais ao parâmetro adotado pela 3ª Câmara. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de cumprimento de requisitos legais dispostos no art. 595 do Código Civil, em relação a contratação com analfabeta, condição que o autor da ação possui - conforme é corroborado pelo documento de id. 20153552, reformando a sentença, dando provimento à apelação da parte autora. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 27/03/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que participaram do julgamento dos processos que demandaram quórum ampliado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0804821-08.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOANA MARIA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0831095-73.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRADE (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo interno e lhe dou provimento para reformar a decisão monocrática de id. 26949779 e julgar pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que transcorreu mais de 10 anos entre o saque dos valores e a propositura da ação. Reformado o julgamento, inverto o ônus sucumbencial, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida à parte Autora. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade, na forma do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0802624-49.2024.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: DJALINA DA SILVA COSTA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0854209-70.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: TERESINHA MARGARIDA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0800226-40.2020.8.18.0051
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: GERALDA GARCIA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0800270-56.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZA FRANCISCA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0800440-26.2024.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCOSEGURO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0800079-89.2025.8.18.0034
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA MARQUES DOS SANTOS LEAL (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0800987-52.2021.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LINDOMAR GOMES FONTENELE (APELANTE)
Polo passivo: Edimar de Sousa (APELADO) e outros
Terceiros: ANTONIO EUDES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO OLIVEIRA BRITO (TESTEMUNHA)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0802150-31.2020.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS SOUSA PARENTE (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0801786-27.2025.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO C6 S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL ROCHA DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0800029-92.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOSE RIBEIRO DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0801378-28.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0807087-90.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e: i) quanto ao mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte Autora, ora segunda Apelante, de forma a majorar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. ii) negar provimento à interposta pela instituição financeira. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0800271-09.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SAMPAIO ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0824144-97.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WALTER DE SOUSA SETUBAL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0815172-02.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (APELANTE)
Polo passivo: ROSELENE ULISSES DE MONTANHA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0804254-72.2021.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DE JESUS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0800587-22.2023.8.18.0061
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA OLIVEIRA COSTA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0803780-27.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GESSY MARIA DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0810278-16.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: NYELY MONICA SOUSA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer de ambas as apelações e negar-lhes provimento, mantendo-se a responsabilidade das rés quanto à cobertura securitária do sinistro. Confirmar a decisão interlocutória ID 29838598, que determinou que as rés promovam o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), diretamente na conta informada nos autos, devendo o primeiro pagamento ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial majoro a multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada ao montante global de R$ 50.000,00. Ademais, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão terminativa que indeferiu o pedido de cumprimento provisório nesta instância, na forma do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0801114-98.2023.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0821181-53.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DUTRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0800530-40.2021.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0000092-09.2010.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: LEONARDO DE SOUSA ANTUNES (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0802370-36.2023.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VALDECI DE SOUSA PEREIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0820641-63.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0800876-56.2022.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: LUISA PAULO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0802831-96.2023.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MANOEL PEREIRA DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0801917-65.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO FIRMINO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, para, reformando a decisão monocrática de Id. 28429798, dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença recorrida, determinando o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0766334-26.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MATIAS RODRIGUES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0825107-42.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILMAR XAVIER DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0005495-25.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BOA VISTA SERVICOS S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0800074-23.2020.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA RIBEIRO NEGREIROS (EMBARGADO)
Terceiros: GUILHERME VALDEREDO BARBOSA, brasileiro, inscrito no CRC Nº 007067/0 (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0812779-46.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GILDA DE PAULA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0801093-86.2022.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0818229-38.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ALPHAVILLE URBANISMO S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: LEANDRO PONCE LEAL (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0764759-80.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LAERTE RODRIGUES SOARES (AGRAVANTE)
Polo passivo: NEWLAND VEICULOS LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0757881-42.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO FILHO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0000569-74.2012.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: IDARLEIDE PROSPERO DE SOUZA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOAO TEIXEIRA LUZ FILHO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0802959-34.2023.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: VERA LUCIA CAVALCANTE DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: GILMARA DE PINHO RODRIGUES (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0809192-16.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LUIZ DE SOUSA PORTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 50
Processo nº 0802857-41.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0800393-74.2019.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILBERTO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: ADEMIR JOSE DE CARVALHO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: i) Reconhecer a posse exercida pelo apelante GILBERTO PEREIRA DE SOUSA sobre a área efetivamente ocupada, delimitada pelos elementos probatórios constantes dos autos; ii) Afastar a reintegração possessória sobre a totalidade da área descrita na inicial, restringindo eventual proteção possessória apenas às parcelas cuja posse anterior tenha sido comprovada pelos autores; iii) Ressaltar que parte da área descrita na matrícula não integrava mais o patrimônio do autor, em razão de alienação anterior ao Sr. João Dias, circunstância que impede o reconhecimento da posse ou propriedade sobre tal parcela, na forma do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0762837-04.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE MARIA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0800463-87.2023.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (AGRAVANTE)
Polo passivo: DORALICE DE SOUSA CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0752699-46.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: VITORIA GUEDES SOARES LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: WAGNER MARQUES DE SOUSA GUEDES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0002766-26.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SAO JORGE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: CARLOS JARBAS MONTEIRO LIMA SANTOS JUNIOR (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 58
Processo nº 0760022-34.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CANDIDO DE SOUSA LIMA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0022327-75.2013.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: QUELINE SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0000941-98.2014.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARINALVA SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: G. C. DE AMORIM - ME (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 62
Processo nº 0765792-08.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO LEAL MIRANDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 63
Processo nº 0830543-45.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 64
Processo nº 0837230-33.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RIO POTY CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 65
Processo nº 0856995-24.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JESSICA SANTIAGO DO ROSARIO MARTINS (APELANTE) e outros
Polo passivo: TATIANA KARLA CARDOSO NEVES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 66
Processo nº 0765899-52.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SHABRINA ALVES BEZERRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 67
Processo nº 0761296-33.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUCAS SAMUEL FERRAZ DE ABREU (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 68
Processo nº 0816902-48.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. (APELANTE)
Polo passivo: KILDERI JHONNY LIMA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 69
Processo nº 0800151-06.2022.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BENEDITO MACHADO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 70
Processo nº 0800499-39.2019.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SOUSA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 71
Processo nº 0800751-60.2022.8.18.0048
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, divergir integralmente do voto do Relator, para, em preliminar de mérito, propor o sobrestamento do julgamento do presente processo, em estrita observância à ordem de suspensão nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. Entendendo que esta é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da economia processual e do respeito ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil, na forma do voto divergente..
Ordem: 72
Processo nº 0802341-95.2024.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: KEMOLY SILVA AGUIAR (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 73
Processo nº 0800317-57.2025.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TIM S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO NATAN DA SILVA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 74
Processo nº 0803311-19.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS PATRICIO MARACAJA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: GALL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 75
Processo nº 0008481-83.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSANGELA MARIA RODRIGUES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e outros
Terceiros: JOSE MENDES DE SOUSA MOURA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 77
Processo nº 0812623-53.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO ALVES DE AMORIM (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 78
Processo nº 0802076-49.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE)
Polo passivo: IZABEL MARIA MEDEIROS BARBOSA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 79
Processo nº 0761101-48.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IGOR NOGUEIRA MARQUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno em comento, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator..
Ordem: 80
Processo nº 0758603-76.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FABRICIO SILVA CAVALCANTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 81
Processo nº 0766475-45.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO JOSE DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 82
Processo nº 0761533-67.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FLAVIANE LOSS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 83
Processo nº 0000018-34.2012.8.18.0063
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE)
Polo passivo: SUZANA ALVES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 84
Processo nº 0822814-60.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ADALTO DACIO DE OLIVEIRA CARVALHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0000613-24.2017.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 86
Processo nº 0801014-91.2023.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO WILSON FERREIRA DA CRUZ (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 87
Processo nº 0813623-30.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCILEIDE DE MESQUITA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 13
Processo nº 0801250-40.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IRACI DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 45
Processo nº 0801298-96.2023.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: TERESINHA DE JESUS MOURA PORTO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 2
Processo nº 0802826-71.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 11
Processo nº 0830533-93.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO SOUSA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 15
Processo nº 0800021-91.2022.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Promotoria de Justiça de Água Branca (APELANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 17
Processo nº 0800198-17.2023.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO GONZAGA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 30
Processo nº 0800313-67.2025.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO BARBOSA FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0800042-35.2025.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 54
Processo nº 0802131-87.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 61
Processo nº 0001168-13.2016.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FILHO MERCADORIAS - ME (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 76
Processo nº 0805270-98.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100 (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (AGRAVADO)
Terceiros: Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
9 de abril de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800151-06.2022.8.18.0059.
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
AGRAVADO: BENEDITO MACHADO Advogados do(a)
AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/03/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de março de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
AGRAVADO: BENEDITO MACHADO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) BENEDITO MACHADO intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 10 de fevereiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0800151-06.2022.8.18.0059 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO MACHADO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Benedito Machado contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta com o objetivo de anular contrato de empréstimo consignado firmado supostamente de forma irregular, obter a devolução dos valores descontados e ser indenizado moralmente. A sentença ainda condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta sem assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas; (ii) estabelecer se incide a prescrição trienal ou quinquenal para a pretensão deduzida; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável; e (v) analisar a legalidade da condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese fixada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 pelo TJPI estabelece o prazo prescricional de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto indevido, afastando a alegação de prescrição trienal. Segundo o art. 595 do Código Civil e a jurisprudência do STJ, o contrato firmado por analfabeto exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade. A ausência das formalidades legais no contrato juntado aos autos impõe o reconhecimento de sua nulidade, nos termos da Súmula 30 e da jurisprudência do TJPI. É devida a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve desconto indevido e ausência de engano justificável, sendo cabível a compensação do valor efetivamente depositado via TED. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da redução indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00, conforme precedentes da Corte. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, o que não se verificou nos autos, sobretudo considerando que os pedidos do autor foram acolhidos na instância recursal. O julgamento monocrático pelo relator é autorizado pelo art. 932, V, "a", do CPC, diante da existência de súmulas do TJPI e do STJ aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais, contados do último desconto indevido. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando ausente engano justificável, mesmo sem comprovação de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral in re ipsa. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não se justificando quando o autor exerce regularmente seu direito de ação e tem seus pedidos acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 595 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 81, 85, §2º, 926 e 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 238991/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06.12.2016; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Pleno, j. 17.06.2024; TJPI, AC 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário Torres, j. 06.02.2018; TJPI, AC 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800151-06.2022.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO MACHADO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Cito: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.” (ID. 28796211) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença desconsiderou a hipossuficiência da parte autora, pessoa idosa e analfabeta, que teria firmado contrato de empréstimo sem observância das formalidades legais (art. 595 do CC), como a assinatura a rogo com duas testemunhas; ii) não há prova válida da regularidade do contrato, que deveria ser considerado nulo; iii) a aplicação de multa por litigância de má-fé foi indevida, pois não restou demonstrado dolo ou intenção de litigar de forma desleal; iv) o juiz julgou antecipadamente a lide, mesmo diante de controvérsia fática relevante quanto à validade da contratação; v) pediu, ao final, a anulação do contrato, devolução dos valores descontados e afastamento da condenação por má-fé. (id.28796213) CONTRARRAZÕES no id.28796217. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta, especialmente diante da ausência de assinatura a rogo com testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do CC; ii) a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; iii) a existência ou não de má-fé processual por parte do autor, que justificasse a condenação em multa; iv) a comprovação do repasse dos valores do contrato à parte autora e o possível vício de consentimento; v) a existência ou não de dano moral indenizável e direito à restituição em dobro dos valores descontados. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recursal dispensado, vez que concedido à parte Autora o benefício da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. PRELIMINARES: 2.1. PRESCRIÇÃO TRIENAL De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Acerca da prescrição, diante da multiplicidade de ações bancárias, do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Destarte, não há que se falar em prazo trienal (3 anos) no tocante à análise de eventual prescrição da pretensão autoral in casu, pelo rejeito a presente prejudicial de mérito arguida pelo Banco Réu, ora Apelante. 3. DO MÉRITO 3.1. DO CONTRATO Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (ID. 20153552), no qual consta a impressão digital da parte Autora, assinatura a rogo, porém, sem assinatura das duas testemunhas exigidas. Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é nulo. Desse modo, impõe-se a modificação do julgado para anular a contratação em testilha, ante a constatação de vício de consentimento. 3.2. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da Apelante, mesmo com base em uma contratação sabidamente nula. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante o não cumprimento dos requisitos legais, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito em dobro. Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (ID. 20153553), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado). Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (id. 20153553), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito. 3.3. DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. 3.4. CONDENAÇÃO POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ Quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, julgo inadequada, uma vez que, para a aplicação dessa penalidade não basta a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo necessário também comprovar a pretensão da parte em gerar dano processual a outra. Pelo que se extrai dos autos, o autor, exercendo seu direito de ação, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014). 3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Na mesma linha, são os seguintes julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 475-L, VI, DO CPC/73. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Agravante participou do acordo judicial que se pretende executar, pelo que está caracterizada a sua legitimidade ativa ad causam. Preliminar afastada. 2. Cabe impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de ação de consignação em pagamento, com fulcro no art. 475-L, VI, do CPC/1973. 3. É possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação de sentença, caso fique comprovado que o prosseguimento da execução seja capaz de causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, ao executado. 4. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – AI: 00014777120098180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) Não bastasse isso, a tese autoral mostrou-se consistente, de modo que os pedidos feitos na inicial foram acolhidos no julgamento da presente Apelação. Neste passo, até por decorrência lógica do provimento da presente Apelação, afasta-se a condenação da penalidade por litigância de má-fé. 3.5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26, deste tribunal de justiça, e súmula 568 e 54 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, e do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Nestes termos, no caso em análise, face ao disposto nas súmulas 18 e 26, deste tribunal de justiça, e súmulas 568 e 54 do STJ, decido pelo parcial provimento monocrático do recurso da parte Autora. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37, do TJPI, e 568, do STJ, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) declarar nulo o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; iv) afastar a condenação de má-fé da parte autora. Além disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
20/01/2026, 00:00
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APELANTE: BENEDITO MACHADO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800151-06.2022.8.18.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
12/11/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800151-06.2022.8.18.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
12/11/2025, 00:00
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APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800151-06.2022.8.18.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 20:41
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:48
Publicação
28/08/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800151-06.2022.8.18.0059.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR (A): BENEDITO MACHADO REQUERIDO (A): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINÁRIO Nos termos do art. 11, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e da Portaria n. 6514/2024 - 24.0.000134708-6, intimo a parte recorrida Banco BNP PARIBAS S/A, para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Luís Correia – PI, 26 de agosto de 2025. SIMONE VARGAS BARCELLOS Diretor de Secretaria Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020308521120300000022566313 INICIAL ANULATÓRIA 10030 Petição (outras) 22020308521160400000022566317 DOCS Documentos 22020308521196300000022566319 CONSIGWEB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020308521230000000022566320 Certidão Certidão 22020410235111700000022612344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020410250923500000022612348 Intimação Intimação 22020410250923500000022612348 Petição Petição (outras) 22030709410323000000023485199 SUBSTABELECIMENTO 2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22030709410343900000023485203 Despacho Despacho 22032912180144400000024235441 Citação Citação 22032912180144400000024235441 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22101809584874600000031189283 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22101809584890300000031189984 Banco CETELEM - Documentos Representação + Procuração Documentos 22101809584903400000031189985 CONTRATO Documentos 22101809584919200000031189986 TED Documentos 22101809584935300000031189990 DM Documentos 22101809584949600000031189991 Certidão Certidão 23020712221347400000034514266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020712230876100000034514269 Intimação Intimação 23020712230876100000034514269 Petição Petição (outras) 23030616322005000000035543888 IMPUGNAÇÃO ANALFABETO CONTRATO JUNTADO Petição (outras) 23030616322014400000035543893 Certidão Certidão 23030709394571300000035565369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030709421660900000035565792 Intimação Intimação 23030709421660900000035565792 Intimação Intimação 23030709421660900000035565792 Petição Manifestação Petição (outras) 23031417171543300000035908766 Petição Petição (outras) 23031811105210300000036090781 Certidão Certidão 23032112383484700000036194688 Sistema Sistema 23061511593548300000039745968 Sentença Sentença 23112022231640700000045261315 Sentença Sentença 23112022231640700000045261315 Apelação Tutela Antecipada Incidental 23112908523615500000046930197 0800151-06 AP BENEDITO Petição (outras) 23112908523619800000046930198 Petição Petição (outras) 24010611123681400000047996440 1704313556236_RETIFICACAO_DO_POLO_BENEDITO_MACHADO_22HUD.pdf Petição (outras) 24010611123692700000047996441 Documentos_de_Representacao___BNPCetelem_PRUHT Petição (outras) 24010611123696600000047996442 Certidão Certidão 24011712210428800000048403201 Sistema Sistema 24011712215410900000048403210 Decisão Decisão 24040914125897300000052171323 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24041916561552700000052748275 1._CONTRARRAZOES_A_APELACAO_CKY2K Contrarrazões da Apelação 24041916561556100000052748279 2._Documentos_de_Representacao___BNPCetelem_1_X4YU4.pdf Petição (outras) 24041916561558700000052748280 Certidão Certidão 24091713261954800000059638448 Sistema Sistema 24091713271470400000059638453 Sistema Sistema 24091713280601900000059638455 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24101110592100000000062784780 Sistema Sistema 24101514231800000000062784781 Intimação Intimação 24101514234500000000062784782 Manifestação Manifestação 24101810431100000000062784783 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112112462400000000062785634 Petição Petição (outras) 24112922284188300000063258287 9135542_PXHCC Petição (outras) 24112922284273100000063258290 BNPP_Procuracao_Legal_15102024_signed_TRC2T Petição (outras) 24112922284360400000063258294 QueirozCavalcanti_Legal_BNPP_Substabelecimento_27092024_2Y41M_decrypted Petição (outras) 24112922284387300000063258297 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_CETELEM_S_A_SUELLEN_PON_4KCPK Petição (outras) 24112922284409700000063258301 Intimação Intimação 25012413465888200000065123711 Intimação Intimação 25012413465898600000065123712 Sistema Sistema 25012413471241300000065123714 Petição Petição (outras) 25020309005416100000065524416 Manifestação Manifestação 25050618350264400000070168448 789537_RW1RP Manifestação 25050618350289500000070168454 CERTIDAO___conta_cadastrada_RDMWW Petição (outras) 25050618352353000000070168458 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_MC8YU PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050618352373600000070168462 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_TXU54_decrypted PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050618352402300000070168466 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_0UTKE Procuração 25050618352426300000070168468 Sentença Sentença 25060200542878900000071575967 Sentença Sentença 25060200542878900000071575967 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25060614541339400000071919515 Apelação - BENEDITO MACHADO Petição (outras) 25060614541364600000071919516 Certidão Certidão 25082617352090800000076024585
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800151-06.2022.8.18.0059.
AUTOR: BENEDITO MACHADO
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BENEDITO MACHADO em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ. REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, 2 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020308521120300000022566313 INICIAL ANULATÓRIA 10030 Petição 22020308521160400000022566317 DOCS Documentos 22020308521196300000022566319 CONSIGWEB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020308521230000000022566320 Certidão Certidão 22020410235111700000022612344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020410250923500000022612348 Intimação Intimação 22020410250923500000022612348 Petição Petição 22030709410323000000023485199 SUBSTABELECIMENTO 2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22030709410343900000023485203 Despacho Despacho 22032912180144400000024235441 Citação Citação 22032912180144400000024235441 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22101809584874600000031189283 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22101809584890300000031189984 Banco CETELEM - Documentos Representação + Procuração Documentos 22101809584903400000031189985 CONTRATO Documentos 22101809584919200000031189986 TED Documentos 22101809584935300000031189990 DM Documentos 22101809584949600000031189991 Certidão Certidão 23020712221347400000034514266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020712230876100000034514269 Intimação Intimação 23020712230876100000034514269 Petição Petição 23030616322005000000035543888 IMPUGNAÇÃO ANALFABETO CONTRATO JUNTADO Petição 23030616322014400000035543893 Certidão Certidão 23030709394571300000035565369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030709421660900000035565792 Intimação Intimação 23030709421660900000035565792 Intimação Intimação 23030709421660900000035565792 Petição Manifestação Petição 23031417171543300000035908766 Petição Petição 23031811105210300000036090781 Certidão Certidão 23032112383484700000036194688 Sistema Sistema 23061511593548300000039745968 Sentença Sentença 23112022231640700000045261315 Sentença Sentença 23112022231640700000045261315 Apelação Apelação 23112908523615500000046930197 0800151-06 AP BENEDITO Petição 23112908523619800000046930198 Petição Petição 24010611123681400000047996440 1704313556236_RETIFICACAO_DO_POLO_BENEDITO_MACHADO_22HUD.pdf Petição 24010611123692700000047996441 Documentos_de_Representacao___BNPCetelem_PRUHT Petição 24010611123696600000047996442 Certidão Certidão 24011712210428800000048403201 Sistema Sistema 24011712215410900000048403210 Decisão Decisão 24040914125897300000052171323 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24041916561552700000052748275 1._CONTRARRAZOES_A_APELACAO_CKY2K Contrarrazões da Apelação 24041916561556100000052748279 2._Documentos_de_Representacao___BNPCetelem_1_X4YU4.pdf Petição 24041916561558700000052748280 Certidão Certidão 24091713261954800000059638448 Sistema Sistema 24091713271470400000059638453 Sistema Sistema 24091713280601900000059638455 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24101110592100000000062784780 Sistema Sistema 24101514231800000000062784781 Intimação Intimação 24101514234500000000062784782 Manifestação Manifestação 24101810431100000000062784783 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112112462400000000062785634 Petição Petição 24112922284188300000063258287 9135542_PXHCC Petição 24112922284273100000063258290 BNPP_Procuracao_Legal_15102024_signed_TRC2T Petição 24112922284360400000063258294 QueirozCavalcanti_Legal_BNPP_Substabelecimento_27092024_2Y41M_decrypted Petição 24112922284387300000063258297 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_CETELEM_S_A_SUELLEN_PON_4KCPK Petição 24112922284409700000063258301 Intimação Intimação 25012413465888200000065123711 Intimação Intimação 25012413465898600000065123712 Sistema Sistema 25012413471241300000065123714 Petição Petição 25020309005416100000065524416 Manifestação Manifestação 25050618350264400000070168448 789537_RW1RP Manifestação 25050618350289500000070168454 CERTIDAO___conta_cadastrada_RDMWW Petição 25050618352353000000070168458 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_MC8YU PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050618352373600000070168462 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_TXU54_decrypted PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050618352402300000070168466 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_0UTKE Procuração 25050618352426300000070168468
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800151-06.2022.8.18.0059.
AUTOR: BENEDITO MACHADO
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BENEDITO MACHADO em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ. REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, 2 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020308521120300000022566313 INICIAL ANULATÓRIA 10030 Petição 22020308521160400000022566317 DOCS Documentos 22020308521196300000022566319 CONSIGWEB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020308521230000000022566320 Certidão Certidão 22020410235111700000022612344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020410250923500000022612348 Intimação Intimação 22020410250923500000022612348 Petição Petição 22030709410323000000023485199 SUBSTABELECIMENTO 2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22030709410343900000023485203 Despacho Despacho 22032912180144400000024235441 Citação Citação 22032912180144400000024235441 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22101809584874600000031189283 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22101809584890300000031189984 Banco CETELEM - Documentos Representação + Procuração Documentos 22101809584903400000031189985 CONTRATO Documentos 22101809584919200000031189986 TED Documentos 22101809584935300000031189990 DM Documentos 22101809584949600000031189991 Certidão Certidão 23020712221347400000034514266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020712230876100000034514269 Intimação Intimação 23020712230876100000034514269 Petição Petição 23030616322005000000035543888 IMPUGNAÇÃO ANALFABETO CONTRATO JUNTADO Petição 23030616322014400000035543893 Certidão Certidão 23030709394571300000035565369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030709421660900000035565792 Intimação Intimação 23030709421660900000035565792 Intimação Intimação 23030709421660900000035565792 Petição Manifestação Petição 23031417171543300000035908766 Petição Petição 23031811105210300000036090781 Certidão Certidão 23032112383484700000036194688 Sistema Sistema 23061511593548300000039745968 Sentença Sentença 23112022231640700000045261315 Sentença Sentença 23112022231640700000045261315 Apelação Apelação 23112908523615500000046930197 0800151-06 AP BENEDITO Petição 23112908523619800000046930198 Petição Petição 24010611123681400000047996440 1704313556236_RETIFICACAO_DO_POLO_BENEDITO_MACHADO_22HUD.pdf Petição 24010611123692700000047996441 Documentos_de_Representacao___BNPCetelem_PRUHT Petição 24010611123696600000047996442 Certidão Certidão 24011712210428800000048403201 Sistema Sistema 24011712215410900000048403210 Decisão Decisão 24040914125897300000052171323 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24041916561552700000052748275 1._CONTRARRAZOES_A_APELACAO_CKY2K Contrarrazões da Apelação 24041916561556100000052748279 2._Documentos_de_Representacao___BNPCetelem_1_X4YU4.pdf Petição 24041916561558700000052748280 Certidão Certidão 24091713261954800000059638448 Sistema Sistema 24091713271470400000059638453 Sistema Sistema 24091713280601900000059638455 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24101110592100000000062784780 Sistema Sistema 24101514231800000000062784781 Intimação Intimação 24101514234500000000062784782 Manifestação Manifestação 24101810431100000000062784783 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112112462400000000062785634 Petição Petição 24112922284188300000063258287 9135542_PXHCC Petição 24112922284273100000063258290 BNPP_Procuracao_Legal_15102024_signed_TRC2T Petição 24112922284360400000063258294 QueirozCavalcanti_Legal_BNPP_Substabelecimento_27092024_2Y41M_decrypted Petição 24112922284387300000063258297 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_CETELEM_S_A_SUELLEN_PON_4KCPK Petição 24112922284409700000063258301 Intimação Intimação 25012413465888200000065123711 Intimação Intimação 25012413465898600000065123712 Sistema Sistema 25012413471241300000065123714 Petição Petição 25020309005416100000065524416 Manifestação Manifestação 25050618350264400000070168448 789537_RW1RP Manifestação 25050618350289500000070168454 CERTIDAO___conta_cadastrada_RDMWW Petição 25050618352353000000070168458 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_MC8YU PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050618352373600000070168462 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_TXU54_decrypted PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050618352402300000070168466 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_0UTKE Procuração 25050618352426300000070168468
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:37
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:35
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800151-06.2022.8.18.0059.
AUTOR: BENEDITO MACHADO
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BENEDITO MACHADO em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ. REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, 2 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020308521120300000022566313 INICIAL ANULATÓRIA 10030 Petição 22020308521160400000022566317 DOCS Documentos 22020308521196300000022566319 CONSIGWEB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020308521230000000022566320 Certidão Certidão 22020410235111700000022612344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020410250923500000022612348 Intimação Intimação 22020410250923500000022612348 Petição Petição 22030709410323000000023485199 SUBSTABELECIMENTO 2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22030709410343900000023485203 Despacho Despacho 22032912180144400000024235441 Citação Citação 22032912180144400000024235441 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22101809584874600000031189283 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22101809584890300000031189984 Banco CETELEM - Documentos Representação + Procuração Documentos 22101809584903400000031189985 CONTRATO Documentos 22101809584919200000031189986 TED Documentos 22101809584935300000031189990 DM Documentos 22101809584949600000031189991 Certidão Certidão 23020712221347400000034514266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020712230876100000034514269 Intimação Intimação 23020712230876100000034514269 Petição Petição 23030616322005000000035543888 IMPUGNAÇÃO ANALFABETO CONTRATO JUNTADO Petição 23030616322014400000035543893 Certidão Certidão 23030709394571300000035565369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030709421660900000035565792 Intimação Intimação 23030709421660900000035565792 Intimação Intimação 23030709421660900000035565792 Petição Manifestação Petição 23031417171543300000035908766 Petição Petição 23031811105210300000036090781 Certidão Certidão 23032112383484700000036194688 Sistema Sistema 23061511593548300000039745968 Sentença Sentença 23112022231640700000045261315 Sentença Sentença 23112022231640700000045261315 Apelação Apelação 23112908523615500000046930197 0800151-06 AP BENEDITO Petição 23112908523619800000046930198 Petição Petição 24010611123681400000047996440 1704313556236_RETIFICACAO_DO_POLO_BENEDITO_MACHADO_22HUD.pdf Petição 24010611123692700000047996441 Documentos_de_Representacao___BNPCetelem_PRUHT Petição 24010611123696600000047996442 Certidão Certidão 24011712210428800000048403201 Sistema Sistema 24011712215410900000048403210 Decisão Decisão 24040914125897300000052171323 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24041916561552700000052748275 1._CONTRARRAZOES_A_APELACAO_CKY2K Contrarrazões da Apelação 24041916561556100000052748279 2._Documentos_de_Representacao___BNPCetelem_1_X4YU4.pdf Petição 24041916561558700000052748280 Certidão Certidão 24091713261954800000059638448 Sistema Sistema 24091713271470400000059638453 Sistema Sistema 24091713280601900000059638455 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24101110592100000000062784780 Sistema Sistema 24101514231800000000062784781 Intimação Intimação 24101514234500000000062784782 Manifestação Manifestação 24101810431100000000062784783 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112112462400000000062785634 Petição Petição 24112922284188300000063258287 9135542_PXHCC Petição 24112922284273100000063258290 BNPP_Procuracao_Legal_15102024_signed_TRC2T Petição 24112922284360400000063258294 QueirozCavalcanti_Legal_BNPP_Substabelecimento_27092024_2Y41M_decrypted Petição 24112922284387300000063258297 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_CETELEM_S_A_SUELLEN_PON_4KCPK Petição 24112922284409700000063258301 Intimação Intimação 25012413465888200000065123711 Intimação Intimação 25012413465898600000065123712 Sistema Sistema 25012413471241300000065123714 Petição Petição 25020309005416100000065524416 Manifestação Manifestação 25050618350264400000070168448 789537_RW1RP Manifestação 25050618350289500000070168454 CERTIDAO___conta_cadastrada_RDMWW Petição 25050618352353000000070168458 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_MC8YU PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050618352373600000070168462 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_TXU54_decrypted PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050618352402300000070168466 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_0UTKE Procuração 25050618352426300000070168468
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800151-06.2022.8.18.0059.
AUTOR: BENEDITO MACHADO
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BENEDITO MACHADO em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ. REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, 2 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020308521120300000022566313 INICIAL ANULATÓRIA 10030 Petição 22020308521160400000022566317 DOCS Documentos 22020308521196300000022566319 CONSIGWEB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020308521230000000022566320 Certidão Certidão 22020410235111700000022612344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020410250923500000022612348 Intimação Intimação 22020410250923500000022612348 Petição Petição 22030709410323000000023485199 SUBSTABELECIMENTO 2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22030709410343900000023485203 Despacho Despacho 22032912180144400000024235441 Citação Citação 22032912180144400000024235441 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22101809584874600000031189283 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22101809584890300000031189984 Banco CETELEM - Documentos Representação + Procuração Documentos 22101809584903400000031189985 CONTRATO Documentos 22101809584919200000031189986 TED Documentos 22101809584935300000031189990 DM Documentos 22101809584949600000031189991 Certidão Certidão 23020712221347400000034514266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020712230876100000034514269 Intimação Intimação 23020712230876100000034514269 Petição Petição 23030616322005000000035543888 IMPUGNAÇÃO ANALFABETO CONTRATO JUNTADO Petição 23030616322014400000035543893 Certidão Certidão 23030709394571300000035565369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030709421660900000035565792 Intimação Intimação 23030709421660900000035565792 Intimação Intimação 23030709421660900000035565792 Petição Manifestação Petição 23031417171543300000035908766 Petição Petição 23031811105210300000036090781 Certidão Certidão 23032112383484700000036194688 Sistema Sistema 23061511593548300000039745968 Sentença Sentença 23112022231640700000045261315 Sentença Sentença 23112022231640700000045261315 Apelação Apelação 23112908523615500000046930197 0800151-06 AP BENEDITO Petição 23112908523619800000046930198 Petição Petição 24010611123681400000047996440 1704313556236_RETIFICACAO_DO_POLO_BENEDITO_MACHADO_22HUD.pdf Petição 24010611123692700000047996441 Documentos_de_Representacao___BNPCetelem_PRUHT Petição 24010611123696600000047996442 Certidão Certidão 24011712210428800000048403201 Sistema Sistema 24011712215410900000048403210 Decisão Decisão 24040914125897300000052171323 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24041916561552700000052748275 1._CONTRARRAZOES_A_APELACAO_CKY2K Contrarrazões da Apelação 24041916561556100000052748279 2._Documentos_de_Representacao___BNPCetelem_1_X4YU4.pdf Petição 24041916561558700000052748280 Certidão Certidão 24091713261954800000059638448 Sistema Sistema 24091713271470400000059638453 Sistema Sistema 24091713280601900000059638455 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24101110592100000000062784780 Sistema Sistema 24101514231800000000062784781 Intimação Intimação 24101514234500000000062784782 Manifestação Manifestação 24101810431100000000062784783 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112112462400000000062785634 Petição Petição 24112922284188300000063258287 9135542_PXHCC Petição 24112922284273100000063258290 BNPP_Procuracao_Legal_15102024_signed_TRC2T Petição 24112922284360400000063258294 QueirozCavalcanti_Legal_BNPP_Substabelecimento_27092024_2Y41M_decrypted Petição 24112922284387300000063258297 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_CETELEM_S_A_SUELLEN_PON_4KCPK Petição 24112922284409700000063258301 Intimação Intimação 25012413465888200000065123711 Intimação Intimação 25012413465898600000065123712 Sistema Sistema 25012413471241300000065123714 Petição Petição 25020309005416100000065524416 Manifestação Manifestação 25050618350264400000070168448 789537_RW1RP Manifestação 25050618350289500000070168454 CERTIDAO___conta_cadastrada_RDMWW Petição 25050618352353000000070168458 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_MC8YU PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050618352373600000070168462 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_TXU54_decrypted PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050618352402300000070168466 _kit_0800151_06.2022.8.18.0059_0UTKE Procuração 25050618352426300000070168468