Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO ALVES DA COSTA
REU: INSS DECISÃO Tratando-se de ação ordinária com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, tem-se a necessidade de realização de prova pericial (perícia médica). Determino a realização da prova pericial. A perícia médica visa avaliar o quadro de saúde da parte autora, a partir de entrevista pessoal, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, e deve ser realizada, preferencialmente, por médico especializado em medicina do trabalho ou na área de conhecimento em que se insere a patologia afirmada pela parte demandante, desde que haja tal indicação na peça inaugural ou em documentos trazidos com a inicial. A parte autora deverá comparecer no local, na data e no horário designados para a produção da prova técnica, munido dos exames, das receitas e dos diagnósticos de que dispuser para facilitar o trabalho do experto, a ser posteriormente informada, considerando a possibilidade de designação de mutirão. Fica a parte advertida, ainda, de que a não realização do exame por ausência injustificada poderá implicar na extinção do processo sem mérito. Os quesitos do juízo são os constantes do formulário padrão, a seguir dispostos: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: h.1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; h.2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; h.3) inválido para o exercício de qualquer atividade? Faculto à parte autora a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 465, § 1º). O INSS, por meio de sua procuradoria habilitada, poderá indicar assistente técnico e depositar quesitos pertinentes à matéria. Determino a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando, a cargo de um dos médicos especialistas integrantes do Hospital público do Município de São Raimundo Nonato – PI, a ser indicado pela Secretaria de Saúde, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, cujo laudo pericial deverá ser apresentado o mais breve possível. Oficie-se. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801601-34.2025.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]