Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800470-74.2018.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados no processo em epígrafe. Verifica-se dos autos que a parte autora não foi localizada no endereço informado na inicial (ID 89211360), não compareceu à perícia médica designada (ID 94750517) e nem apresentou justificativa sobre a ausência. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Como dito, a parte autora não fora encontrada no endereço constante nos autos (ID 89211360), deixando de atualizar o seu endereço nos autos, como determina o artigo 77, VIII, do CPC, bem como não compareceu à perícia médica designada (ID 94750517) e nem apresentou justificativa sobre sua ausência ao ato. Desta feita, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda. Ainda, o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, enseja na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes (TRF-4, Apelação Cível n. 5014748-07.2022.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, Data de Julgamento: 23/11/2022). PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. É de ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte autora deixa de comparecer à perícia sem justificação. Precedentes desta Corte. (TRF-4 – Ac 5003017–36.2017.4.04.7106 RS 5003017-36.2017.4.04.7106, relator: João Batista Pinto Silveira, Julgamento: 13 de março de 2.019, Sexta Turma). Desse modo, dos elementos coligidos aos autos, alternativa não há senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a exigibilidade, vez que é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio