Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SOARES COSTA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800032-14.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT ajuizada por FRANCISCO SOARES COSTA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Segundo alegou o autor, em síntese, que, no dia 07/07/2016, foi vítima de acidente de trânsito tendo sofrido lesões de natureza grave. No intuito de recebimento do valor que lhe cabia relativo ao seguro DPVAT, entrou com requerimento administrativo junto à requerida, porém, teve seu pedido deferido apenas parcialmente. Discorreu sobre o direito, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e requereu a procedência da ação para condenar a ré no pagamento da diferença dos valores referentes ao teto para invalidez permanente e os recebidos pela via administrativa. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 4205493). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustentou a ausência de nexo de causalidade no presente caso, bem como já ter havido laudo pela via administrativa, consequentemente a existência de pagamento correto feito em esfera administrativa, havendo proporcionalidade entre a lesão e a indenização recebida. Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos (ID 11078011). Decisão de ID 82378506 deferiu a realização de perícia médica. Laudo pericial, com as respostas aos quesitos, apresentado no ID 94754058. Intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação ao laudo no ID 95485200; e a ré se manifestou no ID 95441625. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em relação à impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora no ID 95485200, verifico que esta se confunde com o mérito, razão pela qual faço a sua análise em conjunto com o mérito mais a frente. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. O processo tem o julgamento autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que cuida de matéria exclusivamente de direito e verifico ser suficiente as provas produzidas nos autos, prescindindo de outras diligências. A presente demanda
trata-se de ação de cobrança securitária, por sequelas geradas por acidente de trânsito em face da ré, participante do Consórcio DPVAT (ID 4205493). Os documentos encartados na inicial, comprovam que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07/07/2016. A controvérsia, pois, resume-se à determinação da incapacidade decorrente do referido acidente. Para tanto, foi determinada a produção da prova pericial para avaliar o estado da vítima (ID 82378506). Importante ressaltar que, para pagamento de indenização embasada em seguro obrigatório de responsabilidade civil em razão de acidentes de veículos automotores (DPVAT), aplica-se a lei vigente ao tempo do acidente, em razão do princípio "tempus regit actum". Assim, no caso em tela, tendo em vista que o acidente ocorreu em 07/07/2016, a indenização deve ser apurada segundo o art. 3º, da Lei n. 11.482/07, que estabelece o valor de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente. Assim é o entendimento consolidado nos tribunais, veja: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07 QUE ALTEROU O TETO INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO DE R$ 13.500,00. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO DE ACORDO COM A LEI Nº 11.482/07. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP – APL: 00121783220138260161 SP 0012178-32.2013.8.26.0161, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 09/03/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2016) Em relação ao pagamento proporcional ao grau de invalidez, sobre o tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No presente caso, o laudo pericial (ID 94754058) acostado aos autos é bastante esclarecedor para o deslinde da questão. Isso porque a avaliação médica realizada pelo perito nomeado judicialmente afirmou, na resposta dos quesitos formulados pela parte requerida, que, em razão do acidente narrado nos autos, a parte autora teve fraturas nos segundo, terceiro e quarto pododáctilos do pé esquerdo, mas não apresenta limitação de movimentos ou dor no local da fratura, não havendo invalidez ou sequela. Nesse aspecto, observo que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 95485200, todavia, sem razão, conforme explicado a seguir. Conforme se extrai da manifestação apresentada pela parte autora, a impugnação ao laudo pericial está fundada, em síntese, na alegada divergência entre a conclusão do perito judicial e o laudo médico inicial, bem como na pretensão de que sejam prestados esclarecimentos acerca de supostas sequelas, dor crônica, limitação funcional e necessidade de nova perícia por especialista em ortopedia. A parte autora sustenta que o laudo judicial teria sido superficial e que não teria considerado adequadamente o histórico clínico e as queixas persistentes do periciando. De logo, cumpre registrar que a prova pericial tem por finalidade fornecer ao Juízo elementos técnicos necessários à formação de seu convencimento, especialmente quando a controvérsia depende de conhecimento especializado. Nos termos do Código de Processo Civil, o perito atua como auxiliar da Justiça, devendo desempenhar o encargo com imparcialidade, mediante análise técnica dos elementos existentes nos autos e, sobretudo, da avaliação direta realizada no momento do exame pericial. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado tecnicamente e compromissado com a imparcialidade exigida para o exercício do encargo. Não há nos autos qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a idoneidade do expert, tampouco demonstração de vício técnico, omissão relevante, contradição interna ou deficiência metodológica apta a justificar a intimação para esclarecimentos ou a renovação da prova. A irresignação da parte autora, na realidade, revela mero inconformismo com a conclusão pericial, especialmente porque o perito não confirmou a existência de invalidez permanente decorrente do acidente narrado. Ocorre que o perito judicial não está adstrito aos laudos médicos particulares ou documentos médicos iniciais apresentados pela parte, como parece supor a autora. Tais documentos integram o conjunto probatório e podem ser considerados pelo expert, mas não vinculam sua conclusão técnica, a qual deve decorrer da avaliação clínica realizada no momento da perícia, da análise da documentação disponível e dos critérios técnicos próprios da área médica. No laudo apresentado, o perito reconheceu que, à época do acidente, foram identificadas fraturas nos segundo, terceiro e quarto pododáctilos do pé esquerdo, com nexo causal direto com o acidente motociclístico relatado. Contudo, esclareceu que, no momento da perícia, não havia comprovação objetiva de sequelas permanentes, incapacidade laborativa, perda anatômica ou redução funcional significativa, destacando, ainda, a ausência de exames recentes ou avaliação especializada atualizada que evidenciassem alterações atuais incapacitantes. Além disso, o parecer pericial respondeu aos quesitos formulados de forma objetiva, tendo consignado que não foram constatadas sequelas permanentes com repercussão funcional mensurável, que não há evidência atual de incapacidade laborativa parcial ou total decorrente do acidente, que não foi evidenciada perda anatômica ou redução funcional significativa e que não há elementos objetivos que comprovem impacto relevante na vida cotidiana em razão do evento discutido nos autos. Também se observa que o perito justificou suas conclusões com base na história clínica, na documentação apresentada, no exame físico atual e na ausência de exames complementares recentes, ressaltando expressamente que, apesar do histórico de trauma ortopédico, não houve comprovação objetiva de sequelas funcionais incapacitantes no momento da perícia. Desse modo, os questionamentos formulados pela parte autora não se enquadram, propriamente, nas hipóteses de esclarecimentos previstas no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido de esclarecimentos não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco como instrumento para compelir o perito a aderir à conclusão de laudo particular anterior ou às alegações subjetivas da parte. A finalidade da norma é permitir a correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida técnica efetivamente existente no laudo, e não reabrir a discussão pericial apenas porque a conclusão foi desfavorável a uma das partes. No ponto, a divergência entre o laudo judicial e documentos médicos particulares anteriormente juntados aos autos não implica, por si só, nulidade ou insuficiência da prova técnica. O laudo judicial é produzido sob o crivo do contraditório, por profissional nomeado pelo Juízo e imparcial em relação aos litigantes, razão pela qual possui especial relevância para a formação do convencimento judicial, sobretudo quando apresenta fundamentação suficiente, responde aos quesitos e não contém vícios técnicos evidentes. Ressalte-se, ainda, que a alegação de dor ou limitação subjetiva, desacompanhada de elementos objetivos contemporâneos capazes de demonstrar sequela permanente, redução funcional ou invalidez indenizável, não é suficiente para desconstituir a conclusão pericial. Incumbia à parte interessada trazer elementos concretos aptos a evidenciar eventual falha técnica do laudo ou necessidade efetiva de complementação, ônus do qual não se desincumbiu. Igualmente, não se justifica a realização de nova perícia. A repetição da prova pericial somente se mostra cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, quando houver deficiência relevante no laudo ou quando se verificar fundada dúvida técnica não solucionada pela prova já produzida. No caso, o parecer pericial atendeu às necessidades do caso concreto, permitindo concluir que o expert realizou exame clínico, analisou a documentação apresentada, respondeu aos quesitos formulados e expôs, de maneira objetiva e fundamentada, as razões pelas quais não constatou invalidez permanente ou incapacidade decorrente do acidente. Assim, ausentes elementos concretos que infirmem a higidez técnica do laudo, rejeito a impugnação apresentada, mantendo-se íntegra a prova pericial produzida nos autos. Sendo assim, pela conclusão do laudo técnico pericial, a autora não faz jus ao percentual máximo de indenização por ela requerido, restando demonstrado, ainda, que o pagamento efetuado na via administrativa atendeu às condições específicas da autora, inexistindo, assim, parcela a complementar. Diante disso, realizada a perícia médica, conclui-se que, embora o autor tenha sofrido fratura no segundo, terceiro e quarto pododáctilos do pé esquerdo, decorrente de acidente de trânsito, atualmente não há déficit de movimento decorrente da fratura e também não há dano sequelar. Assim, não há indenização a ser fixada com base nas condições pessoais apresentadas pelo autor. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, responderá o autor pelo pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que o autor possui o benefício da gratuidade judicial. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio