Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCELO FREIRE Advogado(s) do reclamado: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, VINICIUS CABRAL CARDOSO, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, VINICIO JOSE PAZ LIMA, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POLICIAL CIVIL E PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA. LICITUDE DA ACUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I A Constituição Federal admite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que comprovada a compatibilidade de horários (art. 37, XVI, "b", CF/1988). I A análise das provas documentais demonstra a efetiva compatibilidade entre os horários de exercício dos cargos de Agente de Polícia (período diurno) e Professor (período noturno), não havendo prejuízo ao serviço público. II O cargo de Agente de Polícia Civil pode ser considerado técnico, dada a exigência de curso superior e formação específica, satisfazendo os requisitos constitucionais para acumulação com cargo de magistério. III A limitação de jornada semanal prevista na legislação estadual (LCE/PI nº 139/1994, art. 139, §§ 2º e 3º) não prevalece sobre o entendimento consolidado do STF, segundo o qual a única exigência constitucional para acumulação é a compatibilidade de horários, conforme fixado no Tema 1081 de repercussão geral. IV A jurisprudência do STF e do STJ afasta a aplicação de limites fixos de jornada (como 60 ou 70 horas semanais) como critério impeditivo à acumulação, desde que demonstrada a compatibilidade prática entre os horários e a capacidade do servidor de desempenhar adequadamente ambas as funções. V
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800575-32.2018.8.18.0045
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5%, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e percentual entabulado na sentença. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5%, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e percentual entabulado na sentença. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento improvimento do recurso ora examinado, para manutenção integral da sentença guerreada. (Id 16185109) RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA interposta por ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, tendo como recorrido – MARCELO FREIRE, todos qualificados e representados. Na petição inicial, o autor alegou que exerce ambos os cargos desde 2013 e 2016, respectivamente, com compatibilidade de horários, sendo o turno diurno dedicado à atividade policial e o noturno ao magistério. Sustentou que o cargo de Agente de Polícia Civil possui natureza técnica, o que autorizaria a acumulação com o cargo de professor, nos termos do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal. Informou ter sido notificado em 2018 para optar por um dos cargos, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a licitude da acumulação dos cargos, anulando o procedimento administrativo e eventual PAD, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. (Id 15247316) ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, interpôs recurso e apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 18348260. Justiça gratuita deferida. (Id 18348182) MARCELO FREIRE, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento improvimento do recurso ora examinado, para manutenção integral da sentença guerreada. (Id 16185109) É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – MÉRITO A controvérsia central reside na possibilidade de acumulação dos cargos de Agente de Polícia Civil e de Professor, à luz do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. Desse modo, aduz a parte autora que exerce o cargo de Agente de Polícia Civil, de 3ª Classe, do Estado do Piauí, e que foi aprovado no concurso público de professor Classe B, Educação física, zona rural de Campo Maior-PI, então nomeado em 12.03.2013. Expressa que foi notificado da irregularidade da acumulação de cargo público, pela parte requerida, que requereu inclusive que indicasse qual dos cargos pediria exoneração, sob pena de processo administrativo disciplinar. Por outro lado, menciona a parte autora que o cargo de professor possui jornada de trabalho de 20h semanais no turno noturno, enquanto, que o cargo de agente de polícia, possui expediente de segunda a sexta-feira pelo período se 08h às 12h e 13h às 17h. Logo, pugna a parte autora que seja declarado nulo o processo nº AA.002.1.014708/16-83, citado no Ofício nº 123/2018-CACSEADPREV, bem como, Procedimento Administrativo Disciplinar, caso instaurado em seu desfavor. Pois bem. Quanto à acumulação ilegal de cargos públicos, a Constituição Federal disciplina, no seu art. 37, inc. XVI, b, como regra a sua inadmissibilidade. Excetua, porém, algumas hipóteses dentre as quais a dos profissionais do Magistério, permitindo-lhes o exercício cumulado de dois cargos de docência ou de um desta natureza com outro técnico ou científico, bem como a de Vereador com outro cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde, contudo, que observada a compatibilidade de horários. Analisando as provas colacionadas, comprova-se que a parte autora detém compatibilidade de horários, isto é, apto a exercer suas atividades laborais normalmente, não trazendo prejuízo ao exercício do cargo de Agente de Polícia Civil, de 3ª Classe, do Estado do Piauí. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA – FUNÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA E A DE DOCENTE – ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – POSSIBILIDADE – PRECEITO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 37, INC. XVI, B, DA CF/88 – COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA QUE NÃO AFASTA A ATIVIDADE DE ENSINO, PREVISTA NA PRÓPRIA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DE MATO GROSSO DO SUL (LC 114/2005) SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a hipótese de acumulação de cargos de Agente de Polícia Judiciária com outro cargo de ensino. 2. Quanto à acumulação ilegal de cargos públicos, a Constituição Federal disciplina, no seu art. 37, inc. XVI, b, como regra a sua inadmissibilidade. Excetua, porém, algumas hipóteses dentre as quais a dos profissionais do Magistério, permitindo-lhes o exercício cumulado de dois cargos de docência ou de um desta natureza com outro técnico ou científico, bem como a de Vereador com outro cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde, contudo, que observada a compatibilidade de horários. 3. As regras de regime de trabalho de dedicação exclusiva devem ser interpretadas, observando-se a regra constitucional que, como visto, impõe para fins de acumulação de cargos públicos, somente a compatibilidade de horários. 4. Considerando-se que a sentença, ao declarar o direito de acumulação de cargos técnico (Agente de Polícia Judiciária) e de ensino, delimitou que essa providência está atrelada ao respeito da carga horária, priorizando-se a atividade de Agente de Polícia Judiciária, o requisito da compatibilidade da carga horária resta preenchido. 5. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0830661-81.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) Assim, no caso em análise, embora o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí exija curso de nível superior e curso de formação específico, tais requisitos não são suficientes para caracterizá-lo como técnico ou científico para fins de acumulação de cargos públicos. Ademais, as regras de regime de trabalho de dedicação exclusiva devem ser interpretadas, observando-se a regra constitucional que, como visto, impõe para fins de acumulação de cargos públicos, somente a compatibilidade de horários, o que na espécie se configura. Outrossim, há manifesta compatibilidade dos cargos exercidos pela parte autora, enquadrando-se, pois, em uma das exceções constitucionais à regra da inacumulabilidade (Professor e cargo técnico - Agente de Polícia). Ademais, igualmente é pressuposto constitucional inafastável para a pretensa acumulação a compatibilidade das jornadas de trabalho atribuídas aos cargos. Sobre a temática, o Estado do Piauí editou norma regulamentando a carga horária semanal permitida para aferir a legalidade da acumulação de cargos públicos, assim dispõe a LCE nº 139/1994: Art. 139 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. (incluído pela LC nº 84/2007) § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (incluído pela LC nº 84/2007) § 3º Em qualquer caso, a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas somente será permitida quando o somatório das jornadas de trabalho não for superior a 70 (setenta) horas semanais. (incluído pela LC nº 84/2007) § 4º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de previdência social com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Por outro lado, apesar da regra estadual prever 70 horas semanais como limite de carga horária para acumulação lícita de cargos públicos, essa norma é dissonante do entendimento dos Tribunais Superiores, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) “impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais” e (b) validade do “limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal”. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 3. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgRsegundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06- 11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1176440 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER GQ 145/1998/AGU. LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) Igualmente, verifica-se que a legalidade da acumulação de cargos públicos não é uma análise meramente objetiva, uma vez que a limitação de carga horária, seja de 70 horas/semanais, seja de 60 horas/semanais, não constitui óbice ao exercício de dois cargos públicos. O STF, em decisão no ARE nº 1246685, que teve repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal” (Tema 1081). Portanto, deve ser aferida tão somente a compatibilidade de horários no exercício de ambos os cargos acumuláveis, analisando-se o cumprimento do princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5%, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e percentual entabulado na sentença. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento improvimento do recurso ora examinado, para manutenção integral da sentença guerreada. (Id 16185109) E como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator