Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DJALMA LAVOR DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800324-67.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DJALMA LAVOR DA SILVA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., buscando a condenação da Ré ao ressarcimento por danos materiais (R$ 48.000,00) e morais (R$ 10.000,00). O Autor alegou que é proprietário de uma pequena propriedade rural e que, no dia 15/08/2019, um fio de alta tensão se entrelaçou com galhos de uma árvore, vindo a romper-se e provocar um enorme incêndio em sua propriedade. Foram detalhados os prejuízos materiais, incluindo a destruição de cercas, pasto de corte irrigado, cajueiros, curral e a necessidade de alugar outra propriedade para o gado. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do Autor, não havendo nos autos elementos que contrariassem a presunção relativa prevista no art. 98, § 3º, CPC. Em Contestação, a Ré EQUATORIAL PIAUÍ alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade de reparação por danos materiais por falta de orçamentos e ausência de comprovação do nexo causal. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o incêndio, a não comprovação de que o incêndio foi causado por curto-circuito (alegando que focos são comuns no período seco), e a falta de protocolo administrativo de ressarcimento por danos não elétricos no prazo de 30 a 90 dias após o ocorrido. O Autor apresentou réplica rebatendo as preliminares e reforçando a necessidade da produção de prova testemunhal para comprovar o nexo causal. Em audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 06 de novembro de 2024, foram ouvidas as testemunhas Raimundo Nonato Feliciano Oliveira de Sousa e Daniel de Sousa Nobre. A contradita da primeira testemunha, Raimundo Nonato, foi arguida pela Ré, mas não foi acolhida pelo Juízo. As partes apresentaram Alegações Finais. É o breve e necessário relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Confirmo o benefício da justiça gratuita concedido anteriormente, porquanto não foram juntados aos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, pessoa natural. A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária de serviço público objetiva, conforme o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e Art. 14 do CDC. Para o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de prova de culpa. É importante destacar que a responsabilidade objetiva não requer a demonstração de culpa, devido ao risco associado à atividade. Sem dúvidas, deparamo-nos aqui com a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, que à luz do Código de Defesa do Consumidor, no caput do seu art. 14 assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, exige para sua caracterização a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os seus pressupostos: 1) ato ilícito; 2) dano; e 3) nexo de causalidade. O nexo de causalidade foi devidamente comprovado pela prova testemunhal produzida em juízo: 1. A testemunha Raimundo Nonato Feliciano Oliveira de Sousa (eletricista que prestava serviço terceirizado à Equatorial na época) confirmou ter atendido a ocorrência na roça do Autor em 2019. Ele relatou que o defeito era um cabo quebrado no chão. A causa da quebra foi uma árvore ("um pau") que estava pegando nos fios e queimando-os, e que o cabo, ao cair, já estava com fogo e incendiou a roça de capim do Autor. Ele confirmou que o fio estava caído dentro da roça do seu Dijalma. 2. A testemunha Daniel de Sousa Nobre (vizinho) ratificou que o incêndio ocorreu por volta de agosto/setembro de 2019 e que ele foi o primeiro a chegar. Ele viu que o fogo "nasceu do pé do posto" e estava queimando o curral e o capim, e que viu o fio cair dentro da roça. Daniel informou que a árvore era um "pé de ninho" que ficava na beira da cerca. Diante da prova testemunhal coesa e técnica (composta inclusive por um eletricista que realizou o reparo e viu o cabo em chamas), ficou caracterizada a falha na manutenção da rede elétrica da concessionária Ré, atraindo a responsabilidade objetiva e estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos sofridos. O Autor buscou a indenização de R$ 48.000,00 referente aos danos materiais, inclusive na modalidade lucros cessantes. Requereu indenização a título de Arrendamento/aluguel de uma propriedade pelo período de quatro meses (R$ 3.400,00). Embora a testemunha Daniel tenha confirmado que o Autor alugou a roça de Antônio Cardoso por três meses para colocar o gado, o valor de R$ 3.400,00 não foi comprovado documentalmente ou testemunhalmente (Daniel não sabia o valor do aluguel). Portanto, na ausência de prova cabal do valor gasto, julgo improcedente o pedido, cujo ônus da prova era do autor. Pleiteia o aluguel de pasto que deixou de ganhar (R$ 8.000,00). O pedido de lucros cessantes exige prova robusta e concreta de que o Autor razoavelmente deixaria de lucrar (Art. 402 do Código Civil). Não há nos autos documentação apta a comprovar o quantum que o Autor deixou de ganhar com o aluguel do pasto e entendo que a prova testemunhal nesse sentido é inservível. Quanto ao pedido de ressarcimento de 1,2 km de cerca, com 05 fios de arame farpado, com 1200 estacas e mourões de madeira (R$ 19.000,00): Embora a testemunha Daniel tenha confirmado que muita cerca queimou e dado valores médios de estaca (R$ 8,00) e mourão (R$ 15,00), o valor total pleiteado de R$ 19.000,00 é genérico e desacompanhado de orçamentos que poderiam ser apresentados pelo autor, o que impede a plena aferição do dano efetivo. Afasta-se o valor integral pleiteado. Quanto a indenização de 01 curral novo de 20 x 25m (500m²), fabricado com arame liso, com porteiras de madeira cerrada e postes de madeira, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o autor não se desincumbiu de comprovar o efetivo desembolso que teve, sendo que a prova testemunhal não se presta como meio de prova. Por outro lado, os demais danos materiais restaram comprovados pelos fatos narrados na inicial e corroborados pela prova testemunhal produzida, que confirmou a destruição de pasto, cajueiros. Os prejuízos materiais comprovados e que merecem acolhimento, tendo em vista que guarda relação com a prova constante nos autos: 06 hectares de capim branquearia, com custo médio de implantação do hectare de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), totalizando um valor de R$ 9.600,00; 02 sacos de sementes de capim braquiária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais); 50 sacos de sementes de capim angropol no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada, totalizando R$ 1.000,00 (dois mil reais); 06 pés de caju que foram queimados, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais); sacos de castanha de caju no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) cada, totalizando R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); 100 litros de cajuína no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais). Os pedidos de danos materiais merecem acolhimento em parte, condenando a Ré ao pagamento de R$ 13.440,00 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta reais). A falha na prestação do serviço público resultou na destruição da principal fonte de subsistência e da economia familiar do Autor, gerando angústia e transtornos que extrapolam os dissabores cotidianos. Tal situação afetou de sobremaneira o patrimônio e a vida do trabalhador rural, configurando, portanto, dano moral indenizável. Sob este diapasão, o fato narrado nos autos se traduziu em sentimento lesivo a esfera íntima do autor, a sua tranquilidade e sossego. Assim, comprovados o ato ilícito e o dano sofrido, cumpre anotar não haver qualquer elemento nos autos capazes de afastar o nexo de causalidade, razão pela qual caracterizada está a responsabilidade civil. No que concerne ao arbitramento do quantum, importa salientar, com relação à reparação do dano moral, que a indenização imposta não deve representar enriquecimento indevido a parte autora, afigurando-se em abuso e exagero, pois tem por finalidade, apenas, compensar a vítima, pelo sofrimento suportado e inibir o agressor a novas omissões da mesma natureza. Em virtude da inexistência de parâmetros legais para fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fim de analisar as peculiaridades do caso concreto e as funções pedagógicas e inibitórias da reprimenda. Portanto, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando à gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas, arbitro indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a Ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 13.440,00 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta reais), referente aos bens consumidos pelo incêndio (capim, sementes, curral, cajueiros, cajuína e castanhas). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação (Art. 404 do CC). 2. CONDENAR a Ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ante a situação vivenciada pelo autor. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré (que foi condenada em danos materiais e morais), condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio