Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARILZA DIAS LIMA DA COSTA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0808549-58.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do Agravo Interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada em Recurso Repetitivo (Tema nº 1.150 do STJ). O Embargante sustenta a existência de omissão quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional, afirmando que o titular da conta vinculada ao PASEP teria tomado ciência dos supostos desfalques por ocasião de sua aposentadoria, em 22/08/2006, marco a partir do qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional decenal. Em contrarrazões, o embargado aduz que os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos e sequer prosperar, posto que o recurso interposto é precário, e inconsistente, traz evasivas que só vêm de encontro ao entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios de forma clara e cristalina, evidenciando que o recurso tem como intuito e objetivo protelar os efeitos da respeitável decisão já proferida. Em 06/10/2025 os autos foram conclusos para julgamento. II – CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. III – DA OMISSÃO APONTADA PELO EMBARGANTE E DA ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO COM O TEMA APLICADO Sustenta o Embargante a existência de omissão quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional, afirmando que o titular da conta vinculada ao PASEP teria tomado ciência dos supostos desfalques por ocasião de sua aposentadoria, em 22/08/2006, marco a partir do qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional decenal. Aduz, ainda, que não pretende discutir o prazo prescricional decenal estabelecido no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, o termo inicial para a sua contagem, uma vez que o referido precedente estabelece que o prazo tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Nesse contexto, sustenta que o momento em que o titular, ora Embargado, tomou ciência dos alegados desfalques ocorreu na ocasião de sua aposentadoria, e não quando teve acesso às microfilmagens dos extratos de seu benefício. IV – DA SUPERVENIÊNCIA E APLICABILIDADE DE NOVO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA Nº 1.387/STJ) In casu, embora o Agravo Interno tenha sido apreciado por órgão colegiado e, em regra, os Embargos de Declaração devam observar a mesma forma de julgamento, sobreveio precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.387), que incide diretamente sobre a controvérsia discutida nos autos, autorizando o exame do recurso pelo relator, em juízo de adequação, para fins de eventual retratação ou conformação do julgado à tese vinculante. Os precedentes vinculantes devem ser observados em todos os processos em curso, podendo ser aplicados em qualquer momento antes do trânsito em julgado, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 927 e 489, §1º, VI, do CPC, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Os precedentes vinculantes devem ser observados em todos os processos em curso, inclusive na fase de execução, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.” (STF, RE 949.297, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 03.02.2023, DJe 20.04.2023 – Tema 885) “Tratando-se de precedente vinculante, é possível sua aplicação de ofício pelo órgão julgador em qualquer fase processual anterior ao trânsito em julgado.” (STJ, AgInt no REsp 1.819.704/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.06.2020, DJe 04.06.2020) Nesse sentido, passa-se a analisar os embargos de forma monocrática para aplicar o novo precedente. V – DA ANÁLISE DAS RAZÕES DOS EMBARGOS COM ATENÇÃO AO TEMA 1387, DO STJ No julgamento do Tema nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a seguinte questão: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Restou firmada a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Dessa forma, observa-se que o Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ipsis litteris ao caso dos autos, uma vez que se limita a estabelecer que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal ocorre quando o beneficiário toma ciência dos desfalques realizados em sua conta vinculada ao PASEP. Com o advento do Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional restou devidamente delimitada, ao se fixar que o saque integral do benefício dá início à fluência do prazo prescricional, entendimento que se mostra mais adequado à hipótese dos autos Assim, a decisão anteriormente proferida, ao menos em tese, revela-se em aparente desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.387, por ter considerado como marco inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta teve acesso ao extrato bancário detalhado. Nesse sentido, os autos devem ser encaminhados ao Relator para a análise de eventual juízo de adequação pelo órgão julgador nos termos do art. 1.030, II, do CPC. VI – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a remessa dos autos ao Relator, a fim de que seja realizado eventual juízo de adequação ao entendimento firmado no Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, deverão os autos retornar à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, “c”, do CPC. Expediente necessários. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em exercício Decano