Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MATIAS DOS SANTOS SILVA
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, III, CPC. MULTA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801561-70.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MATIAS DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI (ID 33169811), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. O magistrado sentenciante condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte Demandada. Suspendeu a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Nas razões recursais (ID 33169812), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que haja a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, incluindo a multa e a indenização impostas. Argumenta que exerceu regularmente seu direito de ação e que não houve dolo específico em alterar a verdade dos fatos. Em contrarrazões ao recurso (ID 33170217), a entidade financeira pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que restou comprovada a regularidade da contratação e que a conduta da autora caracteriza má-fé processual. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 003301464, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 33169791) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. Diante de tal fato, nota-se que a parte Apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo banco Requerido. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 33169793 / 33169794). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de disponibilização apresentado, fato que se coincide ao esforço hermenêutico a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Para além disso, no que tange à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte Autora/Apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII do art. 80 do CPC. Conforme se infere dos autos a parte Autora tentou induzir o magistrado singular a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento do valor pactuado. Ou seja, verifica-se que a parte Autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento do valor, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o uso do processo para conseguir objetivo ilícito, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Assim, embora conste na sentença a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, contudo, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização, no importe de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 81, caput, do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte Autora/Apelante quanto a esta indenização. Ademais, no que se refere à condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte ré, entendo que tal medida deve ser integralmente afastada. Embora a conduta processual tenha sido inadequada, não se identifica nos autos a comprovação de prejuízos materiais específicos ou danos extraordinários sofridos pelo banco que justifiquem a condenação indenizatória prevista na parte final do caput do art. 81 do CPC. A defesa em juízo, por si só, não caracteriza prejuízo indenizável sem a prova de dano concreto. Destarte, mantenho a condenação por litigância de má-fé, adotada pelo juízo sentenciante, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ao lume do art. 80, III, do CPC. Alfim, registra-se que a gratuidade de justiça conferida à parte Apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para: alterar o valor da multa por litigância de má-fé para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa; e afastar a condenação da parte Autora ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte requerida. Mantenho incólume os demais termos da sentença vergastada, inclusive quanto à improcedência dos pedidos principais e aos honorários advocatícios de sucumbência. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 19 de maio de 2026.