Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TJPI. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte requerida contra decisão monocrática que fixou indenização por danos morais e materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, alegando omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à definição do índice de correção monetária aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve omissão na decisão quanto à incidência dos juros e à correção monetária sobre os danos fixados, bem como o índice aplicável, à luz da jurisprudência do STJ e da legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada omissão quanto à fixação expressa do termo inicial dos juros e da correção monetária, aplicando-se, no tocante aos danos materiais, juros de mora e correção monetária desde o evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Em relação aos danos morais, os juros incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária conta-se da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), adotando-se o índice da Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. Rejeita-se, contudo, a aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos da jurisprudência predominante nesta 4ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: Nas ações de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Já os danos morais devem ser atualizados monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se o índice da Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0854343-97.2023.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0854343-97.2023.8.18.0140), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão e erro, tendo como embargado MARIA DO ROSÁRIO SOUSA PEREIRA, cujo teor restou assim ementada: “EMENTA: Direito do consumidor. Apelações cíveis. Contrato bancário. Preliminar de prescrição afastada. Regularidade formal da apelação reconhecida. Ausência de comprovação de contratação. Relação de consumo. Inexistência contratual. Repetição do indébito em dobro. Dano moral caracterizado. Valor mantido. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A instituição financeira alega existência de contratação regular, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora pugna pela majoração da indenização por danos morais e pela restituição em dobro, diante da má-fé da requerida. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. II. Questão em discussão 3. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se há prescrição da pretensão autoral; (ii) se a apelação da parte autora preenche os requisitos de regularidade formal; (iii) se houve contratação válida do empréstimo; (iv) se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (v) se é devida e proporcional a indenização por danos morais arbitrada na origem. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de prescrição, considerando a natureza de trato sucessivo da obrigação e o entendimento firmado no IRDR nº 03 do TJPI, que fixa o termo inicial da prescrição na data do último desconto indevido. 5. Também se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto a apelação atendeu aos requisitos do art. 1.010 do CPC e impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 6. No mérito, ausente prova de contratação válida por parte do banco, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 479 do STJ. 7. Diante da má-fé da requerida, que efetuou descontos sem comprovar a origem da relação contratual, é devida a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Quanto ao dano moral, este se presume in re ipsa nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo razoável a manutenção do valor fixado em R$ 2.000,00, à luz da proporcionalidade e do caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos. Recurso da parte requerida desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova de contratação de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 479 do STJ. 2. Configurada a má-fé da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera abalo moral presumido, ensejando indenização por danos morais, cujo valor deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação." " Alega o embargante, que houve omissão quanto aos os juros moratórios dos danos morais e materiais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP, que fixou a taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Alega o requerido, que houve omissão e obscuridade quanto aos os juros moratórios dos danos morais e materiais devem incidir a taxa SELIC. Nesse ponto, diante da declaração de inexistência da relação contratual, tem-se a responsabilidadae extracontratual da parte apelada, por isso, quanto aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ. Quanto aos danos morais, sobre o montante, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a do evento danoso, como assim dispõe a redação da Súmula 54 do STJ, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - Tratando de responsabilidade extracontratual, em relação aos danos materiais, devem incidir juros e correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº. 43 e 54 do STJ. II - No tocante aos danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ).” (TJ-MT 10178414120198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMISSÁRIO-ADQUIRENTE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUÍZO SINGULAR. MAIOR PROXIMIDADE DAS PARTES E DOS FATOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIFERENCIAÇÕES. - É presumido o prejuízo do promissário-adquirente em função do atraso, para além do prazo previsto contratualmente e do eventual período de tolerância, na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, independentemente de comprovação de despesas com locação de residência alternativa ou de finalidade de investimento do bem. Nesses casos, cabe ao promitente-vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável - A condenação em reparação por danos morais depende da prova de aborrecimentos que desbordem dos naturais dissabores da vida em sociedade, ao passo que se considerada sua procedência pelo juízo singular, mais próximo da parte e dos fatos, seu afastamento depende de contundente prova de eventual erro ou inadequação - No caso da indenização por danos morais, os juros são fixados a partir da data do evento danoso, e a correção monetária tem por base a data do arbitramento (Súmulas nsº 54 e 362 do STJ). Quanto aos danos materiais, a correção deve se basear na data em que se deu o prejuízo, face ao predicado da reparação integral, e os juros devem incidir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50164756120198130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) O entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível utiliza a Tabela de Atualização Monetária utilizada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, conforme se observa na jurisprudência a seguir. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento parcial ao recurso da Autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. Alega-se omissão quanto: (i) à indicação do índice de correção monetária aplicável aos danos morais deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão terminativa incorreu em omissão em analisar se houve omissão quanto à definição do índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos Embargos de Declaração se limita a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível para revisão do mérito. 4. A ausência de indicação do índice de correção monetária aplicável aos danos morais caracteriza omissão, devendo ser sanada. Aplica-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), com termo inicial na data da publicação da decisão (Súmula 362, STJ). Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais é o estabelecido pela Tabela de Correção da Justiça Federal, com termo inicial na data da publicação da decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 398; Súmulas 362 e 54 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800424-39.2023.8.18.0062 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 ) DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 2 – O branco não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à autora/apelada. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional. 3 – Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). 4 – Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802704-91.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 ) Diante o exposto, merece acolhimento quanto ao argumento da omissão apontada pelo embargante, contudo, o entendimento deste órgão colegiado é pelo uso da Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE os presentes embargos de declaração, apenas reconhecendo a existência de omissão, contudo, não aplicando os efeitos infringentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator