Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLEAN CESAR GUIMARAES BEMVINDO DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800116-76.2021.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 25734578) interposto nos autos do Processo n.º 0800116-76.2021.8.18.0028, com fundamento no art.102, III, da CF, contra o acórdão de id. 21382562, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO. EXCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação declaratória de obrigação de fazer c/c pagamento, determinou a inclusão de determinadas verbas na base de cálculo do 13º salário e férias de policial militar. O Estado alega que a Lei Complementar Estadual nº 13/94, que rege o estatuto dos servidores civis, deveria ser aplicada, enquanto a parte autora defende a aplicação do Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004) como norma especial que rege os militares estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno deve compor a base de cálculo do 13º salário e das férias de policial militar; e (ii) determinar se o auxílio-alimentação deve ser excluído dessa base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004) é a norma especial aplicável aos policiais militares estaduais, prevalecendo sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei Complementar Estadual nº 13/94) na regulação das verbas remuneratórias dos militares. 4. O art. 3º da Lei nº 5.378/2004 define que a remuneração do policial militar inclui o soldo, gratificações e adicionais, englobando o adicional noturno no conceito de remuneração, que, portanto, deve compor a base de cálculo do 13º salário e das férias. 5. As verbas de caráter indenizatório, como diárias, ajuda de custo, transporte e alimentação, são listadas no art. 21 do Código de Vencimentos da PM/PI e expressamente excluídas da composição da remuneração, não devendo integrar a base de cálculo do 13º salário e das férias. 6. O Decreto nº 15.555/14, ao regulamentar a concessão de férias para servidores públicos e militares, não pode inovar ou restringir direitos previstos em lei, especialmente no que tange à inclusão dos adicionais no cálculo de verbas remuneratórias dos policiais militares, conforme dispõe o Código de Vencimentos da PM/PI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais foram rejeitados (id. 25462125). Em suas razões, a parte recorrente aduz violação ao art. 7º, incisos VIII e XVII; art. 37, inc. XIV e art. 39, §3º da Constituição Federal. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, conforme id. 27081311 É o relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Dos arts. 7º, VIII e XVII, 37, XIV e 39, §3º, da CF, O Recorrente aponta violação aos arts. 7º, VIII e XVII, 37, XIV, e 39, §3º, da CF, argumentando que quaisquer acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, independentemente da denominação, não podem ser computados ou utilizados como base de cálculo para acréscimos ulteriores, como o décimo terceiro e o adicional de férias. Alega, ainda, que o cálculo deveria ser efetuado utilizando apenas o vencimento do cargo efetivo, somado às parcelas permanentes. Por sua vez, o Órgão Colegiado, ao analisar a demanda, consignou que o décimo terceiro salário e o terço constitucional devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor e que, como as verbas pleiteadas possuem natureza remuneratória, elas integram a remuneração para todos os efeitos legais, nos seguintes termos, a saber: O cerne da questão gravita em torno da possibilidade de inclusão do auxílio alimentação, do adicional noturno, da VPNI Lei 6173, e do Complemento Lei 6933, na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. […] Assim sendo, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contra-prestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração. […] (...)extrai-se do relatório da ficha financeira do apelado que o Estado do Piauí já fez a inclusão da VPNI Lei nº 6733 e do Complemento Lei 6933 na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial. Importante e pertinente se fazer constar que não há se falar aqui em efeito cascata ou repique, vedado pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal, haja vista que o adicional noturno, da VPNI – Lei 6173/2012, do auxílio refeição, e do Complemento Lei 6933 são verbas calculadas apenas sobre o salário base, ou o vencimento, e não sobre os vencimentos do servidor público, nem sobre outras verbas, assim como também não se incorpora para outros fins. […] No caso dos autos, entendo que a Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos e Civis do Estado) não pode servir de fundamento à resolução da controvérsia, notadamente acerca das verbas a serem utilizadas como base de cálculo do 13º e férias do militar. Isso porque há lei especial a disciplinar matéria, que prevalece em detrimento da norma susomencionada, qual seja o Código de Vencimentos da PM/PI, Lei nº 5.378/2004 (…) Por conseguinte, inserido no conceito de remuneração, deve o adicional noturno integrar a base de cálculo das férias e do 13º do policial militar. Sobre a questão, o STF, sob a sistemática da Repercussão Geral, julgou o Tema n.º 1.357, que discute “se a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício excluem ou não a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.”, tendo firmado a seguinte tese, in verbis: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.”. (grifei). Ainda, o Pretório Excelso, ao analisar controvérsia referente à “existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”, reconheceu, no Tema n.º 1.359, a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”. Do exposto, nota-se, portanto, que a Corte Suprema, em precedente vinculante firmou entendimento de que a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos possui natureza infraconstitucional. Ademais, tendo em vista que o acórdão entendeu que as vantagens impugnadas pagas ao Recorrido integram a sua remuneração, nos termos da legislação estadual de regência (Lei Estadual nº 5.378/2004), resta obstado o seguimento do recurso extraordinário, ante o reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria. Dessa forma, verifico que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta, aplicando-se integralmente o precedente qualificado supracitado, diante da ausência de repercussão geral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Vice-Presidente em exercício Decano do TJPI