Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES - ME
INTERESSADO: MARIA INES FRANCA PINHEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010647-57.2016.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após diligências executivas, foram bloqueados R$ 29,78 (vinte e nove reais e setenta e oito centavos) da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD ( ID. 73188586 ) A executada apresentou impugnação, arguindo a impenhorabilidade da quantia. Intimada a se manifestar, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O prosseguimento de uma execução judicial pressupõe a utilidade dos atos praticados para a satisfação do crédito do exequente. Atos meramente simbólicos, que não possuem aptidão para amortizar minimamente a dívida, atentam contra os princípios da economia processual e da razoabilidade que norteiam este Juizado (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No caso em tela, a diligência via SISBAJUD resultou no bloqueio da quantia de R$ 29,78. Deixo de analisar a tese de impenhorabilidade arguida pela parte executada, por vislumbrar um fundamento autônomo e suficiente para a extinção do feito. O valor constrito é manifestamente irrisório quando comparado ao montante total da execução. A manutenção de tal penhora se revela um ato processual inútil, incapaz de gerar qualquer benefício prático ao credor. Aplica-se, por analogia, a razão de ser (ratio legis) do art. 836 do Código de Processo Civil, que veda a realização de atos executórios sem resultado útil. Diante da inércia da parte exequente em indicar outros bens e da manifesta insignificância do único valor encontrado, conclui-se pela inexistência de bens penhoráveis com utilidade prática para esta execução. Tal cenário atrai a incidência da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a imediata extinção do processo quando inexistirem bens penhoráveis. Ressalta-se, por fim, que a presente extinção se dá por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo executivo, configurando uma sentença terminativa, sem resolução do mérito, o que não impede a futura retomada da cobrança caso o credor localize patrimônio penhorável. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e na aplicação analógica do art. 836 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito. Determino a imediata liberação dos valores bloqueados (R$ 29,78 ID. 73188587) em favor da parte executada. Expeça-se o necessário. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede