Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALYSON LUCAS CAMILO DA SILVA CARNEIRO TAPETI
REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802429-96.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALYSON LUCAS CAMILO DA SILVA CARNEIRO TAPETI em face de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME. Narra a parte autora (ID: 64088716), em síntese, ser titular de contrato de proteção veicular junto à demandada, referente ao veículo VW GOL, placa OVY-7111. Relata que, em 12 de julho de 2024, envolveu-se em um acidente de trânsito que resultou na perda total do bem, com o acionamento dos airbags. Afirma que, em razão do forte abalo emocional decorrente da gravidade do sinistro, que envolveu vítima fatal em outro veículo (motocicleta), evadiu-se do local sem realizar o teste de alcoolemia ou aguardar a perícia imediata, comunicando o fato à ré apenas dois dias depois. Sustenta que a requerida negou a cobertura securitária sob a justificativa de descumprimento de cláusulas contratuais, especificamente a falta de comunicação imediata, evasão do local e não realização de teste de embriaguez. Alega a abusividade da negativa e requer a condenação da ré ao pagamento do valor integral do veículo conforme a Tabela FIPE (R$ 46.852,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos (IDs: 64089551, 64089552, 64088739). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID: 73416328) arguindo, preliminarmente, a ausência de capacidade postulatória e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ser uma associação de rateio de despesas (ajuda mútua) e não uma seguradora. Argumenta que a negativa foi lícita, pautada em cláusulas contratuais expressas (Cláusula 19ª e seguintes) que preveem a perda da garantia em caso de omissão de informações, evasão do local e não realização de perícia/teste de alcoolemia, condutas que teriam prejudicado a análise do sinistro. Pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID: 67915833) e decisão saneadora (ID: 83201237) que rejeitou as preliminares e fixou os pontos controvertidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é de direito e de fato, mas as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, afasto a tese da defesa de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a relação jurídica entre associado e associação de proteção veicular possui natureza consumerista. As associações que ofertam serviços de proteção veicular mediante remuneração enquadram-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC), e o associado, no de consumidor final (art. 2º do CDC). Nesse sentido: A relação jurídica estabelecida entre a associação de proteção veicular e o associado é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AREsp 2.186.942/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/06/2025). Dos Danos Materiais (Cobertura Securitária) A controvérsia central reside na legitimidade da negativa de cobertura baseada na evasão do condutor do local do acidente e na ausência de teste de alcoolemia. A ré sustenta que o autor violou as cláusulas contratuais ao não permanecer no local para a perícia e exame de bafômetro. Contudo, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores é de que a ausência de realização do exame de alcoolemia, por si só, não autoriza a presunção de embriaguez, tampouco a perda automática da indenização securitária. Para que a seguradora (ou associação equiparada) se exima do dever de indenizar com base no agravamento do risco (art. 768 do Código Civil), é seu o ônus de provar que o segurado estava alcoolizado e que tal estado foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. A simples evasão do local, embora reprovável na esfera administrativa, não comprova que o condutor agiu com dolo para agravar o risco ou que o acidente decorreu de embriaguez. No caso em tela, o autor justificou sua conduta pelo estado de choque decorrente da gravidade do acidente (com vítima fatal), o que se mostra plausível diante das circunstâncias. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que o autor estava embriagado ou que agiu intencionalmente para causar o dano. Ademais, cláusulas que preveem a perda total do direito à indenização por mera inobservância de procedimentos administrativos (como comunicação imediata ou espera no local), sem que se demonstre prejuízo efetivo à apuração da dinâmica do sinistro, são consideradas abusivas à luz do art. 51, IV, do CDC. Restando incontroversa a ocorrência do sinistro e a perda total do bem (acionamento de airbags), é devida a indenização material correspondente ao valor da Tabela FIPE na data do evento, conforme pleiteado. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. A conduta da ré em negar a cobertura, embora afastada nesta sentença, não se mostrou, no contexto fático, um ato ilícito ensejador de dano moral. A negativa baseou-se em dúvida razoável decorrente do comportamento do próprio autor. Ao evadir-se do local do acidente e deixar de comunicar o sinistro imediatamente, o autor descumpriu deveres anexos de conduta e cooperação, gerando fundadas suspeitas na associação quanto às circunstâncias do evento. Aplica-se aqui o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não pode o autor, que deu causa à suspeita e à dificuldade de regulação do sinistro ao fugir do local, pleitear indenização por danos morais alegando demora ou falha no atendimento que ele mesmo precipitou com sua omissão. A jurisprudência do STJ entende que a recusa de cobertura baseada em dúvida razoável ou interpretação de cláusula contratual, sem ofensa aos direitos da personalidade, configura mero dissabor. Portanto, indefiro o pedido de indenização extrapatrimonial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR a ré PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME a pagar ao autor a quantia de R$ 46.852,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais), referente à indenização por danos materiais (perda total do veículo), apurada pela Tabela FIPE da época do sinistro. a) Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (data do sinistro - Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). b) Fica autorizado o desconto da cota de participação (franquia) prevista contratualmente, se houver. c) O pagamento fica condicionado à entrega do salvado (sucata do veículo) e da documentação necessária para transferência de propriedade à ré, livre de ônus tributários até a data do sinistro. 2 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras