Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DILZIMAR DE SOUSA ATAIDE
INTERESSADO: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, MARCO ANTONIO AYRES CORREA LIMA FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012448-78.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos. 1.RELATÓRIO DILZIMAR DE SOUSA ATAIDE, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, MARCO ANTONIO AYRES CORREA LIMA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que após ter sido diagnosticada com Tireoide de Hashimoto com Transformação Nodular Incipiente, foi prescrito o procedimento cirúrgico para a retirada total da tireoide. Segue afirmando que após o procedimento cirúrgico teve paralisia das cordas vocais ocasionada por erro médico. Contestações impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Laudo pericial acostado no ID Nº 63911345. Alegações finais em forma de memoriais pelo réu, mantendo-se o autor inerte. É o sucinto Relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DA VALIDADE DO LAUDO PERICIAL Houve a concretização de perícia contábil nos autos, realizada por perito competente. Em manifestação sobre o laudo pericial não houve qualquer argumento que pusesse em questionamento a capacidade do perito, bem como não houve demonstração de vício na sua produção, razão pela qual será considerado válido em sua integralidade. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. ABDOMINOPLASTIA. ALEGADO ERRO MÉDICO. Ação indenizatória por danos moral, material e estético. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Inexistência de cerceamento de defesa. Prova pericial regularmente realizada e conclusiva quanto à inexistência de erro médico e de nexo causal. Prova técnica suficiente para formar o convencimento do juízo, dispensando produção de prova oral. Documento juntado em grau recursal não admitido. Reabertura da instrução incabível. Prova anteriormente indeferida por decisão fundamentada do juízo "a quo". Ausência de prejuízo processual ou elemento capaz de afastar a conclusão do perito. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, agora reiterados. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10063420420238260196 Franca, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 22/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1), Data de Publicação: 22/04/2025) Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial ID Nº 63911345 em todos os seus termos. 2.2-DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO A autora alega que por ocasião do erro médico teve paralisia das cordas vocais. Ocorre que o laudo médico atesta pela regularidade da conduta médica, vejamos: 6.2.4. No tocante à execução da cirurgia, da análise do prontuário médico acostado às fls. 67 e seguintes, pode se inferir a ocorrência de alguma conduta negligente, imprudente ou imperita por dos profissionais responsáveis pelo mesmo? Resposta: a conduta médica, do ponto de vista técnico, está dentro do que preconiza a literatura médica. O laudo ainda conclui: A) referente à conduta médica: a indicação de cirurgia está dentro do que preconiza a literatura médica; a técnica cirúrgica tomada também está dentro do que preconiza a literatura médica; Portanto, NÃO VISLUMBRO qualquer negligência/imperícia/imprudência do médico na cirurgia, mas tão somente repercussão negativa e inerente ao procedimento cirúrgico. É sabido que a responsabilidade do médico é subjetiva, na forma do art. 14, §4, CDC, ou seja, há a necessidade de comprovar a culpa (negligência/imperícia/imprudência). Dessa forma, ante a inexistência de culpa, não merece guarida o pleito autoral, por ausência de responsabilidade civil. 2.3-DA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL Tem-se que somente se constatada a existência de CULPA MÉDICA haveria a responsabilização solidária do hospital, uma vez que não houve atribuição de qualquer conduta relacionada a sua prestação de serviço. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições hospitalares respondem diretamente e objetivamente pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. 2. O hospital é responsabilizado indiretamente e solidariamente por ato culposo de médico vinculado à instituição. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2343699 DF 2023/0119084-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023). ******* APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE MÉDICA SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALTA DE TRATAMENTO EFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A responsabilidade civil médica é subjetiva. Dessa forma, para que a responsabilidade do profissional seja caracterizada, por imperícia, imprudência ou negligência, a culpa deve ser analisada e comprovada. 2) A negligência médica não será configurada pela falta de diagnóstico preciso, na medida em que for demonstrada a utilização de outros tratamentos coerentes com os sintomas descritos pela vítima. 3) Não há de se falar em nexo causal entre a conduta médica e demora nos resultados de exames realizados pelo profissional plantonista, visto que produzir resultados de exames não faz parte de suas atribuições. 4) Não estando comprovada a culpa do médico no conjunto probatório presente nos autos, inexiste o dever de indenizar. 5) Demonstrada a inocorrência de erro médico por negligência, imprudência e imperícia, não há de se falar em responsabilidade objetiva do Hospital contratante, do Estado ou do Município. 6) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001908-53.2017.8.08.0049, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível.) Acórdão publicado em 02/02/2024. Dessa forma, inexistente a culpa do médico, por via de consequência, AUSENTE a responsabilidade solidária do hospital. Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, por ausência de defeito na prestação de serviço e de conduta ilícita, na forma do art.927, CC. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado em favor do réu, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina