Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL FRANCISCO DE MORAIS OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803134-72.2021.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto, inicialmente, por Maria Nilza de Morais Oliveira em face do Banco Bradescard S.A., decorrente de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Com o falecimento da exequente, ocorrido em 01 de março de 2023, foi promovida a habilitação de seus herdeiros, tendo sido deferida a substituição processual em favor de Manoel Francisco de Morais Oliveira, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil (id. 84456180). Regularmente intimado, o executado efetuou o pagamento da obrigação de forma voluntária, requerendo, em seguida, a extinção do feito (id. 85929515). A parte exequente, por meio de seu patrono, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença visa o pagamento de quantia certa. Por meio do documento id. 85929515, o executado informa o pagamento integral da dívida, na forma pactuada. Desta feita, considerando que o débito discutido nestes autos foi quitado, imperiosa é a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Por fim, o instrumento de mandato outorgado ao patrono da parte exequente confere poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105, VII, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme dispõe o art. 5º, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), a sociedade de advogados regularmente constituída também é parte legítima para levantamento de valores, sendo desnecessária nova autorização judicial para tanto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.885.209/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, havendo poderes específicos na procuração, é legítima a expedição de alvará judicial em nome do advogado, sem que tal ato infrinja qualquer regra processual ou de direito material.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Sem condenação em custas e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. O patrono da parte exequente possui poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo, portanto, legítima a expedição do alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual é sócio, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.885.209/MG. Expeça-se alvará conforme requerido, em favor de seu patrono, para levantamento do valor de R$24.408,90 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oito reais e noventa centavos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BARRAS-PI, 19 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras