Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D K RIBEIRO BRITO CARVALHO EIRELI
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820729-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Cancelamento de Protesto Indevido c/c Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais Com Pedido de Tutela de Urgência movida por D K RIBEIRO BRITO CARVALHO EIRELI em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificados nos autos. Na decisão (ID. 74969443), foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo sido, desde logo, deferido o parcelamento das custas processuais. Transcorrido o prazo para o recolhimento das custas processuais, e estando as guias já juntadas aos autos, a parte autora manifestou-se (ID. 84033906), requerendo a atualização das guias correspondentes. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O recolhimento de custas prévias constituem pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conduzindo a extinção do feito caso não efetuado a tempo (art. 485, V, CPC/15). Veja o entendimento: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se ao pleito de nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em face da inobservância à ordem de recolhimento das custas processuais iniciais. - Regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais, a então parte Autora quedou-se inerte, tal postura autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição válida do processo. (Precedentes: Apelação nº: 00053914820188060167; Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Apelação nº: 00134881120198060035; Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/05/2021 e Apelação nº: 00315786620138060071; Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017). - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de nº 0054928-60.2020.8.06.0064, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de maio de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora(TJ-CE - AC: 00549286020208060064 CE 0054928-60.2020.8.06.0064, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do artigo 290, do CPC/15, a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição -
Cuida-se de decisão de caráter meramente administrativo, porque exarada em fase pré-jurisdicional, não havendo de se falar no pagamento de custas referentes a processo (TJ-MG - AC: 10000220809966001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Na hipótese dos autos, a inércia da parte autora quanto ao ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica, bem como de promover o recolhimento das custas processuais, mostra-se incompatível com a fase inicial do procedimento, na qual se oportuniza a correção de vícios e irregularidades por meio da apresentação de emenda à petição inicial. Tal circunstância, portanto, impõe o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de emenda à inicial, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 EM SUBSTITUIÇÃO