Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GERALDO DA SILVA SANTOS RÉ: BANCO PAN S. A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0829191-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo empréstimo consignado. 1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade da parte autora suportar as despesas do processo. 2. Diante do crescimento alarmante e exponencial dessas ações nos últimos anos, especialmente a partir de 2022, o egrégio TJ-PI, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), passou a monitorar tais demandas repetitivas e de massa. Em vista disso, o CIJEPI expediu a Nota Técnica n° 06, na qual se constatou que um número expressivo dessas ações de empréstimos consignados constituem demandas predatórias e temerárias, com petições similares, teses genéricas, apenas com alteração da qualificação das partes e dados do contrato, caracterizando abuso do direito de peticionar. Diante desse realidade preocupante, além dos gastos de recursos financeiros e força de trabalho, esta Justiça Estadual tem desperdiçado, ainda, o seu mais valioso insumo, o tempo, com ações não reais, em detrimento dos jurisdicionados que realmente necessitam da atuação do Poder Judiciário na resolução eficaz de seus conflitos de interesse. Por meio de ofício circular, o eg. TJ-PI instou os seus magistrados a adotarem as providências sugeridas na referida Nota Técnica n° 06, de forma que determino à parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para cumprir as seguintes determinações: a) Apresentar procuração ad judicia atualizada e com cláusula específica para o ajuizamento desta ação; b) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; Advirto à parte que as determinações acima devem ser cumpridas integralmente sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina tr