Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
APELADO: ANDRE LUCIO DE ALMEIDA BATISTA, MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800719-75.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de fiscal da lei, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
APELADO: ANDRE LUCIO DE ALMEIDA BATISTA, MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800719-75.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de fiscal da lei, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:18
Petição
15/01/2026, 09:24
Petição
16/12/2025, 12:43
Expedição de documento (incompetência)
15/12/2025, 22:10
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 09:53
Documento
05/12/2025, 09:53
Documento
05/12/2025, 09:51
Recebimento
19/11/2025, 10:49
Distribuição (sorteio)
19/11/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRE LUCIO DE ALMEIDA BATISTA
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BURITI DOS LOPES, 27 de agosto de 2025. JULIANA REIS COSTA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800719-75.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUCIO DE ALMEIDA BATISTA
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800719-75.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela antecipada, proposta por ANDRÉ LÚCIO DE ALMEIDA BATISTA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, objetivando o reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço, com base na legislação municipal que prevê o acréscimo de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público (quinquênio), bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data em que implementado o referido direito. Aduz o autor que exerce o cargo público de médico desde janeiro de 2012 e que, embora tenha completado cinco anos de efetivo exercício em janeiro de 2017, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) não foi implementado pela Administração, malgrado as tentativas administrativas. Alega que a legislação municipal garante o direito de forma automática, e que a omissão do ente público configura afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. O Município de Caraúbas apresentou contestação na qual não nega o direito material postulado, limitando-se a alegar ausência de requerimento administrativo formal e a necessidade de comprovação de requisitos subjetivos para a concessão do benefício, como ausência de faltas graves ou afastamentos prolongados. Instadas a especificarem provas, apenas o autor se manifestou, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, à luz do conjunto documental constante nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e de prova documental, estando suficientemente instruído o processo. O cerne da controvérsia reside na omissão da Administração Pública municipal em conceder adicional por tempo de serviço (quinquênio) a servidor efetivo que completou cinco anos de exercício contínuo em janeiro de 2017. A legislação municipal invocada prevê o referido adicional como direito subjetivo do servidor, condicionado apenas ao implemento do tempo de serviço e ao atendimento de requisitos objetivos, tais como regularidade funcional e ausência de penalidades. O réu, em sua defesa, não impugna o direito ao adicional; limita-se a alegar que o autor não formalizou pedido administrativo, nem instruiu eventual requerimento com documentos comprobatórios. Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o reconhecimento judicial de direitos decorrentes de previsão legal clara, especialmente quando se trata de ato administrativo vinculado: “O adicional por tempo de serviço é vantagem prevista em lei que, uma vez preenchidos os requisitos, deve ser concedido de ofício pela Administração, sendo desnecessário requerimento formal do servidor.” (STJ, AgInt no RMS 59.136/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/05/2021) No caso concreto, os documentos juntados aos autos (contracheques e portarias) demonstram o efetivo exercício do autor desde 2012. Além disso, o réu não apresentou prova de que o servidor estivesse impedido de obter o benefício, tampouco alegou falta funcional, ausência de assiduidade ou qualquer causa impeditiva. Logo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do adicional desde janeiro de 2017, com os respectivos reflexos financeiros. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por ANDRÉ LÚCIO DE ALMEIDA BATISTA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos da legislação municipal, desde janeiro de 2017, e condenar o Município de Caraúbas do Piauí ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de quinquênio, desde a data de implementação do direito (janeiro de 2017), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, sobre esses valores deveram ser acrescidos correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme entendimento do STJ (REsp 1.495.146/MG, repetitivo). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes