Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: JOAQUIM LUIS DE MORAES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800040-76.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. Verifica-se dos autos que, após a realização de diversas diligências visando à localização de bens passíveis de constrição, foram efetuadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD, SERASAJUD e INFOJUD, todas sem resultado útil à satisfação do crédito exequendo. Após a juntada dos resultados das pesquisas patrimoniais, a exequente apresentou a petição de ID 90885083, na qual requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 12 meses, a fim de possibilitar a realização das diligências necessárias para viabilizar o regular prosseguimento da lide. Contudo, referida manifestação foi posteriormente certificada como intempestiva, conforme certidão de ID 94916007. De toda forma, ainda que superada a intempestividade da manifestação, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a suspensão prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, opera automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 566, sendo desnecessária decisão judicial que a decrete. No caso concreto, a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu por ocasião da pesquisa realizada via SISBAJUD, cujo resultado foi juntado aos autos nos IDs 66061914 e 66061915, tendo a exequente sido cientificada mediante ato ordinatório de ID 66061920, em 31/10/2024. Assim, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, III, do CPC iniciou-se automaticamente naquela data, encerrando-se em 31/10/2025, quando passou a fluir, também automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do referido dispositivo legal. Dessa forma, não há respaldo legal para o deferimento de nova suspensão do feito, uma vez que o período suspensivo legal já se exauriu, encontrando-se em curso o prazo da prescrição intercorrente. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência útil ao prosseguimento da execução, ciente de que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente encontra-se em curso desde 31/10/2025, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC e do Tema 566 do STJ, sob pena de arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo do regular curso do prazo prescricional. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri