Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins Ementa: EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. RECURSO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS. DECISÃO
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0800737-46.2022.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Sucumbenciais ] APELANTE/APELADA: NEURIDETE TORQUATO DA COSTA APELADO/
Trata-se de APELAÇÕES que foram interpostas por ambas as partes contra Sentença proferida pelo juiz a quo. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação em seu duplo efeito, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no art. 1.012, §1°, I a VI e art. 932, II a V. Os autos não serão remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, segue-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 18 de dezembro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins Ementa: EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. RECURSO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS. DECISÃO
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0800737-46.2022.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Sucumbenciais ] APELANTE/APELADA: NEURIDETE TORQUATO DA COSTA APELADO/
Trata-se de APELAÇÕES que foram interpostas por ambas as partes contra Sentença proferida pelo juiz a quo. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação em seu duplo efeito, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no art. 1.012, §1°, I a VI e art. 932, II a V. Os autos não serão remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, segue-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 18 de dezembro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:03
Expedição de documento (incompetência)
18/12/2025, 11:46
Recurso
18/12/2025, 11:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/12/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 12:29
Documento
15/12/2025, 12:29
Documento
15/12/2025, 12:28
Recebimento
03/12/2025, 09:12
Distribuição (sorteio)
03/12/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEURIDETE TORQUATO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes apeladas a apresentarem contrarrazões no prazo legal. JERUMENHA, 29 de agosto de 2025. Vara Única da Comarca de Jerumenha
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800737-46.2022.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEURIDETE TORQUATO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA SENTENÇA
autora: a) O FGTS, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, bem como relexo nas férias e 13º salário, referente ao período efetivamente trabalhado pelo autor, qual seja: fevereiro/2021 a novembro/2017, respeitando a prescrição quinquenal, ou seja, cinco anos antes da data do ajuizamento da ação (23/11/2022). Correção monetária pela tabela da justiça federal e juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor da lei 11.960/2009. Após, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para ambas as correções a partir do advento do art. 1º-f da lei 9.494/1997, com a redação dada pela lei 11.960/2009. Excluem-se da condenação as verbas atingidas pela prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85, do Egrégio STJ, ou seja, as vencidas até 23 de novembro de 2017. Face à sucumbência recíproca prevista no caput do art. 86, do CPC, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, observado porém, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; O ente público, por sua vez, possui isenção legal. Quanto aos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa ao patrono da parte contrária, observando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Sentença sujeita à reexame necessário nos termos do enunciado de súmula nº: 490 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença com preceito cominatório ilíquido. P. R. I. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800737-46.2022.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS proposta por NEURIDETE TORQUATO DA COSTA FRANÇA, em face do MUNICÍPIO DE JERUMENHA. Conforme extraído da exordial, a autora alegou, em síntese, que foi admitida pelo município requerido em abril/2002 a fevereiro/2021, para exercer a função de auxiliar de enfermagem, mediante vínculo pro tempore, formalizado através de sucessivos contratos administrativos (informais) de prestação de serviços por tempo determinado e de excepcional interesse público, conforme se depreende nos contracheques, declarações, folha de pagamento, folha de frequência mensal, extratos de conta, e histórico profissional do CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), anexos aos autos. Afirmou que não teve seu FGTS depositado, tão pouco percebeu a multa de 40% sobre o FGTS. Afirmou que nunca tirou férias durante todo o período laboral e que não recebeu 13º salários. Aduziu, ainda, que seu pagamento era abaixo do mínimo. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e condenação do município reclamado ao pagamento dos o recebimento dos valores a título de FGTS, Férias não gozadas, salário de Férias em dobro acrescidos de 1/3, 13º Salários, Adicional Noturno, Adicional de Insalubridade, complementação do mínimo integral, saldo de salários não pagos e os consequentes danos morais, compreendendo o período entre Abril/2002 e Janeiro/2021, Regularmente citado, o município deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar a contestação. Este juízo, portanto, em Id n. 54352448 decretou a revelia do ente requerido e determinou a intimação das partes para que informassem as provas a produzir. A autora requereu a intimação do ente para acostar a ficha financeira da autora e os contratos firmados entre as partes (Id n. 55223144). É o relatório. Passo a decidir. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Passo então a analisar o mérito. Inicialmente, há de se reconhecer que não foi controvertido o fato de a parte autora ter laborado no ente público entre o período de abril/2002 a fevereiro/2021 na função de auxiliar de enfermagem. Nesse sentido, há documentos anexados que provam o vínculo de trabalho com a parte demandada, como o histórico profissional do CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) (Id n. 34465377), declaração da Diretora da Unidade Mista de Saúde acompanhado das respectivas folhas de frequência (Id n. 34465375 e 34465382) e os demais comprovantes de pagamentos do ente à autora. O artigo 37, II, da Constituição Federal/88 prevê que o acesso aos cargos públicos só será possível diante prévia aprovação em concurso público, cuja regra poderá ser excepcionada diante de permissivas previstas em lei, quais sejam: a) situações de caráter excepcional e temporário; b) o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e c) funções de confiança. Nessa lógica, as contratações temporárias devem observância ao princípio da legalidade, ademais a excepcionalidade do contrato é de observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do artigo 37, do texto constitucional. Decorre desse dispositivo que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual. A realidade fática mostra que o autor exerceu a função de auxiliar de enfermagem por longo período. Tal contratação, como se observa dos autos, não foi precedida de concurso. Como já ressaltado, a investidura em cargos, empregos e funções públicas pressupõe, via de regra, aprovação em concurso. Contudo, é sabido da existência das exceções estabelecidas pelo constituinte para adequar o princípio do concurso público com a dinâmica da máquina administrativa e do serviço público. Destarte, são permitidas duas formas de investidura em que se dispensa o concurso: a) o cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração ( CF, art. 37, V); e b) a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ( CF, art. 37, IX). Assim, pode-se concluir que o vínculo jurídico existente entre a Administração e o agente público pode ser estatutário, celetista ou jurídico-administrativo. O primeiro se dá pela investidura decorrente de aprovação em concurso público, em que o servidor é nomeado para ocupar cargo efetivo, ou, em alguns casos, em virtude da nomeação para exercício de cargo comissionado; o segundo ocorre pela investidura, também decorrente de aprovação em concurso público, para ocupação de emprego público; o terceiro, por sua vez, se perfaz por contratação temporária, proveniente de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, in verbis: Art. 37. (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Da leitura atenta do conteúdo da norma supracitada, observa-se que, para a realização da contratação temporária, deve haver a previsão na lei do ente da federação respectivo, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 37, § 2º, e punição da autoridade responsável. Da detida análise dos autos, observa-se que a parte autora ingressou nos quadros do órgão estatal por tempo indeterminado para exercer uma função corriqueira, que deveria ser preenchida por servidor concursado. Nesse diapasão, não há dúvidas sobre a ilegalidade da contratação firmada entre as partes, já que o Município sequer possui legislação disciplinando a questão, com a explicitação das situações que podem ser consideradas como de excepcional interesse público e estipulação do prazo máximo do contrato, resguardando seu caráter temporário. A atividade desenvolvida pela autora não possui caráter de direção, chefia e assessoramento, atribuições que devem ser exercidas por ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança; ademais, como ressaltado, não se enquadra nos casos de contratação temporária para atender excepcional interesse público, já que tal contratação, além de exigir edição de lei, deve se dar dentro dos casos listados pela Lei Federal nº 8.745/1993, e a atividade desempenhada pela parte autora não está por ela abrangida. Na verdade, o serviço prestado pela parte autora é de função ordinária da Administração Pública, e como tal requer seleção de pessoas por via de concurso público, e não por intermédio de contratações temporárias. Ressalto que após a Constituição Federal de 1988 não seria viável uma lei que transformasse em servidores públicos aqueles que teriam sido contratados irregularmente. Tal lei seria, no dizer do professor Ayres Brito, ex ministro do STF, de “inconstitucionalidade solar”. Para que alguém, após a CF de 1988, seja considerado servidor público (submetido a estatuto) ou empregado público, submetido à CLT, faz-se necessária a aprovação prévia em concurso público, o que por óbvio não é o caso dos autos. Logo, forçoso concluir que o contrato em tela é nulo de pleno direito. Todavia, deve-se levar em conta que a prestação de uma atividade laboral se esgota no momento em que ela é realizada, tornando-se impossível o status quo ante. Nessa diapasão, mesmo perante contrato nulo, as parcelas devidas pelo período trabalhado devem ser adimplidas pelo contratante. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido (STF.RE nº: 705140. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Data do julgamento: 04/11/2014. Relator: Teori Zawascki. Data da publicação: 05/11/2014). Conforme se encontra pacificado na doutrina e jurisprudência nacional, estando demonstrada a prestação dos serviços, impõe-se o pagamento pelo labor efetivamente realizado, não sendo lícito, nem mesmo aos entes públicos, frustrar o direito do particular em perceber os valores pelo trabalho desempenhado, sob pena de locupletamento indevido. Ainda que haja comprovação inequívoca da irregularidade na contratação, por não ter se submetido a prévia aprovação em concurso público, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções. Em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, supracitado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os referidos trabalhadores somente deveriam perceber as verbas referentes ao depósito do FGTS e eventual saldo de salário. Diante de precedente obrigatório - artigo 927 do Novo Código de Processo Civil - somente cabe ao magistrado de primeiro grau a ele se submeter, especialmente se não estiver diante de nenhuma das modalidades de distinção previstas em lei para afastar sua vinculação, como no caso dos autos. Assim, não cabe qualquer outra verba, ainda que indenizatória, como férias, 13º indenizados, adicionais, entre outras. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, a parte somente faz jus ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS. Assim, reconhecida a nulidade de sua contratação, a parte autora APENAS faz jus ao percebimento do eventual saldo de salário durante o período laborado, bem como o saldo de depósito do FGTS pelo mesmo período, SEM incidência da multa de 40%. Quanto ao pedido de férias, aplica-se o Tema 551 do STF, do qual se extrai: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Dessa forma, em razão das reiteradas contratações, as verbas referentes a férias são devidas à autora, também aplicando-se a estas a prescrição quinquenal. Por fim, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Foi pleiteado, ainda, pela parte autora o pagamento de dano moral em decorrência de ato irregular, alegando que o não pagamento dos valores ora suscitados seriam capazes de causar os alegados danos morais. No caso em apreço, todavia, a parte autora não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado. Para que haja a configuração do dano, tem que demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral pelo simples descumprimento da norma que regulamenta o referido pagamento ao servidor. Desta forma, caberia à parte autora demonstrar quais consequências danosas lhe teriam sido causadas pelo não pagamento a título de remuneração. Seria necessário demonstrar, assim, que a supressão extrapolaria a seara do mero dissabor e atingiria, de forma danosa, a parte autora no seu íntimo. Neste sentido: APELAÇÃO. - CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. - CONTRATO NULO. - EFEITOS. - RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. - DANOS MORAIS. INDEVIDOS. - SENTENÇA REFORMADA. (...) IV. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (...) (TJ-PI - AC: 00002980720098180064, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/07/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Desta feita, não deve ser acolhido o pedido de dano moral alegado pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do Art. 487,I, CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI ao pagamento das seguintes verbas a parte