Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850435-95.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa Mista dos Avicultores do Piauí em face da decisão de ID 83099635, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não teriam sido apreciados os documentos já constantes dos autos, notadamente aqueles juntados com a inicial e com a emenda de ID 67964963, bem como a moldura normativa do art. 99, §2º, do CPC e precedentes favoráveis envolvendo a mesma parte. Requer, ao final, a integração da decisão, com eventual atribuição de efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Os embargos são conhecidos, porquanto tempestivos e adequados à hipótese prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Assiste razão parcial à embargante. Com efeito, embora a decisão embargada tenha consignado a inexistência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira, não houve enfrentamento expresso dos documentos indicados pela parte, especialmente aqueles constantes dos IDs 65336078, 67964963 e 67964964, nem menção explícita à orientação do art. 99, §2º, do CPC, que impõe a apreciação do contexto probatório apresentado antes do indeferimento do benefício. Tal circunstância caracteriza omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, impondo a integração do julgado, a fim de atender ao dever constitucional e legal de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). Sanando a omissão, registra-se que os documentos indicados pela embargante, notadamente a emenda à inicial e os elementos ali referidos, foram analisados, mas não se mostraram suficientes, à época da decisão, para comprovar, de forma objetiva e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica, em relação à qual inexiste presunção legal de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada, inclusive a Súmula 481 do STJ, condiciona a concessão da gratuidade à comprovação efetiva da insuficiência de recursos, o que demanda prova contábil e financeira idônea, analisada caso a caso. Quanto aos precedentes mencionados, embora revelem entendimento favorável em situações análogas, não possuem efeito vinculante, servindo apenas como elemento persuasivo, sem afastar a necessidade de exame específico das provas produzidas nestes autos.
Diante do exposto, os embargos são acolhidos parcialmente, exclusivamente para suprir a omissão, integrando-se a fundamentação da decisão de ID 83099635, sem alteração do dispositivo, que permanece íntegro quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça. Mantém-se, portanto, a determinação para que a embargante comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos. Intimem-se. Após, cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09