Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COSME CLEMENTINO CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS - CAMARA MUNICIPAL, CLECIO BATISTA ARAUJO, ODAIR JOSE FONSECA DE CASTRO Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL. NULIDADE FORMAL DE REUNIÃO PARLAMENTAR. EFICÁCIA DA SENTENÇA. ATO NULO. EXTENSÃO AOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da convocação e da instauração da reunião da Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação da Câmara Municipal de Bom Jesus, realizada em 01/04/2024, mas omitiu-se quanto à declaração expressa de nulidade dos atos subsequentes dela decorrentes, como a designação de relator, a emissão e votação de pareceres e a promulgação de decretos legislativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de nulidade da reunião parlamentar, por vício formal, impõe, de forma expressa, a nulidade dos atos subsequentes que dela derivam diretamente, conforme prevê o art. 281 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade de ato administrativo por vício formal contamina todos os atos subsequentes que dele dependam, conforme previsto expressamente no art. 281 do CPC. A ausência de declaração expressa quanto à nulidade dos atos posteriores compromete a clareza da decisão e gera insegurança jurídica quanto à sua extensão objetiva. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais afirma que, anulado o ato originário, os atos subsequentes logicamente subordinados a ele também devem ser considerados ineficazes, sem necessidade de nova fundamentação específica. A complementação do dispositivo sentencial não configura julgamento extra petita, mas medida necessária para conferir efetividade à decisão judicial já proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A nulidade de reunião parlamentar por vício formal impõe, de forma expressa, a nulidade de todos os atos subsequentes logicamente dependentes do ato viciado, conforme determina o art. 281 do CPC. A complementação do dispositivo da sentença para consignar a nulidade dos atos subsequentes não amplia o julgado, mas lhe confere eficácia plena, evitando insegurança jurídica. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800727-79.2024.8.18.0042
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COSME CLEMENTINO CAVALCANTE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS – CÂMARA MUNICIPAL, CLÉCIO BATISTA ARAÚJO e ODAIR JOSÉ FONSECA DE CASTRO. Na sentença (ID 23727142), o magistrado homologou o reconhecimento dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para declarar a nulidade da convocação e da instauração da reunião da Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação da Câmara Municipal de Bom Jesus, realizada em 01/04/2024, às 14h, ante a ausência de convocação do autor nos moldes do art. 40, §1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa, condenando ainda os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O autor opôs embargos de declaração, sustentando omissão da sentença quanto à declaração expressa de nulidade dos atos subsequentes decorrentes da reunião anulada, os quais foram conhecidos e rejeitados pelo Juízo de origem (ID 23727151), mantendo-se íntegra a sentença. Nas razões recursais (ID 23727152), o apelante sustenta que houve reconhecimento integral do pedido pela parte ré, razão pela qual a sentença deveria ter declarado, de forma expressa, a nulidade não apenas da convocação e da reunião da Comissão, mas também de todos os atos subsequentes dela decorrentes. Pugna pela reforma da sentença nesse ponto. Nas contrarrazões (ID 23727161), os apelados pugnaram pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de omissão e defendendo, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios por equidade. O Ministério Público Superior, no parecer (ID 27259191), manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento da apelação. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. II. MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à necessidade de complementação do dispositivo sentencial para que conste, de forma expressa, a nulidade dos atos subsequentes à reunião da Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação da Câmara Municipal de Bom Jesus, realizada em 01/04/2024, já declarada nula por vício formal. Na hipótese, a sentença reconheceu a nulidade da convocação e da instauração da referida reunião, mas deixou de consignar, de maneira clara e direta, os efeitos dessa declaração sobre os atos posteriores que dela decorreram, tais como a designação de relator, a emissão e votação de pareceres, a elaboração, votação, promulgação e publicação dos Decretos Legislativos correspondentes. É certo que a nulidade do ato originário contamina, por consequência lógica e normativa, os atos subsequentes que dele dependam. Todavia, a ausência de declaração expressa nesse sentido pode comprometer a clareza do comando judicial e gerar insegurança jurídica quanto à extensão objetiva da decisão. O Código de Processo Civil é expresso ao disciplinar a matéria. Nos termos do art. 281, “Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam”. Tal disposição consagra a teoria segundo a qual o vício que invalida o ato principal projeta-se sobre todos aqueles que lhe são logicamente subordinados. Em precedentes recentes, a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que a nulidade de ato essencial alcança todos os atos subsequentes que dele dependam. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de ativos via SisbaJud, formulado em ação de execução fiscal, sob o fundamento de ausência de citação válida da parte executada no procedimento de restauração dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de citação pessoal da parte executada no procedimento de restauração dos autos compromete a validade dos atos processuais subsequentes, notadamente o pedido de penhora de ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação pessoal constitui formalidade essencial no procedimento de restauração de autos, caracterizando-se como condição indispensável para a validade dos atos subsequentes. 4. Embora tenha havido declaração de restauração dos autos, o juízo de origem constatou que a parte executada sequer foi citada, nos termos do art. 714 do CPC, o que inviabiliza o prosseguimento do processo sem a devida regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de citação pessoal da parte executada no procedimento de restauração dos autos compromete a validade dos atos processuais subsequentes, sendo imprescindível sua realização, nos termos do art. 714 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 242, 246 e 714. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC n. 0005602-70.2018.8.07.0001, Rel. Des. Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível, j. 30/1/2019, DJe 8/3/2019. (Acórdão 2027035, 0712253-36.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. Sentença de extinção do cumprimento de sentença, acolhida a impugnação, com reconhecimento de nulidade da citação. Recurso da prestadora de serviços autora, sob alegação de validade da citação recebida por terceiro. Improvimento recursal. Ausente demonstração nos autos de maneira concreta que o réu teve efetivo conhecimento da ação contra ele interposta, antes do ingresso nos autos via impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco de que lhe foi oportunizada a ampla defesa, o devido processo legal e o contraditório, ratificado o reconhecimento da nulidade do ato citatório e dos demais atos processuais praticados na sequência. Verificação de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, que não se convalida e pode ser cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Declarada nula a citação havida no processo, que constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, de forma que sua ausência ou nulidade implica a nulidade dos atos "subsequentes que dela dependam", como dispõe o artigo 281 do CPC, podendo ser reconhecida de ofício a nulidade e a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nulidade dos atos praticados, preservado o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sentença de improcedência mantida, nos termos do art. 252 do RITJ. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003585-47.2020.8.26.0006; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento é igualmente consolidado no sentido de que a anulação de um ato impõe a ineficácia dos atos subsequentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. ATOS SUBSEQUENTES. DEPENDÊNCIA. ANÁLISE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações. 3. Nos termos do artigo 281 do CPC/2015, anulado o ato, consideram-se sem nenhum efeito todos os subsequentes atos que dele dependam, sem prejuízo dos que dele sejam independentes. 4. A análise acerca da impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, diante da dependência em relação ao ato anulado, deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, pois refoge ao âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1741898 PR 2018/0116645-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que os atos posteriores à reunião da Comissão realizada em 01/04/2024 são manifestamente dependentes do ato já declarado nulo, razão pela qual não subsistem de forma autônoma. Nesse contexto, mostra-se necessária a reforma da sentença para que conste, de maneira expressa, a nulidade dos atos subsequentes, providência que não amplia indevidamente o julgado, mas apenas lhe confere efetividade, em consonância com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial dominante. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, a fim de que passe a constar, expressamente, a nulidade dos atos subsequentes que dependam diretamente das deliberações da reunião da Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação da Câmara Municipal de Bom Jesus, realizada em 01/04/2024, mantidos os demais termos da decisão. Sem majoração dos honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator