Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS, JURACILDA FRANCISCA DA CONCEICAO SANTOS, LIDIA JURACILDA SANTOS, FRANCISCO AMARO DO NASCIMENTO, MARIA JOANA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ARYPSON SILVA LEITE, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
EMBARGADO: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS, JURACILDA FRANCISCA DA CONCEICAO SANTOS, LIDIA JURACILDA SANTOS, FRANCISCO AMARO DO NASCIMENTO, MARIA JOANA DE JESUS, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ARYPSON SILVA LEITE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRIMEIROS EMBARGOS PROVIDOS – TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO – SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelos embargantes nos seus respectivos recursos, que consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Primeiros embargos providos. Segundos embargos não providos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Primeiros embargos de declaração conhecidos e providos. 5. Segundo embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo aos embargos opostos pela primeira embargante, apenas para fixar o termo inicial do pensionamento da data do óbito, bem como correção monetária e juros de mora a contar da data do óbito, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ entretanto, mantendo-se incólume nos seus demais dispositivos. Quanto ao segundo recurso, nego provimento aos embargos declaratórios, a fim de que se mantenha inalterada a decisão, em todos os seus termos. ” ACÓRDÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS, JURACILDA FRANCISCA DA CONCEICAO SANTOS, LIDIA JURACILDA SANTOS, FRANCISCO AMARO DO NASCIMENTO, MARIA JOANA DE JESUS Advogado do(a)
EMBARGANTE: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A
EMBARGADO: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS, JURACILDA FRANCISCA DA CONCEICAO SANTOS, LIDIA JURACILDA SANTOS, FRANCISCO AMARO DO NASCIMENTO, MARIA JOANA DE JESUS, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A Advogados do(a)
EMBARGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS e outros, ora primeiro embargante, e por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ - DER, ora segundo embargante. Em suma, alegam a existência de vícios no acórdão respectivo, motivo pelo qual interpõem os presentes embargos, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC. Para tanto, alega o primeiro embargante SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS e outros, em síntese, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao termo inicial da pensão, no que tange aos índices de correção monetária e juros das prestações vencidas (id. 26628694). Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. Apesar de devidamente intimado, o primeiro embargado não apresentou contrarrazões. O segundo embargante DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER, por sua vez, alega que tem como objetivo precípuo suprir contradições e omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório (id. 26828070). Nessa esteira, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O segundo embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão (id. 28696540). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, em primeira análise, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pro-nunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS e outros, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o dispositivo incorreu em omissão quanto à fixação do termo inicial e juros e correção monetária da pensão mensal. Sob esse viés, partindo da verificação da omissão na decisão, corrige-se o dispositivo para constar: “Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do DER-PI e dar provimento ao recurso das partes autoras, para afastar a culpa concorrente da vítima, majorar a indenização por danos morais para o valor de individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Além disso, fixo o pensionamento mensal no equivalente a 1/3 do salário-mínimo, a se contar da data do óbito, a ser pago aos pais do falecido até que seja atingida a idade constante como expectativa média de vida conforme tabela do IBGE na data do óbito. O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data do óbito (Súmulas nºs 43 e 54 do STJ).” Assim, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, para fixar o termo inicial do pensionamento da data do óbito, bem como correção monetária e juros de mora a contar da data do óbito, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ. Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo primeiro embargante SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS e outros, quanto a reforma do acórdão para fixar o termo inicial do pensionamento da data do óbito, bem como correção monetária e juros de mora a contar da data do óbito, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ, mantendo-a incólume nos seus demais dispositivos. Quanto aos embargos opostos por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER, decido. Conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração com o fim exclusivo de prequestionar a matéria discorrida no acórdão, especialmente acerca da violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; do art. 373, I, do Código de Processo Civil; do art. 936 do Código Civil; do art. 945 do Código Civil e da Súmula STJ n. 246. Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do decisum, a improcedência do recurso sob análise. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum. Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, inexiste no aresto recorrido qualquer vício que enseje na sua reforma. O simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime esse pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do segundo embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo segundo embargante e a manutenção do acórdão nesse aspecto. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo aos embargos opostos pela primeiro embargante, apenas para fixar o termo inicial do pensionamento da data do óbito, bem como correção monetária e juros de mora a contar da data do óbito, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ entretanto, mantendo-se incólume nos seus demais dispositivos. Quanto ao segundo recurso, nego provimento aos embargos declaratórios, a fim de que se mantenha inalterada a decisão, em todos os seus termos. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 14/03/2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0820726-25.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0820726-25.2018.8.18.0140 Origem: