Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO KEVYH DA SILVA SOUSA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800661-07.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, com pedido de tutela provisória, ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora alega incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, postulando a concessão de benefício de natureza acidentária. A parte autora apresentou emenda à petição inicial, em cumprimento à decisão de Id 84184105, na qual descreve o acidente sofrido no exercício de atividade laboral, bem como aponta elementos indicativos do nexo causal entre o evento e a incapacidade alegada, para fins de definição da competência deste Juízo. Verifico ainda que consta nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), evidenciando, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de nexo entre o evento danoso e a atividade laboral, o que atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal, c/c art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91. A emenda atende à determinação judicial, sendo suficiente, nesta fase processual, para o prosseguimento da demanda, ficando a comprovação definitiva do nexo causal condicionada à instrução probatória, especialmente à realização de perícia médica judicial. Assim, afasto qualquer alegação de incompetência deste Juízo, devendo o feito prosseguir regularmente perante esta Vara. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, recebo a emenda à inicial e determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se o INSS para ciência da emenda apresentada e, querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada, se for o caso. Intimem-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas