Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARTHUR GABRIEL DE ANDRADE RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MONALISA COSTA TEIXEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por candidato de concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, na qual se pretendia a anulação das questões nº 20, 40, 45 e 53 da prova objetiva do Edital nº 01/2021, com a consequente atribuição da pontuação correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a questão nº 20 apresenta ilegalidade por ausência de gabarito compatível com os dados constantes do enunciado; (ii) estabelecer se a questão nº 40 viola a Súmula nº 695 do STF; (iii) determinar se a questão nº 45 contraria o art. 72 do Código Penal Militar; e (iv) verificar se a questão nº 53 contém duas alternativas corretas aptas a justificar sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à aferição da legalidade do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo das questões, critérios de correção ou metodologia avaliativa, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. A insurgência contra a questão nº 20 decorre de mera discordância interpretativa quanto ao enunciado e aos elementos textuais apresentados, sem demonstração de ilegalidade manifesta apta a justificar intervenção judicial. A alegação de afronta à Súmula nº 695 do STF na questão nº 40 não se sustenta, pois a controvérsia apresentada pelo candidato resulta de confusão entre os institutos da pena e da punibilidade, inexistindo incompatibilidade entre o gabarito e o entendimento sumulado. A questão nº 45 exige conhecimento específico da disciplina prevista no art. 72 do Código Penal Militar, inexistindo contrariedade normativa apta a ensejar sua anulação judicial. A questão nº 53 não apresenta duplicidade de respostas corretas, sendo insuficientes eventuais impropriedades materiais ou equívocos de grafia que não comprometam a compreensão do candidato médio para justificar a invalidação da questão. A revisão judicial pretendida implicaria indevida incursão no mérito administrativo e tratamento diferenciado ao candidato recorrente, em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade aplicáveis aos concursos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões ou critérios de correção em concurso público, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. A mera discordância interpretativa do candidato em relação ao gabarito oficial não autoriza a anulação judicial de questão objetiva. Eventuais impropriedades materiais ou equívocos de grafia que não comprometam a compreensão do enunciado pelo candidato médio não justificam a invalidação da questão. A revisão judicial do mérito administrativo em concursos públicos viola os princípios da separação dos poderes, da isonomia e da impessoalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Código Penal Militar, art. 72. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral; STJ, RMS nº 77.340/BA, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821212-63.2025.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARTHUR GABRIEL DE ANDRADE RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Na origem, a parte autora ajuizou a demanda contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, objetivando a anulação das questões nº 20, 40, 45 e 53 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 (Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí), bem como a consequente atribuição da pontuação correspondente. O juízo de Primeiro Grau rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, entendeu inexistir ilegalidade nas questões impugnadas, destacando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no conteúdo das provas, salvo em hipóteses excepcionais, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, sustentando, em síntese, a nulidade das questões nº 20, 40, 45 e 53, ao argumento de flagrante ilegalidade, visto que não possui gabarito por divergência de dados, contraria súmula do STF, diverge o que disciplina o CPM e possui duas (02) alternativas corretas, respectivamente. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes rés, pugnando pelo seu desprovimento, ao argumento de ausência de ilegalidade, a defesa do princípio da divisão dos poderes e o respeito ao princípio da isonomia. Intimado para apresentar parecer, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade das questões nº 20, 40, 45 e 53 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2021, para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, diante da alegação de ilegalidade e afronta a legislação. De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral (Tema 485), firmou a orientação de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas ou rever critérios de correção de provas, admitindo-se, excepcionalmente, o controle jurisdicional apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou de inobservância das regras previstas no edital. Nessa perspectiva, o controle judicial limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo vedada a incursão no mérito propriamente dito das questões formuladas, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Sobre o tema, colaciona-se recente jurisprudência emanada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 665/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. A questão controvertida no recurso ordinário versa sobre a possibilidade de majoração da pontuação atribuída pela banca examinadora na prova discursiva de concurso público para o cargo de Professor de História, bem como sobre a cobrança, na mesma prova, de conteúdo inadequado com o previsto em edital. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte no sentido de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3. Incidência do Tema de Repercussão Geral 485 do STF - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 4. No caso, não foi constatada a presença de dissonância entre o conteúdo programático previsto no edital e as questões formuladas no certame, nem foi evidenciada a caracterização de hipótese de erro grosseiro na formulação das questões ou na valoração das respostas, passível de confundir o candidato, a caracterizar a teratologia. 5. Incidência, por analogia, da Súmula 665/STJ, que dispõe "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 6. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. 7. Recurso em mandado de segurança desprovido. (RMS n. 77.340/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)” No caso em exame, a parte apelante sustenta que a questão nº 20 não possui gabarito na prova, pois contraria os dados fornecidos, devendo portanto ser nula. Importa-se observa-se dos autos que a irresignação da parte apelante decorre de mera discordância quanto à interpretação conferida ao enunciado e aos elementos textuais constantes da questão, circunstância que não evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. A pretensão recursal, tal como deduzida, demanda inequívoca incursão no mérito administrativo da avaliação, mediante substituição dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora pelo entendimento subjetivo do candidato, providência incompatível com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual o controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à aferição da legalidade do certame, sendo vedado ao Judiciário reexaminar critérios de correção, conteúdo das questões ou metodologia avaliativa, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto. Quanto a alegação de ilegalidade na questão nº 40 trouxe, o apelante afirma que a prova trouxe em seu gabarito a alternativa correta a letra “B”, contrariando, tal assertiva, expressamente a Súmula nº 695 do STF. Todavia, conforme bem consignado pelo Juízo de Origem, “o autor afirma que viola a S. 695/STF, todavia, confunde pena e punibilidade”. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na questão, mas mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada, dissociado de efetiva afronta ao entendimento sumulado ou a qualquer garantia constitucional aplicável ao caso concreto. No tocante à questão nº 45, o apelante alega que a alternativa dada como correta pelo gabarito contraria flagrantemente o que disciplina o Código Penal Militar no seu art. 72. O que pode-se verificar dos autos é que tal questão exige do candidato a plena ciência da previsão normativa, inexistindo razão para anular a questão. E quanto à questão nº 53, que esta possui duas (02) alternativas corretas, devendo também ser declarada nula tal questão. Não existe a duplicidade de respostas corretas como alegado, visto que eventuais impropriedades materiais ou equívocos de grafia constantes do caderno de provas, desde que não comprometam a compreensão do enunciado pelo candidato médio, não configuram fundamento idôneo para a invalidação judicial da questão. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário em tais alegações. A pretensão recursal, em verdade, traduz mero inconformismo com o resultado obtido, buscando a rediscussão do conteúdo das questões e a substituição do critério adotado pela banca examinadora, providência vedada pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O entendimento consolidado das Cortes Superiores é no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em questões afetas a concursos públicos deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando evidenciada flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade, violação ao edital ou manifesta afronta aos princípios da razoabilidade e da legalidade, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. E ressalte-se que, no caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses excepcionais aptas a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Compete à banca examinadora e à Administração Pública a definição dos critérios de correção, formulação e avaliação das questões, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao examinador para reavaliar conteúdo técnico ou critérios de atribuição de notas. Desse modo, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou violação objetiva às normas do edital, revela-se inviável a pretensão de revisão judicial do conteúdo ou dos critérios adotados pela banca examinadora. Ademais, eventual acolhimento do pleito implicaria tratamento diferenciado à parte apelante em detrimento dos demais candidatos, em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade que regem os concursos públicos. Diante de tais considerações, inexistindo ilegalidade ou violação às regras do edital, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 31/05/2026