Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCO HERMINIO SOBRINHO Advogado(s) do reclamado: ANGELA RISONEIDE SOUSA SA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito. 2. Fato relevante. Execução fundada em cédula rural pignoratícia. Processo ajuizado em 2004. Longos períodos sem impulso útil do exequente, apesar de sucessivas intimações judiciais. 3. As decisões anteriores. Sentença extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, e se é necessária a intimação pessoal do credor para o início do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil. 6. O título executivo em exame submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 7. O conjunto processual evidencia ausência de diligências efetivas do exequente para a satisfação do crédito, com sucessivos pedidos genéricos de dilação de prazo. 8. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. “Tese de julgamento:” “1. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para o início do prazo da prescrição intercorrente.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000011-24.2004.8.18.0095 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026. Des. Mário Basílio Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte Apelante, em face de FRANCISCO HERMINIO SOBRINHO/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 20923186), o Juiz a quo reconheceu a prescrição intercorrente no feito e extinguiu a execução, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Em suas razões recursais (id nº 20923188), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, a inexistência de desídia do Recorrente para fins de configuração da prescrição intercorrente, além de que não houve a intimação pessoal necessária para o início do prazo prescricional. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 24134104, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 26521069. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26521069. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da Ação de Execução fundada em Título Extrajudicial, proposta pelo Banco/Apelante. Sobre o tema, sabe-se que a prescrição intercorrente é o fenômeno relacionado tanto com o cumprimento de sentença quanto com a execução do título extrajudicial, configurando-se quando o credor perde o seu direito da pretensão executiva durante o curso do processo, por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, em decorrência de sua própria inércia em promover a satisfação integral da dívida ou dar-lhe o devido andamento processual. Conforme a legislação processual cível, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas, a rigor, dada a ciência ao exequente das tentativas infrutíferas, o processo deverá ser suspenso e o curso da prescrição ficará impedido por até um ano (art. 921, §4º, do CPC), de modo que somente após cessada a suspensão, o juiz ordenará o arquivamento dos autos e o prazo prescricional começa a correr (art. 921, §2º, do CPC). Desse modo, é essencial o comportamento de inércia do exequente no prosseguimento da ação executiva, por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, quando da ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, uma vez que o exequente possui a responsabilidade de adotar as diligências necessárias para satisfação do seu crédito. Acerca do prazo prescricional aplicável ao caso dos autos, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – convém ressaltar que a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil).” No caso concreto, tendo em vista que o objeto da Execução é uma Crédito Rural Pignoratícia, ou seja, um título de crédito, deve ser observado o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme se extrai do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Com efeito, decorrendo mais de 03 (três) anos sem que a execução seja efetiva, em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança. Ademais, tendo em vista que o presente feito iniciou ainda sob a égide do CPC/73, impende-se também observar as teses fixadas pela Segunda Seção do STJ, em sede de IAC (REsp 1.604.412/SC): “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Grifos nossos. Logo, conclui-se que se o prazo prescricional já tiver sido fulminado antes da publicação do Novo CPC, a pretensão executória vai ser considerada prescrita, tendo em vista a impossibilidade de reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/1973, tendo como termo inicial da prescrição a vigência do Novo CPC (art. 1.056 do CPC), somente nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. Voltando-se ao caso concreto, compulsando detidamente os presentes autos, vislumbro que, de fato, houve desídia do exequente/Apelante no prosseguimento da Ação Executiva, por prazo superior ao da prescrição do direito material pugnado, conforme passo a explicar. Em 05/07/2004 (id nº 20923136 – págs. ¼), o Apelante ajuizou Ação de Execução em face de FRANCISCO HERMINIO SOBRINHO, tendo como objeto uma Cédula Rural Pignoratícia, no valor nominal de R$ 20.122,60 (vinte mil, cento e vinte e dois mil reais e sessenta centavos), emitida em 20/07/2000. Após a citação do Apelado e a efetivação da penhora dos bens indicados pelo devedor em agosto de 2004 (id nº 20923157 – págs. 8/9), foi realizada a avaliação dos bens e expedido o laudo em setembro de 2010, conforme acostado no id nº 20923157 – pág. 20. Posteriormente, em outubro de 2013, o Juiz a quo intimou as partes para se manifestar sobre o laudo de avaliação (id nº 20923136 – pág. 27), momento no qual, o Apelante se manifestou somente em junho de 2014, pugnando pela realização de nova avaliação, tendo em vista a valorização dos bens penhorados (id nº 20923136 – pág. 42). Em maio de 2018, o Juiz a quo intimou a parte Recorrente para apresentar memorial de cálculos e deferiu o pedido de novo mandado de avaliação do bem penhorado nos autos (id nº 20923136 – pág. 75). Em maio de 2019, foi realizado novo laudo de avaliação do bem penhorado (id nº 20923136 – pág. 99) e em maio de 2020, o Juiz a quo determinou a intimação da parte Apelante para se manifestar sobre o novo laudo de avaliação (id nº 20923142). Ocorre que, após essa intimação, a parte Apelante se manifestou em junho e julho de 2020 (id nº 20923145 e 20923152) pugnando apenas pela dilação de prazo, pedido esse que foi deferido pelo Juiz a quo (id nº 20923148). Após, diante da inércia do Apelante, o Juiz a quo proferiu despacho em agosto de 2021, intimando o Recorrente para requerer o que entender de direito (id nº 20923161), momento no qual, o Recorrente se manifestou, mais uma vez, pugnando pela dilação de prazo (id nº 20923165). Muito tempo depois, em outubro de 2022, o Apelante se manifestou nos autos chamando o feito à ordem no id nº 20923168, informando que o imóvel penhorado não foi o imóvel dado em garantia hipotecária, pugnando pela desconstituição da penhora realizada e o deferimento da penhora sobre o imóvel correto. Contudo, o Juiz a quo proferiu despacho de id nº 20923170, refutando as alegações do Recorrente e determinando a sua intimação para impulsionar o feito executivo. Após, o Recorrente veio a se manifestar somente em abril de 2023, informando o equívoco na petição anterior e pugnando, genericamente, pelo prosseguimento do rito de penhora do bem dado em garantia com o fito de adimplir o débito. Assim, resta inequívoca a configuração da desídia do Recorrente, no prosseguimento da ação executiva, por prazo superior ao prazo prescricional do seu direito material. Com efeito, verifica-se que a parte Apelante possui ciência da penhora do bem realizada desde 2004, tendo sido realizada a avaliação do bem 2 (duas) vezes, contudo, o Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de providenciar a efetiva satisfação do seu crédito, haja vista que, embora intimado diversas vezes, somente se manifestou com pedidos genéricos de dilação de prazo e suspensão do feito, sem nenhum requerimento de providências específicas e efetivas necessárias para a resolução do feito executivo. Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, inexiste falar em necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2354793 PR 2023/0140808-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).” – grifos nossos. Desse modo, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso efetivo do Apelante por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva (03 anos, conforme o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil) e tendo em vista que não houve suspensão do processo para satisfação do débito no período, tendo seu transcurso normal, é patente o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA – EFEITO TRANSLATIVO – AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM – RECURSO PREJUDICADO. A pretensão restou alcançada pela prescrição intercorrente, pois, desde que constatada a ineficácia do leilão para alienação do bem penhorado, o banco exequente deixou de realizar diligências efetivas para satisfação do crédito, cujo prazo ultrapassa dez anos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028924-21.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).” – grifos nossos. “APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 5 anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil – processo arquivado em 2011 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. 921, III e parágrafos do CPC, bem como do entendimento pacífico firmado pelo STJ para casos de prescrição sob a égide do CPC/1973 – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional decorrido – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00000053219958260411 Pacaembu, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 21/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024).” – grifos nossos. Logo, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, de modo que a sua manutenção em sua integralidade, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.