Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO NUNES SOARES E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0815684-24.2020.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0815684-24.2020.8.18.0140, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES INATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1177/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por militares estaduais inativos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer a legalidade dos descontos previdenciários com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023, determinando que, após essa data, fossem observadas as normas estaduais. Os autores alegaram a inconstitucionalidade da cobrança sobre a integralidade dos proventos e requereram a devolução integral dos valores, bem como a majoração da verba honorária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é constitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos estaduais com base na Lei Federal nº 13.954/2019; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve considerar o valor da causa ou o proveito econômico obtido, especialmente diante da modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 1177. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1177), declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no tocante à fixação das alíquotas de contribuição previdenciária de militares inativos estaduais, por usurpação da competência legislativa dos Estados (CF/1988, art. 22, XXI), modulando os efeitos da decisão para manter a validade dos descontos realizados até 01/01/2023. 4. A Lei Estadual nº 8.019/2023, posteriormente editada, passou a prever a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre valores que ultrapassarem o teto do RGPS, condicionada à inexistência de déficit atuarial. 5. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF e com precedentes do TJPI, devendo ser mantida. 6. Quanto aos honorários, a sentença corretamente os fixou com base no proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, não sendo aplicável o valor da causa diante da mensurabilidade do ganho patrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a fixação, por lei federal, da alíquota da contribuição previdenciária de militares inativos estaduais, por invadir competência legislativa estadual. 2. São válidos os descontos realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023, conforme modulação de efeitos do STF no Tema 1177. 3. O critério de fixação dos honorários deve observar o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, e 40, § 18; CPC, art. 85, § 2º; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 8.019/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 21.10.2021; STF, ADI 4.912, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.05.2016; STJ, REsp 1.746.072, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13.02.2019. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou que o proveito econômico seria irrisório em razão da modulação dos efeitos do Tema 1177/STF, razão pela qual os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, com base no valor atualizado da causa. Alegou, ainda, ausência de enfrentamento de precedente que reputa idêntico e divergência com a orientação firmada no Tema 1.076/STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento do recurso por demandar reexame de fatos e provas, por deficiência de fundamentação e por ausência de demonstração da relevância da questão infraconstitucional, além de sustentar, no mérito, a manutenção do acórdão quanto à fixação dos honorários sobre o proveito econômico. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC e dissídio com o Tema nº 1.076, do STJ. A parte recorrente sustenta violação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o proveito econômico obtido seria irrisório, em razão da modulação dos efeitos do Tema 1177/STF, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, com observância do valor atualizado da causa. Ainda sobre a mesma controvérsia, a parte recorrente invoca dissídio jurisprudencial com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com o Tema 1.076/STJ, sustentando que, quando o proveito econômico é irrisório, deve ser afastada a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e aplicada a fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º, do mesmo diploma. O acórdão recorrido, por sua vez, consignou que os honorários foram corretamente fixados com base no proveito econômico obtido, por se tratar de ganho patrimonial mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Quanto aos honorários, a sentença corretamente os fixou com base no proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, não sendo aplicável o valor da causa diante da mensurabilidade do ganho patrimonial.” O acórdão proferido nos embargos de declaração manteve a mesma compreensão, ao registrar que a fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido afasta a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando tal proveito é mensurável e não se revela irrisório. A parte recorrente invoca o Tema 1.076/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.” No entanto, verifica-se a existência de distinguishing em relação ao Tema 1.076/STJ. Isso porque a tese repetitiva admite a fixação por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, contudo, o acórdão recorrido assentou expressamente premissa diversa, no sentido de que o proveito econômico obtido é mensurável e não se revela irrisório. Assim, para acolher a tese recursal de que o proveito econômico seria residual ou irrisório, inclusive para fins de caracterização da alegada divergência jurisprudencial, seria necessário afastar a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem e reavaliar o proveito patrimonial efetivamente obtido pela parte, providência inviável em sede de Recurso Especial. Dessa forma, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Capítulo 2 – Artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC A parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado precedente indicado como idêntico, envolvendo militares inativos, Tema 1177/STF, proveito econômico residual e fixação de honorários por equidade com base no valor da causa. O acórdão dos embargos de declaração, contudo, consignou expressamente que não havia omissão, pois a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios foi analisada no voto condutor do acórdão embargado. Vejamos: “In casu, como já relatado, a parte embargante aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, por supostamente não ter enfrentado o argumento de que, sendo irrisório o proveito econômico obtido na demanda, a verba honorária deveria ser fixada por equidade, com base no valor da causa, conforme precedente de outra Câmara deste Tribunal que teria sido colacionado aos autos. Contudo, após uma análise detida das razões recursais, constata-se que o acórdão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelos embargantes. Na espécie, a questão atinente à fixação dos honorários advocatícios foi expressamente analisada e fundamentada no voto condutor do acórdão embargado. O Colegiado, de forma clara, decidiu pela manutenção do critério adotado na sentença, qual seja, a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido, por entender ser esta a regra geral e de aplicação prioritária, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Assim, não subsiste a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido se manifestou expressamente sobre a matéria controvertida, afastando a existência de omissão e mantendo a fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido. A solução integral da controvérsia pelo Tribunal de origem, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. O recurso, nesse ponto, limita-se a reiterar inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar de forma adequada vício efetivo no acórdão recorrido. Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí