Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONINA LEITE SOARES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ANTONINA LEITE SOARES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, sem prévia contratação ou autorização, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão de Id 82804981, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o requerido apresentou resposta à demanda mediante as contestações de Ids 87301461, 87302337 e 87302338, nas quais sustentou a legalidade das cobranças impugnadas e a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Réplica por meio da petição de Id 89779507. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Das Preliminares Preliminarmente, a instituição financeira suscita a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre no presente caso. A simples resistência apresentada pelo requerido em contestação de Ids 87301461, 87302337 e 87302338 evidencia a existência de lide e interesse processual. A instituição financeira também sustenta a impropriedade da inversão do ônus da prova. Igualmente não lhe assiste razão. Tratando-se de típica relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente aplicável o art. 6º, inciso VIII, da referida legislação, especialmente diante da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora perante a instituição financeira. Ademais, a discussão revela-se inócua diante da efetiva distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao banco demonstrar a regular contratação do serviço que deu origem às cobranças impugnadas. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos realizados pelo requerido na conta bancária da autora sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”. A autora sustenta na petição inicial de Id 80081847 que jamais contratou pacote de serviços bancários que autorizasse as cobranças realizadas em sua conta. Por sua vez, o Banco do Brasil, nas contestações de Ids 87301461, 87302337 e 87302338, afirma a regularidade das cobranças e sustenta a existência de contratação válida. Entretanto, cumpre registrar que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os extratos bancários acostados à inicial sob Id 80081850 comprovam a ocorrência dos descontos questionados, demonstrando que a conta bancária de titularidade da autora era utilizada para o recebimento de benefício previdenciário e que sobre ela incidiam cobranças periódicas a título de “Tarifa Pacote de Serviços”. Em especial, observa-se na página 35/48 do documento de Id 80081850 que, após o crédito do benefício previdenciário em 01/12/2020, no valor de R$ 733,54, foi efetuado desconto sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, no valor de R$ 21,20, referente à cobrança realizada em 07/12/2020. Por outro lado, examinando-se detidamente o documento comprobatório juntado sob Id 87302339, verifica-se que a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual apto a demonstrar a adesão da autora ao pacote de serviços questionado. Os documentos constantes do Id 87302339 limitam-se a evidenciar a movimentação da conta bancária e a ocorrência dos débitos referentes à rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, sem, contudo, comprovar a existência de autorização expressa da consumidora para a cobrança respectiva. Com efeito, a demonstração da cobrança não se confunde com a demonstração da contratação. Incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, mediante a apresentação de termo de adesão, proposta contratual, autorização eletrônica ou qualquer outro documento apto a evidenciar a efetiva contratação do serviço. Todavia, desse ônus não se desincumbiu. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao entendimento consolidado na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável." Ausente prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças realizadas. Quanto à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento segundo o qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor para os descontos realizados após 30/03/2021, bastando a violação ao dever de boa-fé objetiva. No caso concreto, os extratos constantes do Id 80081850 (35/48) demonstram a realização de descontos, portanto em período posterior ao referido marco temporal. Dessa forma, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro. No que concerne aos danos morais, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário ou verba alimentar extrapolam a esfera do mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa. Os extratos juntados sob Id 87302339 demonstram que os descontos recaíram sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário da autora, circunstância apta a caracterizar ofensa à sua tranquilidade financeira e dignidade pessoal. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843002-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONINA LEITE SOARES na petição inicial de Id 80081847 para: a) DECLARAR a inexistência de contratação válida do pacote de serviços que originou as cobranças questionadas; b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta de titularidade da autora a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, cujas cobranças restaram comprovadas pelos documentos de Ids 80081850 e 87302339, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro mostra-se cabível, porquanto os descontos indevidos comprovadamente ocorreram após 30/03/2021, aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a conduta contrária aos deveres anexos de boa-fé objetiva. Sobre os valores objeto da condenação incidirá correção monetária desde cada desembolso indevido, por se tratar de prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela consumidora, observando-se, ainda, juros de mora a contar da citação. A atualização do débito deverá observar a sistemática prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a partir de sua vigência, a taxa legal estabelecida pelo legislador para as obrigações civis, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a natureza alimentar dos valores indevidamente atingidos, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir da presente sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I. TERESINA-PI, 9 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina