Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO JOSE DA CUNHA ALBUQUERQUE
EXECUTADO: ALINE DANTAS SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801678-32.2022.8.18.0046 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por EVANDRO JOSÉ DA CUNHA ALBUQUERQUE, em face de ALINE DANTAS SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A executada foi devidamente citada para o pagamento da quantia devida, porém permaneceu inerte. Diante disso, a parte exequente requereu a realização de penhora via SISBAJUD (ID 39067907), pleito que foi deferido conforme decisão de ID 73799523. A devedora apresentou manifestação ao ID 74516060, arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Posteriormente, o credor peticionou ao ID 75548469, a atualização do débito exequendo, requerendo a fixação de descontos em percentual que não comprometesse o mínimo existencial da executada, bem como a inclusão de restrição de veículos pelo sistema RENAJUD. Em seguida, foi proferida decisão ao ID 75826931, determinando o bloqueio de proventos da executada no percentual de 10% (dez por cento), mediante desconto em folha de pagamento, até a quitação integral do débito. A executada, por sua vez, manifestou-se ao ID 82945496, requerendo a cessação dos descontos incidentes sobre suas verbas salariais, informando ter efetuado o depósito judicial do valor integral da dívida (ID 82945502) e solicitando a devolução dos valores já descontados. Por fim, o credor, em manifestação de ID 83216454, anuiu ao valor depositado para fins de quitação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. No caso em exame, verificado o cumprimento da obrigação pelo executado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença e o cancelamento de eventuais medidas coercitivas adotadas para satisfação do crédito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento da obrigação. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor de EVANDRO JOSÉ DA CUNHA ALBUQUERQUE, CPF nº 881.706.913-20, para levantamento da quantia de R$ 4.406,38 (quatro mil, quatrocentos e seis reais e trinta e oito centavos), referente ao depósito judicial constante no ID 82945502. DETERMINO o levantamento da penhora registrada no ID 74157282, por meio do SISBAJUD, bem como a baixa da restrição veicular lançada no ID 76516431 (RENAJUD) e a cessação dos descontos decorrentes da ordem constante no ID 75826931. OFICIE-SE ao Município de Cocal para cumprimento da determinação de cessação dos descontos acima, devendo também informar nos autos a conta judicial na qual foi depositada a quantia proveniente dos descontos já realizados. Com a informação da conta judicial, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor de ALINE DANTAS SILVA, CPF nº 967.909.543-68, para levantamento da quantia de R$ 645,09 (seiscentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), correspondente aos descontos efetuados em razão da determinação constante do ID 75826931. Confiro à presente sentença força de mandado e ofício para todos os fins nela consignados. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. COCAL-PI, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO JOSE DA CUNHA ALBUQUERQUE
EXECUTADO: ALINE DANTAS SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801678-32.2022.8.18.0046 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por EVANDRO JOSÉ DA CUNHA ALBUQUERQUE, em face de ALINE DANTAS SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A executada foi devidamente citada para o pagamento da quantia devida, porém permaneceu inerte. Diante disso, a parte exequente requereu a realização de penhora via SISBAJUD (ID 39067907), pleito que foi deferido conforme decisão de ID 73799523. A devedora apresentou manifestação ao ID 74516060, arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Posteriormente, o credor peticionou ao ID 75548469, a atualização do débito exequendo, requerendo a fixação de descontos em percentual que não comprometesse o mínimo existencial da executada, bem como a inclusão de restrição de veículos pelo sistema RENAJUD. Em seguida, foi proferida decisão ao ID 75826931, determinando o bloqueio de proventos da executada no percentual de 10% (dez por cento), mediante desconto em folha de pagamento, até a quitação integral do débito. A executada, por sua vez, manifestou-se ao ID 82945496, requerendo a cessação dos descontos incidentes sobre suas verbas salariais, informando ter efetuado o depósito judicial do valor integral da dívida (ID 82945502) e solicitando a devolução dos valores já descontados. Por fim, o credor, em manifestação de ID 83216454, anuiu ao valor depositado para fins de quitação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. No caso em exame, verificado o cumprimento da obrigação pelo executado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença e o cancelamento de eventuais medidas coercitivas adotadas para satisfação do crédito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento da obrigação. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor de EVANDRO JOSÉ DA CUNHA ALBUQUERQUE, CPF nº 881.706.913-20, para levantamento da quantia de R$ 4.406,38 (quatro mil, quatrocentos e seis reais e trinta e oito centavos), referente ao depósito judicial constante no ID 82945502. DETERMINO o levantamento da penhora registrada no ID 74157282, por meio do SISBAJUD, bem como a baixa da restrição veicular lançada no ID 76516431 (RENAJUD) e a cessação dos descontos decorrentes da ordem constante no ID 75826931. OFICIE-SE ao Município de Cocal para cumprimento da determinação de cessação dos descontos acima, devendo também informar nos autos a conta judicial na qual foi depositada a quantia proveniente dos descontos já realizados. Com a informação da conta judicial, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor de ALINE DANTAS SILVA, CPF nº 967.909.543-68, para levantamento da quantia de R$ 645,09 (seiscentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), correspondente aos descontos efetuados em razão da determinação constante do ID 75826931. Confiro à presente sentença força de mandado e ofício para todos os fins nela consignados. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. COCAL-PI, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal