Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A, ZAIRE ADAO MAGGIONI Advogado do(a)
APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A
APELADO: ZAIRE ADAO MAGGIONI, BUNGE FERTILIZANTES S/A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A Advogado do(a)
APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000061-78.2005.8.18.0042 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A, ZAIRE ADAO MAGGIONI Advogado do(a)
APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A
APELADO: ZAIRE ADAO MAGGIONI, BUNGE FERTILIZANTES S/A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A Advogado do(a)
APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000061-78.2005.8.18.0042 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:54
Documento
23/03/2026, 13:51
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A, ZAIRE ADAO MAGGIONI Advogado do(a)
APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A
APELADO: ZAIRE ADAO MAGGIONI, BUNGE FERTILIZANTES S/A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A Advogado do(a)
APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000061-78.2005.8.18.0042 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
24/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A, ZAIRE ADAO MAGGIONI Advogado do(a)
APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A
APELADO: ZAIRE ADAO MAGGIONI, BUNGE FERTILIZANTES S/A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A Advogado do(a)
APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000061-78.2005.8.18.0042 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:54
Documento
23/03/2026, 13:51
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
23/03/2026, 13:49
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Documento
16/03/2026, 11:20
Documento
13/03/2026, 22:12
Documento
11/03/2026, 10:58
Publicação
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: ZAIRE ADÃO MAGGIONI ADVOGADOS: FERNANDO CHINELLI PEREIRA (OAB/PI N°. 7.455-A) E OUTROS 2° EMBARGANTE / 1°
EMBARGADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A. ADVOGADO: SADI BONATTO (OAB/PR N°. 10.011-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE FORMAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar apelação, reconheceu a executividade apenas da duplicata nº 10026233/1, reformando parcialmente sentença que havia extinguido integralmente a execução de título extrajudicial. Os embargantes alegam, respectivamente, contradição e omissão na análise da prova de entrega da mercadoria, e erro material e omissão quanto à suposta falha de digitalização de documentos relativos às demais duplicatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição ou omissão na decisão quanto à análise da prova de entrega da mercadoria referente à duplicata nº 10026233/1; (ii) estabelecer se houve erro material ou omissão do acórdão em virtude da alegada ausência de documentos nos autos digitais por falha na digitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão judicial já proferida. 4. A decisão embargada analisou de forma fundamentada a executividade da duplicata nº 10026233/1 com base em protesto regular, declaração de entrega por transportadora e ausência de recusa formal, conforme os requisitos legais do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. 5. A alegação de contradição configura mero inconformismo com a valoração da prova documental, não havendo vício lógico ou omissão relevante a ser sanada. 6. Quanto à alegação de erro material por parte da exequente, o acórdão corretamente assentou que o julgador deve se ater às provas constantes dos autos no momento do julgamento, sendo incabível presumir a existência de documentos não digitalizados ou não regularizados processualmente. 7. Não houve requerimento prévio de regularização das supostas falhas de digitalização, o que inviabiliza o acolhimento da tese de omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da força executiva de duplicata sem aceite exige a presença cumulativa de protesto regular, prova de entrega da mercadoria e ausência de recusa formal do sacado. 2. Não configura contradição ou omissão a decisão que analisa esses requisitos com base na prova documental constante dos autos. 3. É incabível a alegação de erro material por ausência de documentos não digitalizados, quando não houve pedido de regularização ou certificação da falha processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 1.022 e 1.023; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0000061-78.2005.8.18.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 1° EMBARGANTE / 2° Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZAIRE ADÃO MAGGIONI e por BUNGE FERTILIZANTES S/A. em face do Acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que restou parcialmente provido o recurso de Apelação Cível para reformar a sentença no que concerne à determinação para prosseguimento do processo executório em relação ao Título (Duplicata) Nº 10026233/1. A demanda originária consubstancia-se em execução de título extrajudicial, ajuizada por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra ZAIRE ADÃO MAGGIONI, fundada em duplicatas sem aceite formal. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e, por conseguinte, extinguiu integralmente a execução, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de certeza e liquidez dos títulos executivos colacionados. Condenou, ainda, a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contra a sentença foi interposta Apelação por BUNGE FERTILIZANTES S/A, a qual foi parcialmente provida por este órgão colegiado, para o fim de reconhecer a executividade exclusivamente da duplicata nº 10026233/1, diante da presença dos requisitos legais: protesto regular, declaração de entrega expedida por transportadora, e ausência de recusa formal por parte do sacado. Quanto às demais duplicatas e triplicatas de nºs 10026234/1, 10026148/1, 10026249/1 e 10025524/1 restou mantida a extinção da execução, por ausência de prova de protesto, elemento essencial para a configuração do título como executivo. Irresignado, ZAIRE ADÃO MAGGIONI apresentou Embargos de Declaração arguindo a existência de contradição no acórdão, pois, embora tenha reconhecido a necessidade de prova da entrega das mercadorias, entendeu que a simples declaração da transportadora seria suficiente para tal fim e omissão quanto à ausência de comprovação robusta da entrega da mercadoria e da exigibilidade do título executivo. Também BUNGE FERTILIZANTES S/A, por sua vez, opôs Embargos de Declaração sustentando a existência de erro material no acórdão, pois este teria desconsiderado protestos efetivamente existentes e constantes na petição inicial física, cuja digitalização fora, segundo alega, falha e incompleta. Ainda, omissão do acórdão quanto à análise do alegado erro técnico na digitalização dos documentos; e pleito de modificação do julgado, a fim de reconhecer a executividade de todas as duplicatas e triplicatas apontadas na exordial executiva. Apresentadas as contrarrazões aos respectivos recursos. É o que importa relatar. Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamentos. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO DOS RECURSOS Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. A parte embargante, ZAIRE ADÃO MAGGIONI, sustenta que no acordão teria eria sido afirmada a exigência de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria para fins de configuração da força executiva da duplicata sem aceite, todavia, entendeu-se, contraditoriamente, pela validade de simples declaração da transportadora. Assevera, ainda, que o julgado teria deixado de enfrentar de modo explícito a ausência de comprovação robusta da entrega e, por conseguinte, da exigibilidade do título. Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado procedeu a criteriosa análise dos requisitos previstos no art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968, o qual exige, para fins de executividade de duplicatas sem aceite, o preenchimento cumulativo de três requisitos, quais sejam: a) protesto regular do título; b) prova hábil da entrega e recebimento das mercadorias; c) ausência de recusa formal e motivada do aceite pelo sacado. No caso dos autos, especificamente quanto à duplicata nº 10026233/1, entendeu-se, com base nos documentos constantes, que foram efetivamente colacionados tanto o protesto regularmente lavrado quanto a declaração de entrega emitida por empresa transportadora, além da inexistência de manifestação formal de recusa. Portanto, o que se extrai é que a controvérsia devolvida nestes aclaratórios consubstancia mero inconformismo com a valoração judicial da prova documental, o que, por óbvio, não se insere no espectro de cabimento dos embargos de declaração. No que concerne à suposta omissão, igualmente não há falar em vício. A decisão enfrentou o ponto essencial da controvérsia, qual seja: a validade do título com base nos documentos existentes, e fundamentou adequadamente sua conclusão. O julgador, como é cediço, não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim a apreciar adequadamente a tese jurídica deduzida, o que foi fielmente cumprido no caso dos autos. A embargante, BUNGE FERTILIZANTES S/A por sua vez, alega a existência de erro material e omissão, sustentando que os documentos probatórios de protesto relativos às demais duplicatas (nº 10026234/1, 10026148/1, 10026249/1 e 10025524/1) foram devidamente apresentados na petição inicial física, mas não constavam dos autos digitais por erro de digitalização, de responsabilidade da serventia da comarca de origem. No que se refere ao apontado erro material, frise-se que o julgador está adstrito à prova constante nos autos no momento da prolação do julgamento. Não houve, por parte da embargante, pedido prévio de restauração das peças faltantes, tampouco provocação formal do juízo para que fosse reconhecida eventual falha técnica na digitalização dos autos. Ressalta-se que, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal, as decisões judiciais devem fundar-se no que consta dos autos, não sendo possível ao julgador presumir a existência de documentos cuja juntada não foi devidamente regularizada ou certificada nos autos eletrônicos no momento do julgamento. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: ZAIRE ADÃO MAGGIONI ADVOGADOS: FERNANDO CHINELLI PEREIRA (OAB/PI N°. 7.455-A) E OUTROS 2° EMBARGANTE / 1°
EMBARGADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A. ADVOGADO: SADI BONATTO (OAB/PR N°. 10.011-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE FORMAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar apelação, reconheceu a executividade apenas da duplicata nº 10026233/1, reformando parcialmente sentença que havia extinguido integralmente a execução de título extrajudicial. Os embargantes alegam, respectivamente, contradição e omissão na análise da prova de entrega da mercadoria, e erro material e omissão quanto à suposta falha de digitalização de documentos relativos às demais duplicatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição ou omissão na decisão quanto à análise da prova de entrega da mercadoria referente à duplicata nº 10026233/1; (ii) estabelecer se houve erro material ou omissão do acórdão em virtude da alegada ausência de documentos nos autos digitais por falha na digitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão judicial já proferida. 4. A decisão embargada analisou de forma fundamentada a executividade da duplicata nº 10026233/1 com base em protesto regular, declaração de entrega por transportadora e ausência de recusa formal, conforme os requisitos legais do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. 5. A alegação de contradição configura mero inconformismo com a valoração da prova documental, não havendo vício lógico ou omissão relevante a ser sanada. 6. Quanto à alegação de erro material por parte da exequente, o acórdão corretamente assentou que o julgador deve se ater às provas constantes dos autos no momento do julgamento, sendo incabível presumir a existência de documentos não digitalizados ou não regularizados processualmente. 7. Não houve requerimento prévio de regularização das supostas falhas de digitalização, o que inviabiliza o acolhimento da tese de omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da força executiva de duplicata sem aceite exige a presença cumulativa de protesto regular, prova de entrega da mercadoria e ausência de recusa formal do sacado. 2. Não configura contradição ou omissão a decisão que analisa esses requisitos com base na prova documental constante dos autos. 3. É incabível a alegação de erro material por ausência de documentos não digitalizados, quando não houve pedido de regularização ou certificação da falha processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 1.022 e 1.023; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0000061-78.2005.8.18.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 1° EMBARGANTE / 2° Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZAIRE ADÃO MAGGIONI e por BUNGE FERTILIZANTES S/A. em face do Acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que restou parcialmente provido o recurso de Apelação Cível para reformar a sentença no que concerne à determinação para prosseguimento do processo executório em relação ao Título (Duplicata) Nº 10026233/1. A demanda originária consubstancia-se em execução de título extrajudicial, ajuizada por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra ZAIRE ADÃO MAGGIONI, fundada em duplicatas sem aceite formal. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e, por conseguinte, extinguiu integralmente a execução, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de certeza e liquidez dos títulos executivos colacionados. Condenou, ainda, a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contra a sentença foi interposta Apelação por BUNGE FERTILIZANTES S/A, a qual foi parcialmente provida por este órgão colegiado, para o fim de reconhecer a executividade exclusivamente da duplicata nº 10026233/1, diante da presença dos requisitos legais: protesto regular, declaração de entrega expedida por transportadora, e ausência de recusa formal por parte do sacado. Quanto às demais duplicatas e triplicatas de nºs 10026234/1, 10026148/1, 10026249/1 e 10025524/1 restou mantida a extinção da execução, por ausência de prova de protesto, elemento essencial para a configuração do título como executivo. Irresignado, ZAIRE ADÃO MAGGIONI apresentou Embargos de Declaração arguindo a existência de contradição no acórdão, pois, embora tenha reconhecido a necessidade de prova da entrega das mercadorias, entendeu que a simples declaração da transportadora seria suficiente para tal fim e omissão quanto à ausência de comprovação robusta da entrega da mercadoria e da exigibilidade do título executivo. Também BUNGE FERTILIZANTES S/A, por sua vez, opôs Embargos de Declaração sustentando a existência de erro material no acórdão, pois este teria desconsiderado protestos efetivamente existentes e constantes na petição inicial física, cuja digitalização fora, segundo alega, falha e incompleta. Ainda, omissão do acórdão quanto à análise do alegado erro técnico na digitalização dos documentos; e pleito de modificação do julgado, a fim de reconhecer a executividade de todas as duplicatas e triplicatas apontadas na exordial executiva. Apresentadas as contrarrazões aos respectivos recursos. É o que importa relatar. Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamentos. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO DOS RECURSOS Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. A parte embargante, ZAIRE ADÃO MAGGIONI, sustenta que no acordão teria eria sido afirmada a exigência de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria para fins de configuração da força executiva da duplicata sem aceite, todavia, entendeu-se, contraditoriamente, pela validade de simples declaração da transportadora. Assevera, ainda, que o julgado teria deixado de enfrentar de modo explícito a ausência de comprovação robusta da entrega e, por conseguinte, da exigibilidade do título. Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado procedeu a criteriosa análise dos requisitos previstos no art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968, o qual exige, para fins de executividade de duplicatas sem aceite, o preenchimento cumulativo de três requisitos, quais sejam: a) protesto regular do título; b) prova hábil da entrega e recebimento das mercadorias; c) ausência de recusa formal e motivada do aceite pelo sacado. No caso dos autos, especificamente quanto à duplicata nº 10026233/1, entendeu-se, com base nos documentos constantes, que foram efetivamente colacionados tanto o protesto regularmente lavrado quanto a declaração de entrega emitida por empresa transportadora, além da inexistência de manifestação formal de recusa. Portanto, o que se extrai é que a controvérsia devolvida nestes aclaratórios consubstancia mero inconformismo com a valoração judicial da prova documental, o que, por óbvio, não se insere no espectro de cabimento dos embargos de declaração. No que concerne à suposta omissão, igualmente não há falar em vício. A decisão enfrentou o ponto essencial da controvérsia, qual seja: a validade do título com base nos documentos existentes, e fundamentou adequadamente sua conclusão. O julgador, como é cediço, não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim a apreciar adequadamente a tese jurídica deduzida, o que foi fielmente cumprido no caso dos autos. A embargante, BUNGE FERTILIZANTES S/A por sua vez, alega a existência de erro material e omissão, sustentando que os documentos probatórios de protesto relativos às demais duplicatas (nº 10026234/1, 10026148/1, 10026249/1 e 10025524/1) foram devidamente apresentados na petição inicial física, mas não constavam dos autos digitais por erro de digitalização, de responsabilidade da serventia da comarca de origem. No que se refere ao apontado erro material, frise-se que o julgador está adstrito à prova constante nos autos no momento da prolação do julgamento. Não houve, por parte da embargante, pedido prévio de restauração das peças faltantes, tampouco provocação formal do juízo para que fosse reconhecida eventual falha técnica na digitalização dos autos. Ressalta-se que, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal, as decisões judiciais devem fundar-se no que consta dos autos, não sendo possível ao julgador presumir a existência de documentos cuja juntada não foi devidamente regularizada ou certificada nos autos eletrônicos no momento do julgamento. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 18:37
Não-Provimento
19/02/2026, 18:37
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Fernando Lopes
No dia 30/01/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que participaram do julgamento dos processos que demandaram quórum ampliado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801816-52.2021.8.18.0072
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JUVENAL PEREIRA DE ALENCAR (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0754842-71.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0806530-79.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS MARTINS (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator. Restou vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento dos aclaratórios e, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para ACOLHÊ-LOS e atribuir-lhes efeitos infringentes, declarando prescrita a pretensão da autora, ora embargada.".
Ordem: 4
Processo nº 0808561-38.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (EMBARGANTE)
Polo passivo: WELTON MARTINS DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., apenas para fim de prequestionamento e para retificação formal da ementa do acórdão, a fim de constar o parcial provimento do recurso de apelação, sem qualquer modificação no conteúdo do julgado, na forma do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0863345-91.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA COSTA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0800468-56.2022.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SIMAO EMANUEL ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0757481-28.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LIVIA CRISTINA DA SILVA MONMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DERLY ALVES RODRIGUES FILHO (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0800564-87.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0801186-91.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MARQUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0805779-85.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA NILZA ALVES DA CRUZ (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0800140-92.2023.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ANA FILHA SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0800541-98.2023.8.18.0104
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VALDEMIR BORGES DO CARMO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0823567-85.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DOS ANJOS GOMES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0800286-43.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA HELENA ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0803349-23.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO EMIDIO VITORIANO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0800791-77.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO CERQUEIRA (APELANTE)
Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0802565-42.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CHAVES (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0800399-16.2023.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: VICENTE LUIZ DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0800794-34.2023.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: CECILIA MARIA DE JESUS SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0801551-88.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDEMAR GONCALVES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0818501-61.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESINHA DO REGO DANTAS (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator. Restou vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.".
Ordem: 22
Processo nº 0802643-38.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0804228-74.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0800816-92.2023.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ELIZETE DAS GRACAS RIBEIRO PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0800347-31.2021.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANITA MARTINS ALVES DOS REIS (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0844678-28.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0801246-33.2022.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDECI DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0002139-68.2017.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JULIA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0800671-20.2019.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA VIEIRA PASSOS (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0803236-03.2021.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0823161-30.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA NATIVIDADE SILVA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0800563-89.2021.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MILTON RIBEIRO DE CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0758943-54.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO ITALO DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 34
Processo nº 0800079-81.2022.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL DA SILVA COSTA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0828654-90.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ENGRACIA DUARTE (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual, arguidas pelo agravante em suas razões recursas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0800347-89.2021.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0801092-37.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EVANNI RITA DE JESUS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0803074-37.2023.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ADALGISO NUNES DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0802033-13.2022.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA VALDIRA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0823945-02.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO FERNANDES NEGREIROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0837142-58.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0800203-64.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO BRAGA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0800720-42.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0800294-39.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZA MARIA FONTES ALMEIDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora/2ª apelante, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, quanto ao RECURSO interposto pelo réu/1º apelante, CONHEÇO-O, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir arguida em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..
Ordem: 45
Processo nº 0800591-35.2023.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA BRAGA DE CARVALHO (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de conexão e a prejudicial de mérito (prescrição) arguidas pelo réu/1º apelante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré/1ª apelante e, quanto ao recurso interposto pela parte autora/2ª apelante, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de determinar que a restituição de todos os valores descontados indevidamente da conta bancária de sua titularidade, proceda-se de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja quantia deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Tendo em vista que com o resultado deste julgamento, a parte ré, ora apelada, torna-se sucumbente na demanda, deve arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do réu/1º apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo, na forma do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0803790-59.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0800441-25.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0800935-53.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAMEDIO MOURA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Terceiros: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA (ADVOGADO), MARIELLE TOURINHO NEIVA MONTEIRO (ADVOGADO), FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO (ADVOGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0803779-29.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO LAGES TORRES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 50
Processo nº 0800301-57.2021.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABELA BENVINDO OLIVEIRA TONHA (APELANTE)
Polo passivo: GUSTAVO TONHA ALVES SANTOS (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar os alimentos fixados em favor dos filhos menores das partes para o montante equivalente a dois salários-mínimos mensais vigentes, observando-se o binômio necessidade/possibilidade, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. PROCEDA-SE com a imediata averbação do divórcio das partes litigantes, com expedição do respectivo mandado de averbação à serventia registral competente, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0801190-11.2019.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0800435-16.2024.8.18.0068
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO AMORIM SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0000119-52.2010.8.18.0092
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ENIVALDO ALVES DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0817043-43.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEREZA ALESSANDRA VIEIRA DE PAULA (APELANTE)
Polo passivo: ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0802015-83.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DOS SANTOS MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0814767-97.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIETE DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0800319-52.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 58
Processo nº 0800055-64.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AUGUSTO FRANCISCO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (Parnaguá / Vara Única), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo, na forma do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0800975-93.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUISA GONCALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0801023-83.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GREGORIO TEIXEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (Regeneração / Vara Única), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo, na forma do voto do Relator..
Ordem: 61
Processo nº 0817110-32.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCELO DA SILVA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 62
Processo nº 0802623-98.2021.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MONIQUE ALVES MAGALHAES NOGUEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 63
Processo nº 0830529-90.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: D R LUSTOSA FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 64
Processo nº 0822912-21.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL DA CRUZ ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 65
Processo nº 0834772-82.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARILENE MEDEIROS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EVANDO LIMA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte embargante/apelante, arguida pelos apelados em suas contrarrazões de recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor da embargante/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior no processo, na forma do voto do Relator..
Ordem: 66
Processo nº 0801057-69.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SALVADOR DIAS DE LACERDA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 67
Processo nº 0758560-42.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 68
Processo nº 0800853-81.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MADALENA LOPES DA SILVA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 69
Processo nº 0806741-80.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO BATISTA SOARES (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 70
Processo nº 0800296-42.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO BASILIO GOMES MOURAO (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 71
Processo nº 0804269-39.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA GOMES DE ARAUJO MENDES (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 72
Processo nº 0820139-27.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SATURNINA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 73
Processo nº 0800595-93.2019.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: AZENETE RODRIGUES DA GRACA (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão, afastando, porém, o reconhecimento da prescrição, na forma do voto do Relator. Restou vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento dos aclaratórios e, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para ACOLHÊ-LOS e atribuir-lhes efeitos infringentes, declarando prescrita a pretensão da autora, ora embargada.".
Ordem: 74
Processo nº 0800461-48.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEONIDAS JOSE RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 75
Processo nº 0800757-50.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ODON SOARES RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 76
Processo nº 0000157-24.2014.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVERALDO MORAIS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por EVERALDO MORAIS SILVA, para reformar parcialmente a sentença, a fim de acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data da citação, mantendo-se os demais termos da sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC) Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..
Ordem: 77
Processo nº 0000052-17.2003.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOAQUIM GOMES FILHO (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 78
Processo nº 0829110-06.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 79
Processo nº 0819462-65.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: VERA LUCIA NUNES NASCIMENTO SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 80
Processo nº 0764134-46.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (AGRAVANTE)
Polo passivo: VML1 COMUNICACAO, PROJETOS E EVENTOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 81
Processo nº 0000473-90.2011.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDENIR FLORENCIO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: LÍDER SEGURADORA S.A (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 82
Processo nº 0765019-94.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSIANE CAVALCANTE DE MORAES FREITAS (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 83
Processo nº 0800036-94.2022.8.18.0055
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MOURA SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 84
Processo nº 0800767-50.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO BERNADO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária, a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito, na forma do voto do Relator..
Ordem: 85
Processo nº 0801612-49.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária, a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito, na forma do voto do Relator..
Ordem: 86
Processo nº 0826474-28.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DIVINA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 87
Processo nº 0800580-26.2023.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MENDES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 88
Processo nº 0803758-03.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 89
Processo nº 0800430-37.2022.8.18.0044
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 90
Processo nº 0767594-75.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JADIEL REIS E SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 91
Processo nº 0755370-71.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 92
Processo nº 0768104-88.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DO DESTERRO E MACEDO LUSTOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO LUSTOSA DE SOUZA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão liminar deste Relator, para decretar o divórcio entre MARIA DO DESTERRO E MACÊDO LUSTOSA e ANTONIO LUSTOSA DE SOUZA, com fundamento nos arts. 311, IV do CPC, c/c art. 226, §6º da Constituição Federal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator..
Ordem: 93
Processo nº 0752020-75.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO GABRIEL DIAS REZENDE (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 94
Processo nº 0751934-07.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO HEITOR SENE DE ALMEIDA (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 95
Processo nº 0800125-21.2020.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO CLOTILDES SOARES (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 96
Processo nº 0760706-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE LINO RIBEIRO NETO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 97
Processo nº 0755905-97.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS ROCHA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 98
Processo nº 0752623-51.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALVARO SILVA SOUZA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 99
Processo nº 0756049-71.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: NILVAM ALMEIDA MOURA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JULIANA TEIXEIRA E GOIS (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 100
Processo nº 0766062-66.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: NOELIA DE OLIVEIRA CALACO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 101
Processo nº 0800569-54.2020.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA CALIXTO DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 102
Processo nº 0808354-70.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 103
Processo nº 0800682-85.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HOSANA PEIXOTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 104
Processo nº 0801504-29.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 105
Processo nº 0801066-84.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARIA MACHADO SIQUEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 106
Processo nº 0800710-28.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 107
Processo nº 0800025-94.2024.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LEAL DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 108
Processo nº 0801508-29.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREUZA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 109
Processo nº 0800422-63.2022.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 110
Processo nº 0800865-14.2022.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 112
Processo nº 0000725-48.2016.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO GOMES DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 113
Processo nº 0845571-48.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERCINA FERNANDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 114
Processo nº 0833612-17.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: SONIA MARIA ROCHA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 115
Processo nº 0801343-97.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE EDMILSON ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 116
Processo nº 0800735-39.2022.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 117
Processo nº 0805563-05.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA DA SILVA FERREIRA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO RCI BRASIL S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 118
Processo nº 0801578-39.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 119
Processo nº 0005725-67.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENEIDE MAGALHAES LOBAO DE ABREU (APELANTE)
Polo passivo: MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 120
Processo nº 0800257-76.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUIM VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 121
Processo nº 0801916-56.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 122
Processo nº 0800034-63.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 123
Processo nº 0804025-11.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO FRANCISCO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 124
Processo nº 0801971-07.2021.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARCELINO DE SOUSA NETO (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 125
Processo nº 0801375-78.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO FRANCISCO FORTES VAZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 126
Processo nº 0000061-78.2005.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BUNGE FERTILIZANTES S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ZAIRE ADAO MAGGIONI (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 127
Processo nº 0800565-97.2021.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GLOBAL ADMINISTRACAO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ZILMAR PEREIRA GUIMARAES (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 128
Processo nº 0819874-30.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LOJAS AMERICANAS S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 129
Processo nº 0800893-96.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANIZIO DE SOUSA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença tão somente para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para determinar a retificação da incidência do juros de mora sobre a repetição do indébito e indenização por danos morais condenação, para que fluam a partir do evento danoso/1º desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..
Ordem: 130
Processo nº 0800363-21.2021.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUIM NONATO COELHO DE RESENDE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 131
Processo nº 0757596-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: VALDEMIR JOSE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 132
Processo nº 0757910-92.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 133
Processo nº 0804910-94.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUZANIRA MENDES DA CONCEICAO LISBOA (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 134
Processo nº 0757028-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: P. O. CORTEZ LIMA E CIA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 135
Processo nº 0802811-85.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, com fulcro no art. 932, III, do CPC, REJEITAR os embargos de declaração opostos por Banco Santander S.A., por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, contradição ou obscuridade, ressalvando que o julgado apreciou e afastou, de forma fundamentada, o pleito de compensação de valores, por ausência de prova idônea quanto ao repasse efetivo dos valores alegadamente contratados. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se, na forma do voto do Relator..
Ordem: 136
Processo nº 0801381-57.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 137
Processo nº 0800090-92.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LUIS MARTINS DOS SANTOS (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 138
Processo nº 0851154-14.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOAO FRANCISCO DE SOUSA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 139
Processo nº 0767699-52.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GALDINO COELHO FEITOSA FILHO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 111
Processo nº 0800853-07.2020.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (APELANTE)
Polo passivo: BENEDITO AGUIAR SILVA JUNIOR (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
10 de fevereiro de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Fernando Lopes
No dia 30/01/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que participaram do julgamento dos processos que demandaram quórum ampliado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801816-52.2021.8.18.0072
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JUVENAL PEREIRA DE ALENCAR (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0754842-71.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0806530-79.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS MARTINS (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator. Restou vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento dos aclaratórios e, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para ACOLHÊ-LOS e atribuir-lhes efeitos infringentes, declarando prescrita a pretensão da autora, ora embargada.".
Ordem: 4
Processo nº 0808561-38.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (EMBARGANTE)
Polo passivo: WELTON MARTINS DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., apenas para fim de prequestionamento e para retificação formal da ementa do acórdão, a fim de constar o parcial provimento do recurso de apelação, sem qualquer modificação no conteúdo do julgado, na forma do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0863345-91.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA COSTA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0800468-56.2022.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SIMAO EMANUEL ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0757481-28.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LIVIA CRISTINA DA SILVA MONMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DERLY ALVES RODRIGUES FILHO (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0800564-87.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0801186-91.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MARQUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0805779-85.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA NILZA ALVES DA CRUZ (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0800140-92.2023.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ANA FILHA SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0800541-98.2023.8.18.0104
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VALDEMIR BORGES DO CARMO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0823567-85.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DOS ANJOS GOMES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0800286-43.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA HELENA ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0803349-23.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO EMIDIO VITORIANO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0800791-77.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO CERQUEIRA (APELANTE)
Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0802565-42.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CHAVES (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0800399-16.2023.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: VICENTE LUIZ DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0800794-34.2023.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: CECILIA MARIA DE JESUS SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0801551-88.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDEMAR GONCALVES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0818501-61.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESINHA DO REGO DANTAS (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator. Restou vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.".
Ordem: 22
Processo nº 0802643-38.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0804228-74.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0800816-92.2023.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ELIZETE DAS GRACAS RIBEIRO PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0800347-31.2021.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANITA MARTINS ALVES DOS REIS (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0844678-28.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0801246-33.2022.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDECI DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0002139-68.2017.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JULIA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0800671-20.2019.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA VIEIRA PASSOS (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0803236-03.2021.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0823161-30.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA NATIVIDADE SILVA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0800563-89.2021.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MILTON RIBEIRO DE CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0758943-54.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO ITALO DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 34
Processo nº 0800079-81.2022.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL DA SILVA COSTA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0828654-90.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ENGRACIA DUARTE (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual, arguidas pelo agravante em suas razões recursas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0800347-89.2021.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0801092-37.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EVANNI RITA DE JESUS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0803074-37.2023.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ADALGISO NUNES DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0802033-13.2022.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA VALDIRA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0823945-02.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO FERNANDES NEGREIROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0837142-58.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0800203-64.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO BRAGA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0800720-42.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0800294-39.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZA MARIA FONTES ALMEIDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora/2ª apelante, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, quanto ao RECURSO interposto pelo réu/1º apelante, CONHEÇO-O, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir arguida em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..
Ordem: 45
Processo nº 0800591-35.2023.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA BRAGA DE CARVALHO (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de conexão e a prejudicial de mérito (prescrição) arguidas pelo réu/1º apelante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré/1ª apelante e, quanto ao recurso interposto pela parte autora/2ª apelante, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de determinar que a restituição de todos os valores descontados indevidamente da conta bancária de sua titularidade, proceda-se de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja quantia deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Tendo em vista que com o resultado deste julgamento, a parte ré, ora apelada, torna-se sucumbente na demanda, deve arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do réu/1º apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo, na forma do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0803790-59.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0800441-25.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0800935-53.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAMEDIO MOURA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Terceiros: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA (ADVOGADO), MARIELLE TOURINHO NEIVA MONTEIRO (ADVOGADO), FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO (ADVOGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0803779-29.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO LAGES TORRES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 50
Processo nº 0800301-57.2021.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABELA BENVINDO OLIVEIRA TONHA (APELANTE)
Polo passivo: GUSTAVO TONHA ALVES SANTOS (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar os alimentos fixados em favor dos filhos menores das partes para o montante equivalente a dois salários-mínimos mensais vigentes, observando-se o binômio necessidade/possibilidade, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. PROCEDA-SE com a imediata averbação do divórcio das partes litigantes, com expedição do respectivo mandado de averbação à serventia registral competente, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0801190-11.2019.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0800435-16.2024.8.18.0068
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO AMORIM SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0000119-52.2010.8.18.0092
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ENIVALDO ALVES DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0817043-43.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEREZA ALESSANDRA VIEIRA DE PAULA (APELANTE)
Polo passivo: ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0802015-83.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DOS SANTOS MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0814767-97.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIETE DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0800319-52.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 58
Processo nº 0800055-64.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AUGUSTO FRANCISCO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (Parnaguá / Vara Única), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo, na forma do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0800975-93.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUISA GONCALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0801023-83.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GREGORIO TEIXEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (Regeneração / Vara Única), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo, na forma do voto do Relator..
Ordem: 61
Processo nº 0817110-32.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCELO DA SILVA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 62
Processo nº 0802623-98.2021.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MONIQUE ALVES MAGALHAES NOGUEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 63
Processo nº 0830529-90.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: D R LUSTOSA FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 64
Processo nº 0822912-21.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL DA CRUZ ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 65
Processo nº 0834772-82.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARILENE MEDEIROS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EVANDO LIMA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte embargante/apelante, arguida pelos apelados em suas contrarrazões de recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor da embargante/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior no processo, na forma do voto do Relator..
Ordem: 66
Processo nº 0801057-69.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SALVADOR DIAS DE LACERDA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 67
Processo nº 0758560-42.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 68
Processo nº 0800853-81.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MADALENA LOPES DA SILVA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 69
Processo nº 0806741-80.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO BATISTA SOARES (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 70
Processo nº 0800296-42.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO BASILIO GOMES MOURAO (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 71
Processo nº 0804269-39.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA GOMES DE ARAUJO MENDES (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 72
Processo nº 0820139-27.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SATURNINA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 73
Processo nº 0800595-93.2019.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: AZENETE RODRIGUES DA GRACA (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão, afastando, porém, o reconhecimento da prescrição, na forma do voto do Relator. Restou vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento dos aclaratórios e, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para ACOLHÊ-LOS e atribuir-lhes efeitos infringentes, declarando prescrita a pretensão da autora, ora embargada.".
Ordem: 74
Processo nº 0800461-48.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEONIDAS JOSE RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 75
Processo nº 0800757-50.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ODON SOARES RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 76
Processo nº 0000157-24.2014.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVERALDO MORAIS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por EVERALDO MORAIS SILVA, para reformar parcialmente a sentença, a fim de acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data da citação, mantendo-se os demais termos da sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC) Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..
Ordem: 77
Processo nº 0000052-17.2003.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOAQUIM GOMES FILHO (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 78
Processo nº 0829110-06.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 79
Processo nº 0819462-65.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: VERA LUCIA NUNES NASCIMENTO SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 80
Processo nº 0764134-46.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (AGRAVANTE)
Polo passivo: VML1 COMUNICACAO, PROJETOS E EVENTOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 81
Processo nº 0000473-90.2011.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDENIR FLORENCIO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: LÍDER SEGURADORA S.A (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 82
Processo nº 0765019-94.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSIANE CAVALCANTE DE MORAES FREITAS (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 83
Processo nº 0800036-94.2022.8.18.0055
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MOURA SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 84
Processo nº 0800767-50.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO BERNADO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária, a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito, na forma do voto do Relator..
Ordem: 85
Processo nº 0801612-49.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária, a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito, na forma do voto do Relator..
Ordem: 86
Processo nº 0826474-28.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DIVINA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 87
Processo nº 0800580-26.2023.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MENDES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 88
Processo nº 0803758-03.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 89
Processo nº 0800430-37.2022.8.18.0044
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 90
Processo nº 0767594-75.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JADIEL REIS E SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 91
Processo nº 0755370-71.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 92
Processo nº 0768104-88.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DO DESTERRO E MACEDO LUSTOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO LUSTOSA DE SOUZA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão liminar deste Relator, para decretar o divórcio entre MARIA DO DESTERRO E MACÊDO LUSTOSA e ANTONIO LUSTOSA DE SOUZA, com fundamento nos arts. 311, IV do CPC, c/c art. 226, §6º da Constituição Federal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator..
Ordem: 93
Processo nº 0752020-75.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO GABRIEL DIAS REZENDE (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 94
Processo nº 0751934-07.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO HEITOR SENE DE ALMEIDA (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 95
Processo nº 0800125-21.2020.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO CLOTILDES SOARES (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 96
Processo nº 0760706-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE LINO RIBEIRO NETO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 97
Processo nº 0755905-97.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS ROCHA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 98
Processo nº 0752623-51.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALVARO SILVA SOUZA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 99
Processo nº 0756049-71.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: NILVAM ALMEIDA MOURA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JULIANA TEIXEIRA E GOIS (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 100
Processo nº 0766062-66.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: NOELIA DE OLIVEIRA CALACO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 101
Processo nº 0800569-54.2020.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA CALIXTO DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 102
Processo nº 0808354-70.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 103
Processo nº 0800682-85.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HOSANA PEIXOTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 104
Processo nº 0801504-29.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 105
Processo nº 0801066-84.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARIA MACHADO SIQUEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 106
Processo nº 0800710-28.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 107
Processo nº 0800025-94.2024.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LEAL DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 108
Processo nº 0801508-29.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREUZA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 109
Processo nº 0800422-63.2022.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 110
Processo nº 0800865-14.2022.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 112
Processo nº 0000725-48.2016.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO GOMES DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 113
Processo nº 0845571-48.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERCINA FERNANDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 114
Processo nº 0833612-17.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: SONIA MARIA ROCHA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 115
Processo nº 0801343-97.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE EDMILSON ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 116
Processo nº 0800735-39.2022.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 117
Processo nº 0805563-05.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA DA SILVA FERREIRA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO RCI BRASIL S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 118
Processo nº 0801578-39.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 119
Processo nº 0005725-67.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENEIDE MAGALHAES LOBAO DE ABREU (APELANTE)
Polo passivo: MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 120
Processo nº 0800257-76.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUIM VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 121
Processo nº 0801916-56.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 122
Processo nº 0800034-63.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 123
Processo nº 0804025-11.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO FRANCISCO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 124
Processo nº 0801971-07.2021.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARCELINO DE SOUSA NETO (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 125
Processo nº 0801375-78.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO FRANCISCO FORTES VAZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 126
Processo nº 0000061-78.2005.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BUNGE FERTILIZANTES S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ZAIRE ADAO MAGGIONI (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 127
Processo nº 0800565-97.2021.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GLOBAL ADMINISTRACAO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ZILMAR PEREIRA GUIMARAES (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 128
Processo nº 0819874-30.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LOJAS AMERICANAS S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 129
Processo nº 0800893-96.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANIZIO DE SOUSA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença tão somente para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para determinar a retificação da incidência do juros de mora sobre a repetição do indébito e indenização por danos morais condenação, para que fluam a partir do evento danoso/1º desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..
Ordem: 130
Processo nº 0800363-21.2021.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUIM NONATO COELHO DE RESENDE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 131
Processo nº 0757596-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: VALDEMIR JOSE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 132
Processo nº 0757910-92.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 133
Processo nº 0804910-94.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUZANIRA MENDES DA CONCEICAO LISBOA (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 134
Processo nº 0757028-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: P. O. CORTEZ LIMA E CIA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 135
Processo nº 0802811-85.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, com fulcro no art. 932, III, do CPC, REJEITAR os embargos de declaração opostos por Banco Santander S.A., por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, contradição ou obscuridade, ressalvando que o julgado apreciou e afastou, de forma fundamentada, o pleito de compensação de valores, por ausência de prova idônea quanto ao repasse efetivo dos valores alegadamente contratados. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se, na forma do voto do Relator..
Ordem: 136
Processo nº 0801381-57.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 137
Processo nº 0800090-92.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LUIS MARTINS DOS SANTOS (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 138
Processo nº 0851154-14.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOAO FRANCISCO DE SOUSA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 139
Processo nº 0767699-52.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GALDINO COELHO FEITOSA FILHO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 111
Processo nº 0800853-07.2020.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (APELANTE)
Polo passivo: BENEDITO AGUIAR SILVA JUNIOR (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
10 de fevereiro de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
11/02/2026, 00:00
Mérito
10/02/2026, 23:45
Petição
10/02/2026, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:15
Expedição de documento
21/01/2026, 12:18
Expedição de documento
21/01/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-78.2005.8.18.0042.
EMBARGANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A, ZAIRE ADAO MAGGIONI Advogado do(a)
EMBARGANTE: SADI BONATTO - PR10011-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A
EMBARGADO: ZAIRE ADAO MAGGIONI, BUNGE FERTILIZANTES S/A Advogados do(a)
EMBARGADO: GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A Advogado do(a)
EMBARGADO: SADI BONATTO - PR10011-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/01/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 11:26
Para julgamento de mérito
20/01/2026, 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/01/2026, 17:12
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 12:15
Documento
11/09/2025, 21:26
Documento
11/09/2025, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A. ADVOGADO: SADI BONATTO (OAB/PR N°. 10.011-A)
APELADO: ZAIRE ADAO MAGGIONI ADVOGADOS: FERNANDO CHINELLI PEREIRA (OAB/PI N°. 7.455-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. O fundamento da sentença foi a ausência de aceite nas duplicatas e triplicatas executadas, bem como a não comprovação da entrega dos produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade era cabível para desconstituir os títulos executados; (ii) estabelecer se as duplicatas e triplicatas não aceitas, mas protestadas e acompanhadas de documentação comprobatória da entrega das mercadorias, possuem força executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que dispensem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada e os artigos 518 e 803, parágrafo único, do CPC. 4. A duplicata sem aceite pode ser título executivo extrajudicial desde que cumulativamente: (i) tenha sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria; e (iii) não haja recusa formal do aceite pelo sacado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. 5. No caso concreto, a duplicata nº 10026233/1 preenche os requisitos exigidos, pois foi protestada e acompanhada de declaração de entrega expedida por transportadora, conferindo-lhe executividade. 6. Os demais títulos executados (duplicatas nº 10026234/1, 10026248/1 e triplicatas nº 10026249/1 e 10025524/1) não possuem comprovação de protesto, o que impede sua execução por não configurarem obrigação certa, líquida e exigível.7. Deve ser reconhecida a nulidade parcial da execução em relação aos títulos desprovidos dos requisitos formais, mantendo-se a execução apenas quanto ao título nº 10026233/1. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para impugnar a ausência de requisitos formais essenciais à execução, desde que a matéria possa ser analisada de ofício e não demande dilação probatória. 2. A duplicata sem aceite pode ser executada judicialmente se estiver acompanhada de protesto, documento hábil de comprovação da entrega da mercadoria e não houver recusa formal do sacado. 3. A ausência de protesto inviabiliza a execução de duplicatas sem aceite, uma vez que não atendem ao requisito de certeza, liquidez e exigibilidade exigido pelo artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 518 e 803, parágrafo único; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2267640/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000061-78.2005.8.18.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BUNGE FERTILIZANTES S.A ( Id 16070975) em face da sentença ( Id 16070973) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ( processo nº 0000061-78.2005.8.18.0042) movida pela ora apelante em desfavor de ZAIRE ADÃO MAGGIONI), na qual, o magistrado da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -PI, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, e extinguiu a execução, nos termos doa artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Parte exequente condenada a arcar com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa. A sentença fundamentou-se na defesa do executado que a pretensão apontada está embasada em duplicatas e triplicatas sem aceite e não comprovação de entrega dos produtos. Nas razões recursais, o apelante alega a ilicitude do apelado em opor-se à execução de título enquanto tramitava embargos a execução, visto que a conduta afronta a norma do artigo 914 do Código de Processo Civil, que estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstitui o título executivo é a apresentação de embargos à execução. Diz que, o regramento não exige mais prévia penhora como condição aos embargos à execução, a exceção de pré-executividade perdeu quase sua totalidade. Sustenta o cerceamento de defesa, ao argumento de que já havia em trâmite ação de embargos à execução, na qual, fora requerido a produção de provas. Afirma que na referida ação, o apelado já havia confirmado o negócio jurídico, e que o magistrado a quo se prendeu às formalidades processuais em detrimento da resolução da questão judicial. Defende que embora as duplicatas que instruíram a ação executiva estejam sem o aceite do sacado foram acompanhadas de instrumento de protesto por Falta de Pagamento e pelas Notas Fiscais de Entrega de Mercadorias, através de declaração da transportadora local, o que se conclui comprovada a compra e entrega da mercadoria. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento procedente da ação executiva, pela devida comprovação da compra e entrega da mercadoria por meio de protestos das duplicatas inadimplidas. Contrarrazões apresentadas, nas quais, o apelado refuta os argumentos do apelante e, pugna pela manutenção da sentença. ( Id 16070979) Recurso recebido nos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil ( Id nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil) Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO DO RELATOR I-ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. II- MÉRITO DO RECURSO Cuidam os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela apelante, BUNGE FERTILIZANTES S.A em face de ZAIRE ADÃO MAGGIONI decorrentes das duplicatas nº 10026233/1; 10026234/1; 10026248/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, que totaliza o valor de R$ 167.903,04 ( sento e sessenta e sete mil, novecentos e três reais e quatro centavos). O magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, e extinguiu a execução, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Em seu fundamento apontou que a pretensão executiva estava embasada em duplicatas e triplicatas sem aceite e pela não comprovação de entrega dos produtos. O Código de Processo Civil justifica legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o seu artigo 518, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e do atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. O artigo 803, parágrafo único, dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A exceção de pré-executividade é admitida desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída se sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. O artigo 784 do CPC descreve o rol de títulos extrajudiciais, ainda que existam outros previstos em leis extravagantes, que são essencialmente documentos particulares ou públicos aos quais a lei empresta força executiva. Entre eles, a duplicata, que é regulada pela Lei nº 5.474/1968, tendo como característica a sua causalidade, sendo emitida para documentar relações jurídicas de prestação de serviços ou de compra e venda mercantil. Alguns títulos de créditos não necessitam de protesto para que sejam considerados como título executivo extrajudicial. Ocorre que em situações específicas, quando o documento não puder ser considerado um título executivo em razão da ausência de algum requisito formal, a lei pode exigir o seu protesto, como é o caso da duplicata sem aceite. Sobre a temática, leciona André Santa Cruz: "A duplicata que ostenta aceite ordinário torna-se título de crédito sem nenhuma especificidade. Aplicam-se-lhe integralmente, nesse caso, as regras do direito cambiário, inclusive no tocante à facultatividade do protesto contra o devedor principal e responsabilidade dos codevedores. Ou seja, a duplicata com aceite ordinário é título executivo extrajudicial contra o sacado e seu avalista, independentemente de se encontrar protestada, ou não ( LD, art. 15, I). Já o aceite presumido, por sua vez, ocorre quando o devedor (comprador) recebe, sem reclamação, as mercadorias adquiridas e enviadas pelo credor (vendedor). Nesse caso, ainda que a duplicata não seja aceita expressamente, o simples fato de o devedor ter recebido as mercadorias sem recusa formal já caracteriza o aceite do título, que se diz, portanto, presumido, provando-se pela mera demonstração do recebimento das mercadorias. O aceite por presunção decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, quando inexistente recusa formal. Trata-se da forma mais corriqueira de se vincular o sacado ao pagamento da duplicata. Caracteriza-se o aceite presumido, mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata, ou a tenha restituído sem assinatura. Desde que recebidas as mercadorias, sem a manifestação formal de recusa, é o comprador devedor cambiário, independentemente da atitude que adota em relação ao documento que lhe foi enviado. A grande diferença entre o aceite expresso e o aceite presumido se manifesta na execução da duplicata. Com efeito, a duplicata aceita expressamente, como é título de crédito perfeito e acabado, pode ser executada sem a exigência de maiores formalidades. Basta a apresentação do título. No entanto, a execução da duplicata aceita por presunção segue regra diferente. Além da apresentação do título, são necessários o protesto (mesmo que a execução se dirija contra o devedor principal) e o comprovante de entrega das mercadorias. Essa sistemática está prevista no art. 15 da Lei das Duplicatas (Direito Empresarial: volume único. 10ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 935-936)." Assim, conforme a doutrina mencionada, a duplicata sem o aceite não perderá a sua executividade, desde que, cumulativamente, haja sido protestada, bem como esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e também que o sacado não tenha recusado o aceite, no prazo e nas condições e pelos motivos previstos em lei. A propósito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal. 2. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2267640 SP 2022/0393260-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Nesta pespectiva, o artigo 15 da Lei nº 5.474/68: "Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei." No caso dos autos, da análise dos documentos quando do ajuizamento da ação executiva, no que se refere a duplicata nº 10026233/1, o exequente juntou o protesto relativo ao título ( Id 16070784 - Pág. 11) e declaração de entrega expedida de empresa transportadora. Assim, quanto à duplicata mencionada, os elementos constantes dos autos demonstram suficientemente a existência de débito e a entrega do produto. Por outro lado, no que se refere às duplicatas nº10026234/1; 10026248/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, constam declaração de entrega e notas fiscais, contudo, não há prova específica de que tenham sido protestadas, o que impede que sejam utilizadas como instrumento para fundamentar a execução. Logo, quanto aos títulos nº10026234/1; 10026148/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, deve ser declarada a nulidade da execução, por não corresponderem a obrigação certa, líquida e exigível, impondo-se a extinção parcial da execução. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença no que concerne à determinação para prosseguimento do processo executório em relação ao Título (Duplicata) Nº 10026233/1, para tanto, devendo o presente processo ao juízo de origem. Sem inversão dos honorários advocatícios tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A. ADVOGADO: SADI BONATTO (OAB/PR N°. 10.011-A)
APELADO: ZAIRE ADAO MAGGIONI ADVOGADOS: FERNANDO CHINELLI PEREIRA (OAB/PI N°. 7.455-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. O fundamento da sentença foi a ausência de aceite nas duplicatas e triplicatas executadas, bem como a não comprovação da entrega dos produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade era cabível para desconstituir os títulos executados; (ii) estabelecer se as duplicatas e triplicatas não aceitas, mas protestadas e acompanhadas de documentação comprobatória da entrega das mercadorias, possuem força executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que dispensem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada e os artigos 518 e 803, parágrafo único, do CPC. 4. A duplicata sem aceite pode ser título executivo extrajudicial desde que cumulativamente: (i) tenha sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria; e (iii) não haja recusa formal do aceite pelo sacado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. 5. No caso concreto, a duplicata nº 10026233/1 preenche os requisitos exigidos, pois foi protestada e acompanhada de declaração de entrega expedida por transportadora, conferindo-lhe executividade. 6. Os demais títulos executados (duplicatas nº 10026234/1, 10026248/1 e triplicatas nº 10026249/1 e 10025524/1) não possuem comprovação de protesto, o que impede sua execução por não configurarem obrigação certa, líquida e exigível.7. Deve ser reconhecida a nulidade parcial da execução em relação aos títulos desprovidos dos requisitos formais, mantendo-se a execução apenas quanto ao título nº 10026233/1. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para impugnar a ausência de requisitos formais essenciais à execução, desde que a matéria possa ser analisada de ofício e não demande dilação probatória. 2. A duplicata sem aceite pode ser executada judicialmente se estiver acompanhada de protesto, documento hábil de comprovação da entrega da mercadoria e não houver recusa formal do sacado. 3. A ausência de protesto inviabiliza a execução de duplicatas sem aceite, uma vez que não atendem ao requisito de certeza, liquidez e exigibilidade exigido pelo artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 518 e 803, parágrafo único; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2267640/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000061-78.2005.8.18.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BUNGE FERTILIZANTES S.A ( Id 16070975) em face da sentença ( Id 16070973) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ( processo nº 0000061-78.2005.8.18.0042) movida pela ora apelante em desfavor de ZAIRE ADÃO MAGGIONI), na qual, o magistrado da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -PI, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, e extinguiu a execução, nos termos doa artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Parte exequente condenada a arcar com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa. A sentença fundamentou-se na defesa do executado que a pretensão apontada está embasada em duplicatas e triplicatas sem aceite e não comprovação de entrega dos produtos. Nas razões recursais, o apelante alega a ilicitude do apelado em opor-se à execução de título enquanto tramitava embargos a execução, visto que a conduta afronta a norma do artigo 914 do Código de Processo Civil, que estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstitui o título executivo é a apresentação de embargos à execução. Diz que, o regramento não exige mais prévia penhora como condição aos embargos à execução, a exceção de pré-executividade perdeu quase sua totalidade. Sustenta o cerceamento de defesa, ao argumento de que já havia em trâmite ação de embargos à execução, na qual, fora requerido a produção de provas. Afirma que na referida ação, o apelado já havia confirmado o negócio jurídico, e que o magistrado a quo se prendeu às formalidades processuais em detrimento da resolução da questão judicial. Defende que embora as duplicatas que instruíram a ação executiva estejam sem o aceite do sacado foram acompanhadas de instrumento de protesto por Falta de Pagamento e pelas Notas Fiscais de Entrega de Mercadorias, através de declaração da transportadora local, o que se conclui comprovada a compra e entrega da mercadoria. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento procedente da ação executiva, pela devida comprovação da compra e entrega da mercadoria por meio de protestos das duplicatas inadimplidas. Contrarrazões apresentadas, nas quais, o apelado refuta os argumentos do apelante e, pugna pela manutenção da sentença. ( Id 16070979) Recurso recebido nos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil ( Id nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil) Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO DO RELATOR I-ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. II- MÉRITO DO RECURSO Cuidam os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela apelante, BUNGE FERTILIZANTES S.A em face de ZAIRE ADÃO MAGGIONI decorrentes das duplicatas nº 10026233/1; 10026234/1; 10026248/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, que totaliza o valor de R$ 167.903,04 ( sento e sessenta e sete mil, novecentos e três reais e quatro centavos). O magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, e extinguiu a execução, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Em seu fundamento apontou que a pretensão executiva estava embasada em duplicatas e triplicatas sem aceite e pela não comprovação de entrega dos produtos. O Código de Processo Civil justifica legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o seu artigo 518, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e do atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. O artigo 803, parágrafo único, dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A exceção de pré-executividade é admitida desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída se sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. O artigo 784 do CPC descreve o rol de títulos extrajudiciais, ainda que existam outros previstos em leis extravagantes, que são essencialmente documentos particulares ou públicos aos quais a lei empresta força executiva. Entre eles, a duplicata, que é regulada pela Lei nº 5.474/1968, tendo como característica a sua causalidade, sendo emitida para documentar relações jurídicas de prestação de serviços ou de compra e venda mercantil. Alguns títulos de créditos não necessitam de protesto para que sejam considerados como título executivo extrajudicial. Ocorre que em situações específicas, quando o documento não puder ser considerado um título executivo em razão da ausência de algum requisito formal, a lei pode exigir o seu protesto, como é o caso da duplicata sem aceite. Sobre a temática, leciona André Santa Cruz: "A duplicata que ostenta aceite ordinário torna-se título de crédito sem nenhuma especificidade. Aplicam-se-lhe integralmente, nesse caso, as regras do direito cambiário, inclusive no tocante à facultatividade do protesto contra o devedor principal e responsabilidade dos codevedores. Ou seja, a duplicata com aceite ordinário é título executivo extrajudicial contra o sacado e seu avalista, independentemente de se encontrar protestada, ou não ( LD, art. 15, I). Já o aceite presumido, por sua vez, ocorre quando o devedor (comprador) recebe, sem reclamação, as mercadorias adquiridas e enviadas pelo credor (vendedor). Nesse caso, ainda que a duplicata não seja aceita expressamente, o simples fato de o devedor ter recebido as mercadorias sem recusa formal já caracteriza o aceite do título, que se diz, portanto, presumido, provando-se pela mera demonstração do recebimento das mercadorias. O aceite por presunção decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, quando inexistente recusa formal. Trata-se da forma mais corriqueira de se vincular o sacado ao pagamento da duplicata. Caracteriza-se o aceite presumido, mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata, ou a tenha restituído sem assinatura. Desde que recebidas as mercadorias, sem a manifestação formal de recusa, é o comprador devedor cambiário, independentemente da atitude que adota em relação ao documento que lhe foi enviado. A grande diferença entre o aceite expresso e o aceite presumido se manifesta na execução da duplicata. Com efeito, a duplicata aceita expressamente, como é título de crédito perfeito e acabado, pode ser executada sem a exigência de maiores formalidades. Basta a apresentação do título. No entanto, a execução da duplicata aceita por presunção segue regra diferente. Além da apresentação do título, são necessários o protesto (mesmo que a execução se dirija contra o devedor principal) e o comprovante de entrega das mercadorias. Essa sistemática está prevista no art. 15 da Lei das Duplicatas (Direito Empresarial: volume único. 10ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 935-936)." Assim, conforme a doutrina mencionada, a duplicata sem o aceite não perderá a sua executividade, desde que, cumulativamente, haja sido protestada, bem como esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e também que o sacado não tenha recusado o aceite, no prazo e nas condições e pelos motivos previstos em lei. A propósito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal. 2. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2267640 SP 2022/0393260-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Nesta pespectiva, o artigo 15 da Lei nº 5.474/68: "Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei." No caso dos autos, da análise dos documentos quando do ajuizamento da ação executiva, no que se refere a duplicata nº 10026233/1, o exequente juntou o protesto relativo ao título ( Id 16070784 - Pág. 11) e declaração de entrega expedida de empresa transportadora. Assim, quanto à duplicata mencionada, os elementos constantes dos autos demonstram suficientemente a existência de débito e a entrega do produto. Por outro lado, no que se refere às duplicatas nº10026234/1; 10026248/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, constam declaração de entrega e notas fiscais, contudo, não há prova específica de que tenham sido protestadas, o que impede que sejam utilizadas como instrumento para fundamentar a execução. Logo, quanto aos títulos nº10026234/1; 10026148/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, deve ser declarada a nulidade da execução, por não corresponderem a obrigação certa, líquida e exigível, impondo-se a extinção parcial da execução. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença no que concerne à determinação para prosseguimento do processo executório em relação ao Título (Duplicata) Nº 10026233/1, para tanto, devendo o presente processo ao juízo de origem. Sem inversão dos honorários advocatícios tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:55
Determinação de Diligência
23/08/2025, 22:45
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 12:08
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
19/05/2025, 12:07
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:18
Documento
28/04/2025, 23:41
Publicação
23/04/2025, 01:52
Documento
22/04/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A. ADVOGADO: SADI BONATTO (OAB/PR N°. 10.011-A)
APELADO: ZAIRE ADAO MAGGIONI ADVOGADOS: FERNANDO CHINELLI PEREIRA (OAB/PI N°. 7.455-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. O fundamento da sentença foi a ausência de aceite nas duplicatas e triplicatas executadas, bem como a não comprovação da entrega dos produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade era cabível para desconstituir os títulos executados; (ii) estabelecer se as duplicatas e triplicatas não aceitas, mas protestadas e acompanhadas de documentação comprobatória da entrega das mercadorias, possuem força executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que dispensem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada e os artigos 518 e 803, parágrafo único, do CPC. 4. A duplicata sem aceite pode ser título executivo extrajudicial desde que cumulativamente: (i) tenha sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria; e (iii) não haja recusa formal do aceite pelo sacado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. 5. No caso concreto, a duplicata nº 10026233/1 preenche os requisitos exigidos, pois foi protestada e acompanhada de declaração de entrega expedida por transportadora, conferindo-lhe executividade. 6. Os demais títulos executados (duplicatas nº 10026234/1, 10026248/1 e triplicatas nº 10026249/1 e 10025524/1) não possuem comprovação de protesto, o que impede sua execução por não configurarem obrigação certa, líquida e exigível.7. Deve ser reconhecida a nulidade parcial da execução em relação aos títulos desprovidos dos requisitos formais, mantendo-se a execução apenas quanto ao título nº 10026233/1. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para impugnar a ausência de requisitos formais essenciais à execução, desde que a matéria possa ser analisada de ofício e não demande dilação probatória. 2. A duplicata sem aceite pode ser executada judicialmente se estiver acompanhada de protesto, documento hábil de comprovação da entrega da mercadoria e não houver recusa formal do sacado. 3. A ausência de protesto inviabiliza a execução de duplicatas sem aceite, uma vez que não atendem ao requisito de certeza, liquidez e exigibilidade exigido pelo artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 518 e 803, parágrafo único; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2267640/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000061-78.2005.8.18.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BUNGE FERTILIZANTES S.A ( Id 16070975) em face da sentença ( Id 16070973) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ( processo nº 0000061-78.2005.8.18.0042) movida pela ora apelante em desfavor de ZAIRE ADÃO MAGGIONI), na qual, o magistrado da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -PI, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, e extinguiu a execução, nos termos doa artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Parte exequente condenada a arcar com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa. A sentença fundamentou-se na defesa do executado que a pretensão apontada está embasada em duplicatas e triplicatas sem aceite e não comprovação de entrega dos produtos. Nas razões recursais, o apelante alega a ilicitude do apelado em opor-se à execução de título enquanto tramitava embargos a execução, visto que a conduta afronta a norma do artigo 914 do Código de Processo Civil, que estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstitui o título executivo é a apresentação de embargos à execução. Diz que, o regramento não exige mais prévia penhora como condição aos embargos à execução, a exceção de pré-executividade perdeu quase sua totalidade. Sustenta o cerceamento de defesa, ao argumento de que já havia em trâmite ação de embargos à execução, na qual, fora requerido a produção de provas. Afirma que na referida ação, o apelado já havia confirmado o negócio jurídico, e que o magistrado a quo se prendeu às formalidades processuais em detrimento da resolução da questão judicial. Defende que embora as duplicatas que instruíram a ação executiva estejam sem o aceite do sacado foram acompanhadas de instrumento de protesto por Falta de Pagamento e pelas Notas Fiscais de Entrega de Mercadorias, através de declaração da transportadora local, o que se conclui comprovada a compra e entrega da mercadoria. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento procedente da ação executiva, pela devida comprovação da compra e entrega da mercadoria por meio de protestos das duplicatas inadimplidas. Contrarrazões apresentadas, nas quais, o apelado refuta os argumentos do apelante e, pugna pela manutenção da sentença. ( Id 16070979) Recurso recebido nos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil ( Id nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil) Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO DO RELATOR I-ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. II- MÉRITO DO RECURSO Cuidam os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela apelante, BUNGE FERTILIZANTES S.A em face de ZAIRE ADÃO MAGGIONI decorrentes das duplicatas nº 10026233/1; 10026234/1; 10026248/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, que totaliza o valor de R$ 167.903,04 ( sento e sessenta e sete mil, novecentos e três reais e quatro centavos). O magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, e extinguiu a execução, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Em seu fundamento apontou que a pretensão executiva estava embasada em duplicatas e triplicatas sem aceite e pela não comprovação de entrega dos produtos. O Código de Processo Civil justifica legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o seu artigo 518, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e do atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. O artigo 803, parágrafo único, dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A exceção de pré-executividade é admitida desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída se sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. O artigo 784 do CPC descreve o rol de títulos extrajudiciais, ainda que existam outros previstos em leis extravagantes, que são essencialmente documentos particulares ou públicos aos quais a lei empresta força executiva. Entre eles, a duplicata, que é regulada pela Lei nº 5.474/1968, tendo como característica a sua causalidade, sendo emitida para documentar relações jurídicas de prestação de serviços ou de compra e venda mercantil. Alguns títulos de créditos não necessitam de protesto para que sejam considerados como título executivo extrajudicial. Ocorre que em situações específicas, quando o documento não puder ser considerado um título executivo em razão da ausência de algum requisito formal, a lei pode exigir o seu protesto, como é o caso da duplicata sem aceite. Sobre a temática, leciona André Santa Cruz: "A duplicata que ostenta aceite ordinário torna-se título de crédito sem nenhuma especificidade. Aplicam-se-lhe integralmente, nesse caso, as regras do direito cambiário, inclusive no tocante à facultatividade do protesto contra o devedor principal e responsabilidade dos codevedores. Ou seja, a duplicata com aceite ordinário é título executivo extrajudicial contra o sacado e seu avalista, independentemente de se encontrar protestada, ou não ( LD, art. 15, I). Já o aceite presumido, por sua vez, ocorre quando o devedor (comprador) recebe, sem reclamação, as mercadorias adquiridas e enviadas pelo credor (vendedor). Nesse caso, ainda que a duplicata não seja aceita expressamente, o simples fato de o devedor ter recebido as mercadorias sem recusa formal já caracteriza o aceite do título, que se diz, portanto, presumido, provando-se pela mera demonstração do recebimento das mercadorias. O aceite por presunção decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, quando inexistente recusa formal. Trata-se da forma mais corriqueira de se vincular o sacado ao pagamento da duplicata. Caracteriza-se o aceite presumido, mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata, ou a tenha restituído sem assinatura. Desde que recebidas as mercadorias, sem a manifestação formal de recusa, é o comprador devedor cambiário, independentemente da atitude que adota em relação ao documento que lhe foi enviado. A grande diferença entre o aceite expresso e o aceite presumido se manifesta na execução da duplicata. Com efeito, a duplicata aceita expressamente, como é título de crédito perfeito e acabado, pode ser executada sem a exigência de maiores formalidades. Basta a apresentação do título. No entanto, a execução da duplicata aceita por presunção segue regra diferente. Além da apresentação do título, são necessários o protesto (mesmo que a execução se dirija contra o devedor principal) e o comprovante de entrega das mercadorias. Essa sistemática está prevista no art. 15 da Lei das Duplicatas (Direito Empresarial: volume único. 10ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 935-936)." Assim, conforme a doutrina mencionada, a duplicata sem o aceite não perderá a sua executividade, desde que, cumulativamente, haja sido protestada, bem como esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e também que o sacado não tenha recusado o aceite, no prazo e nas condições e pelos motivos previstos em lei. A propósito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal. 2. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2267640 SP 2022/0393260-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Nesta pespectiva, o artigo 15 da Lei nº 5.474/68: "Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei." No caso dos autos, da análise dos documentos quando do ajuizamento da ação executiva, no que se refere a duplicata nº 10026233/1, o exequente juntou o protesto relativo ao título ( Id 16070784 - Pág. 11) e declaração de entrega expedida de empresa transportadora. Assim, quanto à duplicata mencionada, os elementos constantes dos autos demonstram suficientemente a existência de débito e a entrega do produto. Por outro lado, no que se refere às duplicatas nº10026234/1; 10026248/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, constam declaração de entrega e notas fiscais, contudo, não há prova específica de que tenham sido protestadas, o que impede que sejam utilizadas como instrumento para fundamentar a execução. Logo, quanto aos títulos nº10026234/1; 10026148/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, deve ser declarada a nulidade da execução, por não corresponderem a obrigação certa, líquida e exigível, impondo-se a extinção parcial da execução. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença no que concerne à determinação para prosseguimento do processo executório em relação ao Título (Duplicata) Nº 10026233/1, para tanto, devendo o presente processo ao juízo de origem. Sem inversão dos honorários advocatícios tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A. ADVOGADO: SADI BONATTO (OAB/PR N°. 10.011-A)
APELADO: ZAIRE ADAO MAGGIONI ADVOGADOS: FERNANDO CHINELLI PEREIRA (OAB/PI N°. 7.455-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. O fundamento da sentença foi a ausência de aceite nas duplicatas e triplicatas executadas, bem como a não comprovação da entrega dos produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade era cabível para desconstituir os títulos executados; (ii) estabelecer se as duplicatas e triplicatas não aceitas, mas protestadas e acompanhadas de documentação comprobatória da entrega das mercadorias, possuem força executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que dispensem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada e os artigos 518 e 803, parágrafo único, do CPC. 4. A duplicata sem aceite pode ser título executivo extrajudicial desde que cumulativamente: (i) tenha sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria; e (iii) não haja recusa formal do aceite pelo sacado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. 5. No caso concreto, a duplicata nº 10026233/1 preenche os requisitos exigidos, pois foi protestada e acompanhada de declaração de entrega expedida por transportadora, conferindo-lhe executividade. 6. Os demais títulos executados (duplicatas nº 10026234/1, 10026248/1 e triplicatas nº 10026249/1 e 10025524/1) não possuem comprovação de protesto, o que impede sua execução por não configurarem obrigação certa, líquida e exigível.7. Deve ser reconhecida a nulidade parcial da execução em relação aos títulos desprovidos dos requisitos formais, mantendo-se a execução apenas quanto ao título nº 10026233/1. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para impugnar a ausência de requisitos formais essenciais à execução, desde que a matéria possa ser analisada de ofício e não demande dilação probatória. 2. A duplicata sem aceite pode ser executada judicialmente se estiver acompanhada de protesto, documento hábil de comprovação da entrega da mercadoria e não houver recusa formal do sacado. 3. A ausência de protesto inviabiliza a execução de duplicatas sem aceite, uma vez que não atendem ao requisito de certeza, liquidez e exigibilidade exigido pelo artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 518 e 803, parágrafo único; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2267640/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000061-78.2005.8.18.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BUNGE FERTILIZANTES S.A ( Id 16070975) em face da sentença ( Id 16070973) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ( processo nº 0000061-78.2005.8.18.0042) movida pela ora apelante em desfavor de ZAIRE ADÃO MAGGIONI), na qual, o magistrado da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -PI, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, e extinguiu a execução, nos termos doa artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Parte exequente condenada a arcar com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa. A sentença fundamentou-se na defesa do executado que a pretensão apontada está embasada em duplicatas e triplicatas sem aceite e não comprovação de entrega dos produtos. Nas razões recursais, o apelante alega a ilicitude do apelado em opor-se à execução de título enquanto tramitava embargos a execução, visto que a conduta afronta a norma do artigo 914 do Código de Processo Civil, que estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstitui o título executivo é a apresentação de embargos à execução. Diz que, o regramento não exige mais prévia penhora como condição aos embargos à execução, a exceção de pré-executividade perdeu quase sua totalidade. Sustenta o cerceamento de defesa, ao argumento de que já havia em trâmite ação de embargos à execução, na qual, fora requerido a produção de provas. Afirma que na referida ação, o apelado já havia confirmado o negócio jurídico, e que o magistrado a quo se prendeu às formalidades processuais em detrimento da resolução da questão judicial. Defende que embora as duplicatas que instruíram a ação executiva estejam sem o aceite do sacado foram acompanhadas de instrumento de protesto por Falta de Pagamento e pelas Notas Fiscais de Entrega de Mercadorias, através de declaração da transportadora local, o que se conclui comprovada a compra e entrega da mercadoria. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento procedente da ação executiva, pela devida comprovação da compra e entrega da mercadoria por meio de protestos das duplicatas inadimplidas. Contrarrazões apresentadas, nas quais, o apelado refuta os argumentos do apelante e, pugna pela manutenção da sentença. ( Id 16070979) Recurso recebido nos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil ( Id nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil) Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO DO RELATOR I-ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. II- MÉRITO DO RECURSO Cuidam os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela apelante, BUNGE FERTILIZANTES S.A em face de ZAIRE ADÃO MAGGIONI decorrentes das duplicatas nº 10026233/1; 10026234/1; 10026248/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, que totaliza o valor de R$ 167.903,04 ( sento e sessenta e sete mil, novecentos e três reais e quatro centavos). O magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, e extinguiu a execução, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Em seu fundamento apontou que a pretensão executiva estava embasada em duplicatas e triplicatas sem aceite e pela não comprovação de entrega dos produtos. O Código de Processo Civil justifica legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o seu artigo 518, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e do atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. O artigo 803, parágrafo único, dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A exceção de pré-executividade é admitida desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída se sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. O artigo 784 do CPC descreve o rol de títulos extrajudiciais, ainda que existam outros previstos em leis extravagantes, que são essencialmente documentos particulares ou públicos aos quais a lei empresta força executiva. Entre eles, a duplicata, que é regulada pela Lei nº 5.474/1968, tendo como característica a sua causalidade, sendo emitida para documentar relações jurídicas de prestação de serviços ou de compra e venda mercantil. Alguns títulos de créditos não necessitam de protesto para que sejam considerados como título executivo extrajudicial. Ocorre que em situações específicas, quando o documento não puder ser considerado um título executivo em razão da ausência de algum requisito formal, a lei pode exigir o seu protesto, como é o caso da duplicata sem aceite. Sobre a temática, leciona André Santa Cruz: "A duplicata que ostenta aceite ordinário torna-se título de crédito sem nenhuma especificidade. Aplicam-se-lhe integralmente, nesse caso, as regras do direito cambiário, inclusive no tocante à facultatividade do protesto contra o devedor principal e responsabilidade dos codevedores. Ou seja, a duplicata com aceite ordinário é título executivo extrajudicial contra o sacado e seu avalista, independentemente de se encontrar protestada, ou não ( LD, art. 15, I). Já o aceite presumido, por sua vez, ocorre quando o devedor (comprador) recebe, sem reclamação, as mercadorias adquiridas e enviadas pelo credor (vendedor). Nesse caso, ainda que a duplicata não seja aceita expressamente, o simples fato de o devedor ter recebido as mercadorias sem recusa formal já caracteriza o aceite do título, que se diz, portanto, presumido, provando-se pela mera demonstração do recebimento das mercadorias. O aceite por presunção decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, quando inexistente recusa formal. Trata-se da forma mais corriqueira de se vincular o sacado ao pagamento da duplicata. Caracteriza-se o aceite presumido, mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata, ou a tenha restituído sem assinatura. Desde que recebidas as mercadorias, sem a manifestação formal de recusa, é o comprador devedor cambiário, independentemente da atitude que adota em relação ao documento que lhe foi enviado. A grande diferença entre o aceite expresso e o aceite presumido se manifesta na execução da duplicata. Com efeito, a duplicata aceita expressamente, como é título de crédito perfeito e acabado, pode ser executada sem a exigência de maiores formalidades. Basta a apresentação do título. No entanto, a execução da duplicata aceita por presunção segue regra diferente. Além da apresentação do título, são necessários o protesto (mesmo que a execução se dirija contra o devedor principal) e o comprovante de entrega das mercadorias. Essa sistemática está prevista no art. 15 da Lei das Duplicatas (Direito Empresarial: volume único. 10ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 935-936)." Assim, conforme a doutrina mencionada, a duplicata sem o aceite não perderá a sua executividade, desde que, cumulativamente, haja sido protestada, bem como esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e também que o sacado não tenha recusado o aceite, no prazo e nas condições e pelos motivos previstos em lei. A propósito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal. 2. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2267640 SP 2022/0393260-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Nesta pespectiva, o artigo 15 da Lei nº 5.474/68: "Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei." No caso dos autos, da análise dos documentos quando do ajuizamento da ação executiva, no que se refere a duplicata nº 10026233/1, o exequente juntou o protesto relativo ao título ( Id 16070784 - Pág. 11) e declaração de entrega expedida de empresa transportadora. Assim, quanto à duplicata mencionada, os elementos constantes dos autos demonstram suficientemente a existência de débito e a entrega do produto. Por outro lado, no que se refere às duplicatas nº10026234/1; 10026248/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, constam declaração de entrega e notas fiscais, contudo, não há prova específica de que tenham sido protestadas, o que impede que sejam utilizadas como instrumento para fundamentar a execução. Logo, quanto aos títulos nº10026234/1; 10026148/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, deve ser declarada a nulidade da execução, por não corresponderem a obrigação certa, líquida e exigível, impondo-se a extinção parcial da execução. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença no que concerne à determinação para prosseguimento do processo executório em relação ao Título (Duplicata) Nº 10026233/1, para tanto, devendo o presente processo ao juízo de origem. Sem inversão dos honorários advocatícios tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
18/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 23:07
Provimento em Parte
01/04/2025, 21:53
Mérito
21/02/2025, 15:48
Petição
21/02/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 03:11
Expedição de documento
06/02/2025, 15:13
Expedição de documento
06/02/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-78.2005.8.18.0042.
APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A Advogado do(a)
APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A
APELADO: ZAIRE ADAO MAGGIONI Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Fernando Lopes. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)