Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIANO VIEIRA DE SOUSA
REU: YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA, WS INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820067-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Flaviano Vieira de Sousa em face de Ycon Intermediações e Consultoria Ltda e WS Investimentos e Soluções Financeiras Ltda. Ao analisar o pedido inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Diante da inércia ou da insuficiência de provas apresentadas, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por meio do despacho de ID 84076830. Na mesma oportunidade, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo legal, certificou-se que não houve o pagamento das custas processuais devidas. Posteriormente, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, é claro ao estabelecer que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias". No caso em tela, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar o preparo inicial. A ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado obsta o prosseguimento da demanda, impondo-se o cancelamento da distribuição, o que independe de citação da parte ré ou de nova intimação pessoal do autor. Ressalte-se que o pedido de desistência protocolado (ID 85646797) reforça a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mas a causa primária da extinção, ante a falta de preparo, é o cancelamento da distribuição. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação das rés. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina