Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800200-95.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de ação que discute a regularidade de pagamentos relativos ao fundo PASEP. A parte autora pretende a restituição da quantia supostamente retida pela parte ré, bem como a reparação de supostos danos oriundos da retenção. Diante de outras situações análogas verificadas em outros Tribunais de Justiça, o BANCO DO BRASIL S.A. formulou pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao Superior Tribunal de Justiça (SIRDR nº 71), no qual, em 18/03/2021 o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, então presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, proferiu decisão monocrática determinando a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. Sobre a questão ora discutida, foi firmada a seguinte tese pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Com a publicação do acórdão, os processos suspensos devem retomar o curso. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. Após, retornem os autos concluso para saneamento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina