Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SYMONNE MARIA ALVARENGA ALVES
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Verifico que a parte exequente requereu: (i) a habilitação de novo patrono nos autos; (ii) que seja tornada sem efeito a manifestação de ID nº 89117324, por ter sido protocolada indevidamente; e (iii) a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores já depositados, mediante crédito na conta bancária indicada (id n° 89471112 e 89304467) Os pedidos merecem acolhimento. A habilitação do patrono encontra respaldo na procuração juntada aos autos, devendo as futuras intimações serem realizadas em seu nome. Quanto ao pedido de desconsideração da manifestação de ID nº 89117324, não há óbice ao seu acolhimento, uma vez que a própria parte informa tratar-se de protocolo equivocado, inexistindo prejuízo às demais partes. Por fim, considerando a decisão que rejeitou os embargos à execução e determinou a intimação da exequente para informar os dados bancários, bem como a existência de poderes expressos para receber e dar quitação, mostra-se cabível a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do patrono constituído, nos dados informados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801567-16.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Diante do exposto, DEFIRO OS PEDIDOS, para: a) determinar a habilitação do advogado DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS, OAB/PI nº 15.826, nos autos, devendo as intimações futuras serem realizadas em seu nome; b) tornar sem efeito a manifestação de ID nº 89117324 e o documento constante no id n° 89400950, a qual devem ser desconsiderados para todos os fins processuais; c) DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 24.516,82 (vinte e quatro mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos) abrigado(s) na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 100105094706 para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS Banco: Banco do Brasil Agência: 1640-3 Conta Corrente: 106466-5 CPF: 041.541.713-99 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Arquivem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.