Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DOUGLAS DE SOUSA VIEIRA
REU: FABIO ERIC DUARTE REGO FERREIRA DECISÃO
Executada: FABIO ERIC DUARTE REGO FERREIRA - CPF: 034.848.293-03, limitando-se ao valor indicado na presente execução de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802344-64.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que o exequente requer a aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo percentual, diante da inércia do executado em realizar o pagamento no prazo legal e realização de penhora via SISBAJUD. I – Da inaplicabilidade da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC A multa prevista no art. 523, §1º do CPC é aplicável exclusivamente ao cumprimento de sentença, ou seja, aos títulos judiciais, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário. No caso dos autos,
trata-se de execução fundada em título extrajudicial, a qual segue o rito próprio do art. 829 do CPC, que prevê o prazo de 3 (três) dias para o pagamento após a citação do executado. A norma do art. 523, §1º não é aplicável à execução de título extrajudicial, que já possui mecanismos próprios de coerção, como a penhora e atos expropriatórios, não havendo previsão legal de imposição de multa adicional de 10% nos casos de inadimplemento. II – Da inaplicabilidade de honorários advocatícios Além disso, observa-se que a presente execução tramita no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, onde não são devidos honorários advocatícios na fase de conhecimento, nem na fase de execução. (art. 55 da Lei 9.099/95). Não há, portanto, previsão legal que ampare a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% requerido, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência e com a própria sistemática dos Juizados. III – Do SISBAJUD DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a indisponibilidade de ativos existentes, sob a titularidade da parte Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de aplicação da multa de 10% (dez por cento), por inaplicabilidade ao rito da execução de título extrajudicial; INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, por se tratar de processo em trâmite no Juizado Especial Cível, onde não há cabimento para tal condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95; Defiro o pedido de SISBAJUD. TERESINA-PI, Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.