Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALDEMAR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. OFENSA À SÚMULA Nº 30 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800987-52.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALDEMAR PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI (ID 23375593), que indeferiu a petição inicial com base no art. 330, III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I e VI, do mesmo diploma legal, sob o fundamento de suposta prática de litigância predatória decorrente da existência de outras ações semelhantes propostas pelo autor contra o mesmo grupo econômico. A petição inicial (ID 23375587) narra que a parte autora, pessoa idosa, aposentada e analfabeta, teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário pela empresa BRADESCO SEGUROS S/A, decorrentes de suposto contrato de serviço bancário denominado "Cartão Protegido", cuja contratação nega. Pleiteou, então, a declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. O apelante alega, em suas razões (ID 23375594), que a r. sentença violou o princípio do devido processo legal, ao extinguir o feito sem oportunizar a devida instrução probatória, e que a mera existência de outras demandas contra a mesma instituição financeira não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID 23375600), sustentando a legalidade da sentença e reiterando os fundamentos adotados pelo juízo a quo. É o relatório. Decido II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato impeditivo, conheço do presente recurso de apelação. III. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que de acordo com o art. 932, V, "a", do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". Tal previsão encontra-se igualmente disciplinada no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No caso em análise, a sentença de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, sob fundamento exclusivo de fracionamento de ações supostamente predatórias contra o mesmo grupo econômico. Todavia, tal fundamentação colide frontalmente com a Súmula nº 30 do TJPI, que assim estabelece: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Desse modo, verifica-se que a parte autora é comprovadamente analfabeta, circunstância incontroversa que impunha ao magistrado de origem o dever de apurar, com rigor, a validade formal dos instrumentos contratuais que legitimariam os descontos questionados. A ausência de tais diligências configura manifesta ofensa à orientação sumulada. Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ veda a extinção prematura de demandas com base genérica em suposta repetição de ações, especialmente quando não demonstrado, de forma inequívoca, o abuso do direito de agir ou a litigância de má-fé. Portanto, Impõe-se, a anulação da sentença para determinação de regular prosseguimento do feito na origem, permitindo a formação adequada da lide e a garantia do contraditório, notadamente quanto à higidez formal do negócio jurídico contestado. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, dou provimento ao recurso de apelação interposto por ALDEMAR PEREIRA DA SILVA, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a devida citação da parte ré e instrução da demanda com os devidos cumprimentos do art. 6º, VIII, do CDC. Advirto que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juiza Convocada