Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ
EXECUTADO: EUCLIDES ALMEIDA ALVES DO CARMO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0808136-16.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos. Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Euclides Almeida Alves do Carmo. A parte executada sustenta, em síntese, sobre a necessidade de suspensão da execução, pois alega se tratar de pessoa de parcos rendimentos e que não possui bens penhoráveis (Id. 71300168). Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação (Id. 72765679). É o relatório. Decido. Quanto ao argumento de que não tem condições financeiras para adimplir o débito cobrado, impõe-se relembrar que embora a parte exequente atue como concessionária de serviço público no fornecimento de energia elétrica, não se deve confundir serviço essencial com serviço gratuito. Ainda que se lamente o quadro de penúria financeira pela qual a executada alega passar, tal fato não se afigura como suficiente para afrontar o princípio da autonomia de vontade do credor a fim de compeli-lo a aceitar um pagamento a menor em relação àquilo que foi regularmente apurado. Sobre o pedido de suspensão do feito em razão da ausência de bens, esclareço que é inviável reconhecer tal condição neste momento, uma vez que ainda não foi tentada nenhuma medida de constrição nos autos.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação. Considerando que a parte executada não pagou voluntariamente a dívida, acresço ao débito a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1.º, do CPC. Prosseguindo com o feito, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado da execução, bem com requerer as medidas que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 12 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm