Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: JOSETE DE PAIVA LEAL
RÉUS: ANDRELINA CARMEM DAS NEVES e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUARTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3º andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0806472-76.2020.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
Vistos. Inicialmente, foi certificado o decurso do prazo contestação apresentada (Id. 77344081), por conseguinte, decreto a revelia da parte ré (art. 344, do Código de Processo Civil), situação cujos efeitos se submeterão aos limites previstos pelo art. 345, do mesmo diploma legal. Nos termos do que dispõem os artigos 346, parágrafo único e art. 349 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, sendo lícita, inclusive, a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Portanto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se há necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito, especificando e fundamentando as provas que pretendem produzir, inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo seu deferimento condicionado à comprovação da imprescindibilidade da prova pretendida. Não havendo o requerimento de provas adicionais, se procederá ao julgamento antecipado da lide, ocasião em que os autos deverão voltar conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício na 4.ª Vara Cível de Teresina