Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. DAMÁZIO ALVES DOS SANTOS SILVA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que foi abordado em sua residência por pessoa que se apresentou como representante de instituição financeira, que é pessoa hipossuficiente e analfabeta, e que apenas forneceu dados pessoais para suposta análise de crédito, sem jamais ter assinado ou recebido qualquer documento ou contrato vinculado ao empréstimo consignado nº 448174161, no valor total de R$ 1.779,51 (um mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 37,72 (trinta e sete reais e setenta e dois centavos), descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário. Sustentou a inexistência da contratação e eventuais nulidades contratuais, pugnando pela declaração judicial de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 75,44 (setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exibição do contrato assinado e do comprovante de depósito, inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide. Interposto agravo de instrumento contra a decisão que determinara a emenda da inicial, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso (id. 90853756), determinando o prosseguimento do feito sem a exigência dos documentos adicionais. A parte requerida apresentou contestação nos ids. 91488143 a 91488178, sustentando a regularidade da contratação eletrônica, juntando aos autos extrato de pagamento do contrato (id. 91488148), comprovante de crédito (id. 91488146) e os instrumentos contratuais pertinentes (ids. 91488154 e seguintes), informando ainda que o contrato foi cedido ao Banco Agibank S.A. em 06/06/2025. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica, conforme certidão de id. 97784281. É o breve relatório. Decido. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida. A parte autora demonstrou ter buscado a solução administrativa da controvérsia por meio de reclamação na plataforma Consumidor.gov, conforme protocolo nº 2025.06/00011280665 juntado à exordial, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A resistência à pretensão e a ausência de resolução administrativa satisfatória configuram a necessidade do provimento jurisdicional, estando, pois, presente o interesse de agir. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e as provas já constantes são suficientes para o deslinde da causa. O ponto controvertido consiste em verificar se houve efetiva contratação do empréstimo consignado objeto da demanda e, consequentemente, se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de contratação válida. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira requerida apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação questionada. Com efeito, foram juntados aos autos o extrato de pagamento do contrato nº 448174161 (id. 91488148), o comprovante de liberação do crédito em favor da parte autora (id. 91488150) e os instrumentos contratuais correspondentes (ids. 91488154 e seguintes), dentre os quais se verifica a cédula de crédito bancário eletrônica contendo data, hora, IP do dispositivo utilizado na contratação e hash de segurança gerada como identificador único e intransferível, elementos aptos a atestar a autenticidade e a integridade do instrumento. Importa consignar, inicialmente, que a parte autora invocou o Enunciado nº 10 do TJPI, segundo o qual é considerado nulo o contrato firmado com pessoa jurídica somente com inserção de digital. Todavia, o referido enunciado não se aplica ao caso concreto, porquanto a contratação não se deu mediante simples coleta de impressão digital, mas por meio de sistema eletrônico criptografado, com envio de selfie para confirmação de identidade biométrica facial, geração de hash de segurança e registro do IP do dispositivo utilizado, o que constitui forma de autenticação eletrônica dotada de segurança e confiabilidade, diversa da hipótese restrita abrangida pelo enunciado. Ressalte-se ainda que a Súmula nº 18 do TJPI — que enuncia que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato à conta bancária do consumidor ensejará a declaração de nulidade da avença — também não incide no caso em tela, porquanto a requerida juntou aos autos o comprovante de liberação do crédito (id. 91488150), desincumbindo-se do encargo que lhe é imposto pelo referido enunciado. Ressalte-se que o ônus da prova da regularidade da contratação incumbia inicialmente à instituição financeira, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso II, do CPC, encargo do qual a requerida se desincumbiu ao apresentar os documentos comprobatórios da contratação e da disponibilização do crédito. Por sua vez, a parte autora não produziu prova apta a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, limitando-se a alegar genericamente a inexistência da contratação, sem demonstrar qualquer elemento concreto de fraude, vício de consentimento ou utilização indevida de seus dados. Ademais, intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte, perdendo a oportunidade processual de contrariar especificamente a documentação juntada pelo banco requerido. Nesse contexto, importante destacar que a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da contratação eletrônica quando acompanhada de mecanismos de autenticação digital e elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, entendimento que se aplica inclusive quando o consumidor seja analfabeto, desde que a identidade tenha sido confirmada por biometria facial ou método equivalente: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO REMOTO ASSINADO MEDIANTE CAPTURA DA IMAGEM DA REQUERENTE. SELFIE. CONTRATO DECLARADO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - RI: 07002133920228020041 Capela, Relator: Juiz Diogo de Mendonça Furtado, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 18/10/2023)." Diante do quadro fático-probatório, conclui-se que os documentos juntados pela instituição financeira requerida demonstram a existência de relacionamento jurídico válido entre as partes, inclusive com comprovação da disponibilização do crédito contratado em favor da parte autora, nos termos do extrato e dos instrumentos contratuais acostados. Conforme se extrai dos documentos juntados, o contrato nº 448174161, firmado em 31/03/2025 com 96 parcelas de R$ 37,72, resulta de refinanciamento de contrato anterior (nº 447674302), tendo sido cedido ao Banco Agibank S.A. em 06/06/2025. Tal circunstância não altera a análise da validade da contratação original, que permanece hígida à luz da prova documental produzida. Nessa medida, a parte ré produziu prova de suas alegações ao anexar cópia do contrato e documentos comprobatórios da operação, o que implica a regularidade do ato, não se podendo impingir nulidade a contrato que representara, naquele momento, a vontade das partes, sendo necessária a preservação das vontades manifestadas quando da celebração do negócio, em observância ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia contratual. Assim, ausente demonstração de irregularidade na contratação, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou condenação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. PICOS, 17 de abril de 2026. EDUARDA GABRIELLY DE SOUSA BARRETO 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 07:55
Pedido conhecido em parte e improcedente
02/07/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. PICOS, 17 de abril de 2026. EDUARDA GABRIELLY DE SOUSA BARRETO 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:11
Decurso de Prazo
26/05/2026, 09:28
Publicação
26/05/2026, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. PICOS, 17 de abril de 2026. EDUARDA GABRIELLY DE SOUSA BARRETO 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. PICOS, 17 de abril de 2026. EDUARDA GABRIELLY DE SOUSA BARRETO 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 07:55
Pedido conhecido em parte e improcedente
02/07/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. PICOS, 17 de abril de 2026. EDUARDA GABRIELLY DE SOUSA BARRETO 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:11
Decurso de Prazo
26/05/2026, 09:28
Publicação
26/05/2026, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. PICOS, 17 de abril de 2026. EDUARDA GABRIELLY DE SOUSA BARRETO 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:45
Mero expediente
16/04/2026, 19:06
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:02
Petição (Contestação)
27/02/2026, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:29
Publicação
24/02/2026, 00:31
Publicação
24/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 19 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 19 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática que exigiu do Autor a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, diante da suposta litigância predatória, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O Agravante alega que a exigência foi abusiva, uma vez que os referidos documentos não podem ser exigidos como condição para propositura da ação. É o que basta relatar. Decido. Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC/2015, incumbe ao relator dar provimento ao recurso em face de sentença contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso dos autos, adianto que a sentença proferida mostra-se incompatível com os requisitos exigidos para aplicação da Súmula 33 do TJPI, que dispõe: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Contudo, a aplicação da Súmula 33 exige fundamentação específica e individualizada, a qual não se verifica na decisão recorrida. O magistrado limitou-se a apontar genericamente a ausência de documentos e a suposta demanda predatória, sem detalhar concretamente elementos que indiquem uso abusivo da jurisdição. Tal vício viola, ainda, o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ, que estabelece: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Da leitura conjunta do Tema 1.198 e da Súmula 33, conclui-se que não basta a referência genérica à repetição de demandas para extinguir o processo ou exigir diligências onerosas. É imprescindível que o juízo evidencie, com base em fatos concretos e específicos do caso, a presença de litigância predatória. No presente caso, a decisão atacada não individualizou nenhuma conduta abusiva atribuível ao autor, limitando-se a generalizações, o que configura ausência de fundamentação adequada, em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, além dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Ademais, fundamentos utilizados no julgamento do tema 1.198 o STJ foi claro em diferenciar demandas abusivas de demandas em massa, atribuindo a este último um status de legalidade e indício de abuso das instituições financeiras e não do consumidor (vítima). Por fim, consigno que o magistrado não pode se furtar da prestação jurisdicional com o fundamento de que a comarca está “abarrotada de processos”, pelo contrário, estes deveriam empenhar esforços para contribuir de forma efetiva com a redução o volume de fraudes bancárias que evidentemente cresce a cada dia no Brasil. Assim, a decisão recorrida padece de nulidade e deve ser anulada. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para tornar sem efeito a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação sem a necessidade de juntada dos documentos exigidos. Sem fixação de honorários recursais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema Pje. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática que exigiu do Autor a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, diante da suposta litigância predatória, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O Agravante alega que a exigência foi abusiva, uma vez que os referidos documentos não podem ser exigidos como condição para propositura da ação. É o que basta relatar. Decido. Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC/2015, incumbe ao relator dar provimento ao recurso em face de sentença contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso dos autos, adianto que a sentença proferida mostra-se incompatível com os requisitos exigidos para aplicação da Súmula 33 do TJPI, que dispõe: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Contudo, a aplicação da Súmula 33 exige fundamentação específica e individualizada, a qual não se verifica na decisão recorrida. O magistrado limitou-se a apontar genericamente a ausência de documentos e a suposta demanda predatória, sem detalhar concretamente elementos que indiquem uso abusivo da jurisdição. Tal vício viola, ainda, o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ, que estabelece: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Da leitura conjunta do Tema 1.198 e da Súmula 33, conclui-se que não basta a referência genérica à repetição de demandas para extinguir o processo ou exigir diligências onerosas. É imprescindível que o juízo evidencie, com base em fatos concretos e específicos do caso, a presença de litigância predatória. No presente caso, a decisão atacada não individualizou nenhuma conduta abusiva atribuível ao autor, limitando-se a generalizações, o que configura ausência de fundamentação adequada, em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, além dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Ademais, fundamentos utilizados no julgamento do tema 1.198 o STJ foi claro em diferenciar demandas abusivas de demandas em massa, atribuindo a este último um status de legalidade e indício de abuso das instituições financeiras e não do consumidor (vítima). Por fim, consigno que o magistrado não pode se furtar da prestação jurisdicional com o fundamento de que a comarca está “abarrotada de processos”, pelo contrário, estes deveriam empenhar esforços para contribuir de forma efetiva com a redução o volume de fraudes bancárias que evidentemente cresce a cada dia no Brasil. Assim, a decisão recorrida padece de nulidade e deve ser anulada. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para tornar sem efeito a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação sem a necessidade de juntada dos documentos exigidos. Sem fixação de honorários recursais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema Pje. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática que exigiu do Autor a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, diante da suposta litigância predatória, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O Agravante alega que a exigência foi abusiva, uma vez que os referidos documentos não podem ser exigidos como condição para propositura da ação. É o que basta relatar. Decido. Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC/2015, incumbe ao relator dar provimento ao recurso em face de sentença contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso dos autos, adianto que a sentença proferida mostra-se incompatível com os requisitos exigidos para aplicação da Súmula 33 do TJPI, que dispõe: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Contudo, a aplicação da Súmula 33 exige fundamentação específica e individualizada, a qual não se verifica na decisão recorrida. O magistrado limitou-se a apontar genericamente a ausência de documentos e a suposta demanda predatória, sem detalhar concretamente elementos que indiquem uso abusivo da jurisdição. Tal vício viola, ainda, o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ, que estabelece: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Da leitura conjunta do Tema 1.198 e da Súmula 33, conclui-se que não basta a referência genérica à repetição de demandas para extinguir o processo ou exigir diligências onerosas. É imprescindível que o juízo evidencie, com base em fatos concretos e específicos do caso, a presença de litigância predatória. No presente caso, a decisão atacada não individualizou nenhuma conduta abusiva atribuível ao autor, limitando-se a generalizações, o que configura ausência de fundamentação adequada, em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, além dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Ademais, fundamentos utilizados no julgamento do tema 1.198 o STJ foi claro em diferenciar demandas abusivas de demandas em massa, atribuindo a este último um status de legalidade e indício de abuso das instituições financeiras e não do consumidor (vítima). Por fim, consigno que o magistrado não pode se furtar da prestação jurisdicional com o fundamento de que a comarca está “abarrotada de processos”, pelo contrário, estes deveriam empenhar esforços para contribuir de forma efetiva com a redução o volume de fraudes bancárias que evidentemente cresce a cada dia no Brasil. Assim, a decisão recorrida padece de nulidade e deve ser anulada. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para tornar sem efeito a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação sem a necessidade de juntada dos documentos exigidos. Sem fixação de honorários recursais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema Pje. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática que exigiu do Autor a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, diante da suposta litigância predatória, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O Agravante alega que a exigência foi abusiva, uma vez que os referidos documentos não podem ser exigidos como condição para propositura da ação. É o que basta relatar. Decido. Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC/2015, incumbe ao relator dar provimento ao recurso em face de sentença contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso dos autos, adianto que a sentença proferida mostra-se incompatível com os requisitos exigidos para aplicação da Súmula 33 do TJPI, que dispõe: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Contudo, a aplicação da Súmula 33 exige fundamentação específica e individualizada, a qual não se verifica na decisão recorrida. O magistrado limitou-se a apontar genericamente a ausência de documentos e a suposta demanda predatória, sem detalhar concretamente elementos que indiquem uso abusivo da jurisdição. Tal vício viola, ainda, o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ, que estabelece: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Da leitura conjunta do Tema 1.198 e da Súmula 33, conclui-se que não basta a referência genérica à repetição de demandas para extinguir o processo ou exigir diligências onerosas. É imprescindível que o juízo evidencie, com base em fatos concretos e específicos do caso, a presença de litigância predatória. No presente caso, a decisão atacada não individualizou nenhuma conduta abusiva atribuível ao autor, limitando-se a generalizações, o que configura ausência de fundamentação adequada, em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, além dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Ademais, fundamentos utilizados no julgamento do tema 1.198 o STJ foi claro em diferenciar demandas abusivas de demandas em massa, atribuindo a este último um status de legalidade e indício de abuso das instituições financeiras e não do consumidor (vítima). Por fim, consigno que o magistrado não pode se furtar da prestação jurisdicional com o fundamento de que a comarca está “abarrotada de processos”, pelo contrário, estes deveriam empenhar esforços para contribuir de forma efetiva com a redução o volume de fraudes bancárias que evidentemente cresce a cada dia no Brasil. Assim, a decisão recorrida padece de nulidade e deve ser anulada. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para tornar sem efeito a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação sem a necessidade de juntada dos documentos exigidos. Sem fixação de honorários recursais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema Pje. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/01/2026, 21:44
Expedição de documento (Certidão)
06/01/2026, 21:43
Decurso de Prazo
17/12/2025, 06:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:54
Publicação
25/11/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 20 de novembro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 23:54
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2025, 23:53
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2025, 23:53
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes da sentença Id.84530752. PICOS, 18 de outubro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte autora propõe ação versando sobre contrato de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Informar a data de liberação do crédito e o valor efetivamente creditado, juntando e destacando o respectivo extrato bancário ou outro documento hábil que comprove a operação; 2. Especificar o número de parcelas previstas e a data estimada para o término dos descontos, esclarecendo a divergência identificada entre a planilha anexada à inicial, que aponta a data de 18/07/2025 no campo “fim”, e a data divergente contida no extrato de empréstimo consignado fornecido pelo INSS, também juntado aos autos; 3. Apresentar e identificar claramente os extratos bancários; 4. Indicar eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 5. Juntar comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2025, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2025, 14:29
Indeferimento da petição inicial
18/10/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte autora propõe ação versando sobre contrato de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Informar a data de liberação do crédito e o valor efetivamente creditado, juntando e destacando o respectivo extrato bancário ou outro documento hábil que comprove a operação; 2. Especificar o número de parcelas previstas e a data estimada para o término dos descontos, esclarecendo a divergência identificada entre a planilha anexada à inicial, que aponta a data de 18/07/2025 no campo “fim”, e a data divergente contida no extrato de empréstimo consignado fornecido pelo INSS, também juntado aos autos; 3. Apresentar e identificar claramente os extratos bancários; 4. Indicar eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 5. Juntar comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte autora propõe ação versando sobre contrato de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Informar a data de liberação do crédito e o valor efetivamente creditado, juntando e destacando o respectivo extrato bancário ou outro documento hábil que comprove a operação; 2. Especificar o número de parcelas previstas e a data estimada para o término dos descontos, esclarecendo a divergência identificada entre a planilha anexada à inicial, que aponta a data de 18/07/2025 no campo “fim”, e a data divergente contida no extrato de empréstimo consignado fornecido pelo INSS, também juntado aos autos; 3. Apresentar e identificar claramente os extratos bancários; 4. Indicar eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 5. Juntar comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte autora propõe ação versando sobre contrato de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Informar a data de liberação do crédito e o valor efetivamente creditado, juntando e destacando o respectivo extrato bancário ou outro documento hábil que comprove a operação; 2. Especificar o número de parcelas previstas e a data estimada para o término dos descontos, esclarecendo a divergência identificada entre a planilha anexada à inicial, que aponta a data de 18/07/2025 no campo “fim”, e a data divergente contida no extrato de empréstimo consignado fornecido pelo INSS, também juntado aos autos; 3. Apresentar e identificar claramente os extratos bancários; 4. Indicar eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 5. Juntar comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAMAZIO ALVES DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805385-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte autora propõe ação versando sobre contrato de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Informar a data de liberação do crédito e o valor efetivamente creditado, juntando e destacando o respectivo extrato bancário ou outro documento hábil que comprove a operação; 2. Especificar o número de parcelas previstas e a data estimada para o término dos descontos, esclarecendo a divergência identificada entre a planilha anexada à inicial, que aponta a data de 18/07/2025 no campo “fim”, e a data divergente contida no extrato de empréstimo consignado fornecido pelo INSS, também juntado aos autos; 3. Apresentar e identificar claramente os extratos bancários; 4. Indicar eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 5. Juntar comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos