Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
INTERESSADO: JOAO DE SOUSA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801684-19.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente originário JOÃO DE SOUSA LIMA, falecido no curso do processo, e como executado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Em razão do óbito do exequente, ocorrido em 24/04/2022, foi formulado pedido de habilitação dos herdeiros, com a devida comprovação documental do falecimento e da qualidade sucessória, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. O executado foi regularmente intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação, quedando-se inerte, não tendo apresentado qualquer impugnação quanto à sucessão processual. É o breve relatório. Decido. A sucessão processual, no caso de falecimento da parte, constitui providência necessária à regularidade da relação processual, encontrando fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os requerentes comprovaram satisfatoriamente o óbito do exequente originário, bem como sua condição de herdeiros, inexistindo nos autos qualquer impugnação ou óbice jurídico à substituição processual. A inércia do executado, regularmente intimado, autoriza o reconhecimento da habilitação, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. Superada a questão sucessória, verifica-se que o cumprimento de sentença ainda não ingressou na fase de pagamento voluntário, uma vez que inexiste, até o momento, despacho determinando a intimação do executado para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se necessário o impulso oficial do feito, a fim de dar regular prosseguimento à execução. Diante do exposto: DEFIRO e HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros, para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda, em substituição ao exequente falecido, nos termos do art. 110 do CPC; DETERMINO a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do Código de Processo Civil; Advirta-se o executado de que, não havendo pagamento voluntário, incidirão automaticamente a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prosseguindo-se a execução com os atos constritivos cabíveis. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina